"A empregada buscou a Justiça do Trabalho, para pedir indenização por danos morais, alegando que passou a ser perseguida pelo reclamado, seu supervisor na construtora em que trabalhava, depois que ele tomou conhecimento de sua gravidez. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que a reclamante encontrava-se em estado de perturbação psicológica, decorrente de uma gravidez inesperada, estando excessivamente sensível. Contudo, após analisar as provas, a 3ª Turma do TRT-MG adotou outro posicionamento.
Isso porque uma das testemunhas, cliente da construtora para a qual a empregada prestava serviços, assegurou ter presenciado uma discussão entre a reclamante e o supervisor, na qual ele disse que "grávida ela não tinha valor" e que deveria "pedir para sair". Além disso, outra testemunha afirmou que a trabalhadora era a única mulher na equipe de vendas. Consta no processo um atestado que comprova que a empregada procurou atendimento médico, apresentando sinais de distúrbio psicossomático em virtude de estresse.
Na visão do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, as provas demonstram que, em razão da sua condição de mulher e grávida, a empregada foi perseguida pelo supervisor. Para o réu, a reclamante, em seu estado, não possuía valor como unidade produtiva e, por isso, ele fez de tudo para que a trabalhadora se desligasse da empresa. "Tal circunstância revela, não só a perseguição sofrida pela autora no ambiente de trabalho, mas também ato de discriminação repudiado pela Constituição da República", frisou.
Para o relator, a situação vai muito além de mero contratempo no emprego, dada a sua gravidade. Houve a prática de ato ilícito pelo reclamado, que causou desrespeito à dignidade, à honra e à integridade psíquica da reclamante, estando presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que geram o dever de indenizar. Nesse contexto, o desembargador modificou a decisão de 1º Grau e condenou o reclamado a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto."
Isso porque uma das testemunhas, cliente da construtora para a qual a empregada prestava serviços, assegurou ter presenciado uma discussão entre a reclamante e o supervisor, na qual ele disse que "grávida ela não tinha valor" e que deveria "pedir para sair". Além disso, outra testemunha afirmou que a trabalhadora era a única mulher na equipe de vendas. Consta no processo um atestado que comprova que a empregada procurou atendimento médico, apresentando sinais de distúrbio psicossomático em virtude de estresse.
Na visão do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, as provas demonstram que, em razão da sua condição de mulher e grávida, a empregada foi perseguida pelo supervisor. Para o réu, a reclamante, em seu estado, não possuía valor como unidade produtiva e, por isso, ele fez de tudo para que a trabalhadora se desligasse da empresa. "Tal circunstância revela, não só a perseguição sofrida pela autora no ambiente de trabalho, mas também ato de discriminação repudiado pela Constituição da República", frisou.
Para o relator, a situação vai muito além de mero contratempo no emprego, dada a sua gravidade. Houve a prática de ato ilícito pelo reclamado, que causou desrespeito à dignidade, à honra e à integridade psíquica da reclamante, estando presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que geram o dever de indenizar. Nesse contexto, o desembargador modificou a decisão de 1º Grau e condenou o reclamado a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8103&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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