"O Consórcio Santo Antônio Civil, responsável pela construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, no rio Madeira, em Rondônia, deverá pagar a um operário 20 minutos diários a título de horas in itinere, relativas ao transporte fluvial que os trabalhadores têm de utilizar para chegar a um dos canteiros de obras. O consórcio tentou se isentar da condenação, mas teve seu agravo de instrumento negado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalhador que ajuizou a ação trabalhista foi contratado como auxiliar técnico pelo consórcio em 2009 e demitido em 2011. Segundo a inicial, o canteiro de obras da usina, na margem esquerda do rio Madeira, é de difícil acesso e sem transporte público regular. O cruzamento do rio, por balsa fornecida pelo consórcio, levava em torno de 30 minutos na ida e outros 30 na volta. "A anotação no ponto era permitida somente após o transporte fluvial", afirmou. Por isso, pediu o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) deferiu o pagamento de 40 minutos diários nos dias efetivamente trabalhados, com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas.
No recurso ordinário, o consórcio pediu a reforma da decisão com base em cláusula de convenção coletiva firmada entre os sindicatos das respectivas categorias no sentido de que as empresas forneceriam vale-transporte ou meios para que os empregados chegassem a seus postos de trabalho, sem que isso implicasse a ocorrência de jornada in itinere.
Balsas e chalanas
Segundo o consórcio, a obra da construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio tem duas frentes de trabalho, uma em cada margem do rio Madeira, e apenas para chegar a uma das margens é necessária a utilização do transporte fluvial. O empregador disse que possui sete chalanas com capacidade para 100 pessoas cada, duas balsas com capacidade de 1.100 pessoas sentadas e três balsas para transporte exclusivo de equipamentos e veículos.
Os operários, ainda conforme a empresa, são levados de ônibus de vários pontos da cidade de Porto Velho, em horários diversos, e imediatamente embarcam nas lanchas e balsas até o canteiro. "Esse percurso dura uma média de sete minutos, já que a distância entre uma margem e outra é de aproximadamente 400 metros", afirma o consórcio.
Acolhendo parcialmente os argumentos da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) reduziu a condenação a 20 minutos diários – no seu entendimento o tempo médio de travessia. Negou, ainda, seguimento a recurso de revista do consórcio, motivando a interposição de agravo de instrumento.
O fundamento principal do agravo foi o de que o TRT, ao ignorar a norma coletiva, teria violado o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República, que atribui eficácia à negociação coletiva. A cláusula que isentava o empregador do pagamento das horas de percurso seria legítima e válida por não envolver direito indisponível, permitindo a flexibilização. O agravo trazia também decisões supostamente divergentes para caracterizar a divergência jurisprudencial.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a jurisprudência do TST, embora reconheça as convenções e acordos coletivos de trabalho, entende que o ordenamento jurídico trabalhista não autoriza a supressão de direitos e garantias legalmente assegurados – como é o caso das horas in itinere, previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. Citando precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, o ministro votou pelo não provimento do agravo, e foi seguido pelos demais ministros da Sexta Turma."
O trabalhador que ajuizou a ação trabalhista foi contratado como auxiliar técnico pelo consórcio em 2009 e demitido em 2011. Segundo a inicial, o canteiro de obras da usina, na margem esquerda do rio Madeira, é de difícil acesso e sem transporte público regular. O cruzamento do rio, por balsa fornecida pelo consórcio, levava em torno de 30 minutos na ida e outros 30 na volta. "A anotação no ponto era permitida somente após o transporte fluvial", afirmou. Por isso, pediu o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) deferiu o pagamento de 40 minutos diários nos dias efetivamente trabalhados, com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas.
No recurso ordinário, o consórcio pediu a reforma da decisão com base em cláusula de convenção coletiva firmada entre os sindicatos das respectivas categorias no sentido de que as empresas forneceriam vale-transporte ou meios para que os empregados chegassem a seus postos de trabalho, sem que isso implicasse a ocorrência de jornada in itinere.
Balsas e chalanas
Segundo o consórcio, a obra da construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio tem duas frentes de trabalho, uma em cada margem do rio Madeira, e apenas para chegar a uma das margens é necessária a utilização do transporte fluvial. O empregador disse que possui sete chalanas com capacidade para 100 pessoas cada, duas balsas com capacidade de 1.100 pessoas sentadas e três balsas para transporte exclusivo de equipamentos e veículos.
Os operários, ainda conforme a empresa, são levados de ônibus de vários pontos da cidade de Porto Velho, em horários diversos, e imediatamente embarcam nas lanchas e balsas até o canteiro. "Esse percurso dura uma média de sete minutos, já que a distância entre uma margem e outra é de aproximadamente 400 metros", afirma o consórcio.
Acolhendo parcialmente os argumentos da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) reduziu a condenação a 20 minutos diários – no seu entendimento o tempo médio de travessia. Negou, ainda, seguimento a recurso de revista do consórcio, motivando a interposição de agravo de instrumento.
O fundamento principal do agravo foi o de que o TRT, ao ignorar a norma coletiva, teria violado o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República, que atribui eficácia à negociação coletiva. A cláusula que isentava o empregador do pagamento das horas de percurso seria legítima e válida por não envolver direito indisponível, permitindo a flexibilização. O agravo trazia também decisões supostamente divergentes para caracterizar a divergência jurisprudencial.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a jurisprudência do TST, embora reconheça as convenções e acordos coletivos de trabalho, entende que o ordenamento jurídico trabalhista não autoriza a supressão de direitos e garantias legalmente assegurados – como é o caso das horas in itinere, previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. Citando precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, o ministro votou pelo não provimento do agravo, e foi seguido pelos demais ministros da Sexta Turma."
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