"Uma operadora de telemarketing procurou a Justiça do Trabalho alegando recebimento de salário extra folha, uma das violações aos direitos trabalhistas mais difíceis de serem comprovadas. Nas palavras do juiz do trabalho que analisou o caso, Manoel Barbosa da Silva, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, "quem comete fraude não passa recibo da fraude praticada nem leva testemunha para o ato". Visando a apurar a veracidade ou não da afirmação da empregada, o magistrado determinou a realização da perícia contábil requerida por ela.
Na empresa, o perito adotou o procedimento de entrevistar três auxiliares de telemarketing, um auxiliar de carga e descarga e um gerente de acerto e anexou ao laudo as respostas apresentadas pelos entrevistados. Com base nesses questionamentos, o profissional de confiança do Juízo chegou à conclusão de que o telemarketing realiza vendas por telefone e faz recuperação dos clientes. Por esse trabalho, recebe comissões, no valor médio mensal de R$300,00, cujo pagamento ocorre extra folha. A reclamada não concordou com o laudo, pedindo a sua nulidade, em razão de o perito ter realizado entrevistas orais, em vez de analisar os documentos relativos à movimentação financeira do empreendimento.
Mas, conforme ressaltou o juiz sentenciante, em caso de fraude trabalhista, não se pode contar com a existência de prova robusta do ato. Após a determinação da perícia, em nenhum momento se esperava que o perito fosse encontrar lançamentos da fraude nos registros contábeis. Citando a doutrina, o julgador destacou que, nessa matéria, admite-se a certeza decorrente de indícios e circunstâncias, sendo desnecessária a prova incisiva. Em outras palavras, quem comete fraude, procura não deixar vestígios. "Seria demasiado exagero pretender que diligência, destinada à apuração da existência de comissões extrafolha, se restringisse à prova documental da movimentação da empresa, porque são duas coisas que não combinam", ponderou.
No entender do magistrado, as provas produzidas revelam circunstâncias que demonstram o pagamento de salário por fora. As declarações prestadas pelos empregados que trabalhavam no mesmo setor da reclamante, ou em parceria com este, deixaram claro o pagamento de comissões extra folha, em torno de R$300,00, mensais. Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a empresa e as demais, formadoras do mesmo grupo econômico, também reclamadas no processo, a pagar à autora diferenças de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repousos semanais, FGTS e multa de 40%, em decorrência do reconhecimento do salário não contabilizado. Dessa decisão ainda cabe recurso ao Tribunal da 3ª Região."
Na empresa, o perito adotou o procedimento de entrevistar três auxiliares de telemarketing, um auxiliar de carga e descarga e um gerente de acerto e anexou ao laudo as respostas apresentadas pelos entrevistados. Com base nesses questionamentos, o profissional de confiança do Juízo chegou à conclusão de que o telemarketing realiza vendas por telefone e faz recuperação dos clientes. Por esse trabalho, recebe comissões, no valor médio mensal de R$300,00, cujo pagamento ocorre extra folha. A reclamada não concordou com o laudo, pedindo a sua nulidade, em razão de o perito ter realizado entrevistas orais, em vez de analisar os documentos relativos à movimentação financeira do empreendimento.
Mas, conforme ressaltou o juiz sentenciante, em caso de fraude trabalhista, não se pode contar com a existência de prova robusta do ato. Após a determinação da perícia, em nenhum momento se esperava que o perito fosse encontrar lançamentos da fraude nos registros contábeis. Citando a doutrina, o julgador destacou que, nessa matéria, admite-se a certeza decorrente de indícios e circunstâncias, sendo desnecessária a prova incisiva. Em outras palavras, quem comete fraude, procura não deixar vestígios. "Seria demasiado exagero pretender que diligência, destinada à apuração da existência de comissões extrafolha, se restringisse à prova documental da movimentação da empresa, porque são duas coisas que não combinam", ponderou.
No entender do magistrado, as provas produzidas revelam circunstâncias que demonstram o pagamento de salário por fora. As declarações prestadas pelos empregados que trabalhavam no mesmo setor da reclamante, ou em parceria com este, deixaram claro o pagamento de comissões extra folha, em torno de R$300,00, mensais. Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a empresa e as demais, formadoras do mesmo grupo econômico, também reclamadas no processo, a pagar à autora diferenças de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repousos semanais, FGTS e multa de 40%, em decorrência do reconhecimento do salário não contabilizado. Dessa decisão ainda cabe recurso ao Tribunal da 3ª Região."
Nenhum comentário:
Postar um comentário