"A 5ª Turma do TRT-MG decidiu manter sentença que condenou o jornal reclamado a indenizar um ex-empregado, membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, dispensado antes do término do período de estabilidade. De acordo com o empregado, a empresa começou a tratá-lo de forma discriminatória, trocando-o de setor, onde ele quase não tinha o que fazer. Além disso, o rompimento do vínculo teve como objetivo impedi-lo de ser reeleito. Parte de suas alegações foi comprovada no processo.
No entender dos julgadores, a simples dispensa, durante a estabilidade, já caracteriza o dano moral e o exercício abusivo do poder direito do empregador, gerando, para a empresa, o dever de indenizar o reclamante. Conforme esclareceu a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a testemunha ouvida declarou que o reclamante foi transferido para o parque gráfico e que, nesse local, ele ficava a maior parte do tempo sem funções. A depoente não soube dizer se a dispensa do empregado se relacionou com o fato de ele ser membro da CIPA, mas assegurou que logo após a sua saída teve eleição para composição de nova comissão.
"Da prova testemunhal bem como da dispensa imotivada no curso da estabilidade, é lícito inferir o desdém com que a empresa tratou o obreiro ao transferi-lo para outro local de prestação de serviço sem lhe atribuir qualquer afazer", ponderou a relatora, ressaltando que o poder diretivo do empregador deve ser exercido com proporcionalidade e razoabilidade, o que não foi observado. Pelo contrário, no caso, ficou claro o abuso no exercício do poder pelo réu, configurando ato ilícito, na forma prevista no artigo 187 do Código Civil.
"Despiciendo asseverar que a dispensa no período de estabilidade viola o interesse jurídico de representação dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, além da ofensa a honra do obreiro pelo tratamento impingido pela reclamada", frisou a magistrada. A dispensa durante o período da estabilidade caracteriza, por si só, o dano, sendo desnecessário provar a culpa ou dolo. É que se trata da hipótese de dano in re ipsa. Ou seja, só de ocorrer a violação da lei que confere estabilidade ao trabalhador, o empregador pratica ato ilícito, com presunção de culpa.
Com esses fundamentos, a juíza convocada manteve a condenação do jornal reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, mas deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir o valor da reparação, de R$300.000,00 para R$100.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora."
No entender dos julgadores, a simples dispensa, durante a estabilidade, já caracteriza o dano moral e o exercício abusivo do poder direito do empregador, gerando, para a empresa, o dever de indenizar o reclamante. Conforme esclareceu a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a testemunha ouvida declarou que o reclamante foi transferido para o parque gráfico e que, nesse local, ele ficava a maior parte do tempo sem funções. A depoente não soube dizer se a dispensa do empregado se relacionou com o fato de ele ser membro da CIPA, mas assegurou que logo após a sua saída teve eleição para composição de nova comissão.
"Da prova testemunhal bem como da dispensa imotivada no curso da estabilidade, é lícito inferir o desdém com que a empresa tratou o obreiro ao transferi-lo para outro local de prestação de serviço sem lhe atribuir qualquer afazer", ponderou a relatora, ressaltando que o poder diretivo do empregador deve ser exercido com proporcionalidade e razoabilidade, o que não foi observado. Pelo contrário, no caso, ficou claro o abuso no exercício do poder pelo réu, configurando ato ilícito, na forma prevista no artigo 187 do Código Civil.
"Despiciendo asseverar que a dispensa no período de estabilidade viola o interesse jurídico de representação dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, além da ofensa a honra do obreiro pelo tratamento impingido pela reclamada", frisou a magistrada. A dispensa durante o período da estabilidade caracteriza, por si só, o dano, sendo desnecessário provar a culpa ou dolo. É que se trata da hipótese de dano in re ipsa. Ou seja, só de ocorrer a violação da lei que confere estabilidade ao trabalhador, o empregador pratica ato ilícito, com presunção de culpa.
Com esses fundamentos, a juíza convocada manteve a condenação do jornal reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, mas deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir o valor da reparação, de R$300.000,00 para R$100.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora."
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