quinta-feira, 31 de maio de 2012

Primeira Seção rediscutirá incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias (Fonte: STJ)

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelos processos de direito público, irá definir em breve se a contribuição previdenciária deve ou não incidir sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A decisão de reabrir a discussão sobre o tema foi tomada pela Primeira Turma, por proposta do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar que o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária deve incidir sobre elas. Há vários precedentes nesse sentido, entre eles o Recurso Especial 1.232.238.

No entanto, ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal, a Primeira Turma seguiu o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e decidiu afetar o julgamento do caso para a Primeira Seção, criando a possibilidade de revisão da jurisprudência.

O ministro relator reconheceu que o artigo 28, parágrafo segundo, da Lei 8.212/91 trata o salário-maternidade como salário de contribuição, enquanto o artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui natureza salarial à remuneração das férias. Mas, segundo ele, 'o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba'. É preciso, acrescentou, analisar a essência da verba em razão da relação direta de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo empregado.

Compensação
O relator afirmou que o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão dos serviços prestados, enquanto a indenização tem caráter de reparação ou compensação.

'Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador', disse o ministro.

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa – em demanda com a fazenda nacional – de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão do relator, sustentando em agravo regimental que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

Segundo a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Prevenir divergência

O relator reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial seja apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergência entre as turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Seção.

Ao justificar a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, Napoleão Nunes Maia Filho disse ainda que, 'da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício'.

'Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas', observou o ministro. 'Ao meu sentir', acrescentou, 'é mais uma razão para concluir pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em discussão, uma vez que não há a incorporação desses benefícios à aposentadoria.'"

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