A auxiliar de serviços gerais era empregada de uma empresa prestadora de serviços, que, por sua vez, mantinha contrato com o Município de Contagem para execução da limpeza e higienização das unidades do serviço de saúde. Ela trabalhava efetivamente nessas unidades de saúde e, segundo alegou, além das atividades normais de limpeza, tinha que lavar lençóis, camisolas, aventais e demais peças usadas nos hospitais, juntamente com os panos de chão utilizados na sala de curativos, tudo sem o devido equipamento de proteção individual, o que a deixava exposta ao risco de infecções.
A empregadora negou que a reclamante trabalhasse na lavanderia hospitalar, já que ela era auxiliar de serviços gerais. O Município, por sua vez, sustentou que a trabalhadora sempre usou equipamentos de proteção, fornecidos pela sua empregadora. Mas o juiz de 1º Grau constatou que quem está com a razão é a reclamante e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Embora os reclamados não tenham concordado com a sentença e apresentado recurso, a 1ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes e manteve a decisão de 1º Grau.
Analisando o caso, a relatora observou que não havia orientação específica, por parte dos reclamados, para o exercício das funções de limpeza e higienização dos estabelecimentos de saúde. Também não foi demonstrado que existisse o PCMSO ¿ Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ou o PPRA ¿ Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de forma a avaliar o ambiente de trabalho, a presença de riscos reais e potenciais, bem como a implantação das medidas de controle necessárias. A única testemunha ouvida afirmou ter visto a autora lavando panos de chão e lençóis utilizados nos postos de saúde. Por outro lado, o preposto da empresa prestadora de serviços declarou que não sabia como era feita a lavação das roupas nos locais onde a reclamante trabalhava.
A magistrada destacou que o fato foi presenciado também por repórter de um jornal local que, sem se identificar, presenciou a empregada estendendo lençóis e camisolas no varal, sem utilizar equipamentos de proteção adequados. "Neste caso seria devida, no mínimo, uma luva de cano longo, que seria a apropriada à lavagem de roupas e panos vindos das unidades de saúde" , frisou. A juíza lembrou que todo empregador está obrigado a proporcionar aos seus empregados condições plenas de segurança, salubridade e higiene no trabalho, na forma prevista no capítulo V do título II da CLT, o que não foi cumprido pelos reclamados. Também a Portaria 485/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata especialmente da limpeza e higienização em serviços de saúde, foi ignorada pelos réus.
Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a empregada sofreu constrangimento e aflição, diante da possibilidade de contaminar-se com o material que manuseava. Além disso, está evidente que ela trabalhava em desvio de função, exercendo atividades que não faziam parte de suas atribuições. Por tudo isso, a relatora manteve a indenização por danos morais, no valor de R$4.200,00, deferida em 1º Grau. Foi confirmada também a condenação solidária do Município de Contagem, por ter permitido que a reclamante realizasse serviços diversos daqueles contratados com a empresa prestadora de serviços e, o que é ainda mais grave, sem a utilização de equipamentos de proteção individual.
( 0002063-04.2011.5.03.0131 RO )"Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6731&p_cod_area_noticia=ACS
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