quinta-feira, 24 de maio de 2012

CÂMARA RECONHECE DIREITO DE TRABALHADOR DE ESTATAL AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (Fonte: TRT15)

"Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT reconheceu o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita e ainda excluiu a multa por litigância de má-fé aplicada ao sindicato que assistiu o autor, no valor de R$ 8.809,31, arbitrada na sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.
O trabalhador, que recebia mais de 10 salários mínimos, teve negado o pedido de justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu que “tal valor não configura miserabilidade jurídica”. Em seu recurso, o trabalhador pediu, além dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão de litigância de má-fé, pela procedência do pedido de diferenças salariais decorrentes do aumento salarial por mérito previsto em norma coletiva.
O trabalhador alega que “o valor do salário não pode ser apreciado de forma isolada para aferição da miserabilidade jurídica”, devendo ser considerados “os gastos mensais realizados pelo litigante para, após, concluir-se pela miserabilidade jurídica ou não”.
A relatora do acórdão, desembargadora Mariane Khayat, concordou com o trabalhador, e explicou que “a miserabilidade de que se trata é jurídica e não econômica”. Acrescentou que “a alegação feita por uma das partes acerca da impossibilidade de litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar é revestida de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova sobre a capacidade financeira do requerente do benefício da justiça gratuita”. E essa prova “não pode circunscrever-se ao montante salarial auferido pelo requerente, já que os gastos de uma família podem ser iguais ao valor dos vencimentos de seus membros, situação em que o pagamento de custas processuais pode vir a causar um desequilíbrio no sustento familiar”, concluiu.
O acórdão ressaltou ainda que “a entidade familiar e a preservação da dignidade da pessoa humana são os fundamentos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de que a simples existência de um litígio não seja causa de empobrecimento do litigante”.
No caso dos autos, segundo a decisão colegiada, “não há prova de que o salário do reclamante fosse subutilizado, sendo que nenhum elemento foi apresentado capaz de elidir a validade da declaração de miserabilidade apresentada”.
Assim, fundamentado no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, o acórdão reformou a sentença, deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, porém, manteve intacta a decisão quanto às diferenças salariais e integrações.
Quanto à litigância de má-fé, a decisão colegiada salientou que “o sindicato não agiu além ou contra seu direito constitucional de ação”, e que “a interposição de várias ações individuais não pode ser fundamento para se considerar o sindicato litigante de má-fé”, e explicou: “primeiro, porque a ação individual é direito subjetivo previsto constitucionalmente, segundo, porque a estratégia judicial de abordagem de uma questão jurídica cabe ao setor jurídico do sindicato, sendo que, no caso, não se verifica atitude temerária na estratégia utilizada”. E por não demonstrar “deslealdade do autor ou do sindicato”, o acórdão excluiu a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. (Processo 0000403-36.2011.5.15.0132) "

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