"O valor das custas processuais pode ser pago por meio eletrônico, contendo a identificação do processo, sem que seja necessariamente efetuada por meio de um DARF eletrônico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que a empresa Areté Editorial S. A. recolheu as custas de forma incorreta: por transferência eletrônica, via internet, e não com a guia DARF.
A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso. Alegou que não há lei que determine que o recolhimento das custas judiciais deva ser efetuado obrigatoriamente pela guia DARF, sob pena de deserção (não recolhimento das custas). O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à empresa. Segundo o relator, a CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos satisfeitos pela empresa.
O relator informou que, para evitar qualquer dúvida sobre a forma do recolhimento das custas, o TST editou a Instrução Normativa nº 20/2002. Essa instrução dispõe que o recolhimento das custas por meio eletrônico, que não tem de ser necessariamente um DARF eletrônico, deverá conter a identificação do processo ao qual se refere. Ressaltou que, no caso, o comprovante da empresa, além de conter seu CNPJ e o nome do empregado e número do processo preenchidos a mão, contém autenticação bancária que confirma o recolhimento do valor devido.
Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido e estava à disposição da Receita Federal, o relator afirmou que o ato cumpriu sua finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST. Ele determinou o retorno do processo ao 3º Tribunal Regional, para que dê continuidade ao exame do recurso interposto pela empresa naquela instância, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-132200-02.2009.5.03.0113"
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