"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional de rescindir a sentença e a extinção de uma reclamação trabalhista que foi resultado de conluio entre o empregado e a Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Essa foi a última de uma série de três reclamações ajuizadas pelo trabalhador contra a empregadora, nas quais foi verificada a existência de acordos fraudulentos, homologados na Justiça do Trabalho, que levariam o autor a ganhar mais de R$ 1,2 milhão.
O trabalhador, que alegou ser chefe do Departamento de Pessoal da associação, integrava a comissão de funcionários que passou a administrar a empregadora, em estado de insolvência. Ele fazia parte de um grupo que, segundo o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Pedro Paulo Manus, atuava de forma alternada, havendo rotatividade das partes envolvidas no conluio, que ora atuavam como autores das reclamações ora como representantes da associação, nas quais não ofereciam resistência aos pedidos dos empregados.
Dessa forma, esclareceu o relator, eles se beneficiavam mutuamente, constituindo, por meio dos acordos homologados na Justiça do Trabalho, créditos a seu favor em detrimento dos demais credores da associação - só de reclamações trabalhistas contra a empregadora havia mais de 600. Nas duas outras reclamações ajuizadas, o trabalhador foi favorecido com acordos firmados em valores elevados, sem qualquer resistência da empregadora, nos quais foi estabelecida multa de 100% para o caso de seu descumprimento, situação que as partes envolvidas sabiam que ocorreria, devido ao estado de insolvência da associação.
A finalidade dos processos era, mediante a constituição de título executivo judicial que dava a aparência de licitude, desviar parte substancial dos recursos obtidos com a arrematação do prédio onde estava instalada a maternidade mantida pela associação, com prejuízo para os outros credores. Após a reunião de diversas execuções trabalhistas na 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, houve arrematação desse único imóvel da associação, pelo valor de R$ 18,5 milhões, sendo que os débitos trabalhistas da empregadora em 2006 ultrapassavam os R$ 24 milhões.
Ao tomar conhecimento da trama, o Ministério Público da 2ª Região ajuizou ações rescisórias referentes às três reclamações, e todas elas resultaram em rescisão das sentenças e extinção das reclamações trabalhistas. Em uma das ações, os cálculos de liquidação foram atualizados em janeiro de 2008 e o valor a ser pago ao empregado era de R$ 857.077,95.
No caso específico desta ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público e cancelou a sentença do processo de origem, cujos valores, na liquidação, chegavam a R$283.604,47. O TRT/SP condenou, ainda, os réus a pagarem multa de 1% por litigância de má-fé, excluída pela SDI-2.
O TRT salientou que praticamente não houve defesa por parte da empregadora no processo de origem - inércia incompatível com a razoabilidade, segundo o Regional. Além disso, chamou a atenção o salário informado pelo trabalhador de R$7.391,21 em junho de 2005, acima do valor de mercado, o longo período de não-recebimento de salários e outras verbas e, mesmo assim, a permanência em serviço do empregado e a ausência de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal.
TST
O empregado interpôs recurso ordinário em ação rescisória no TST, alegando que não havia impedimentos para a associação pactuar livremente os salários e majorá-los de acordo com a sua conveniência e que ela era benevolente com seus empregados tanto que pagava adicional de 5% a cada cinco anos trabalhados. Além disso, acrescentou que a convenção coletiva da categoria previa multa de 1/30 avos para cada dia de atraso no pagamento de salários, o que elevava significativamente o valor do débito.
Para o relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, não é possível acreditar que um devedor que se encontre em estado de insolvência, como era o caso da empregadora, aumentasse salários e firmasse acordos em valores significativamente elevados, fixados de forma aleatória. Por outro lado, o empregado, mesmo sendo detentor de algum crédito trabalhista, não teria permanecido trabalhando por vários anos sem receber salários, imprescindíveis a sua sobrevivência, conforme alegado nas três reclamações trabalhistas.
(Lourdes Tavares)
Processo: RO - 1233100-51.2009.5.02.0000"
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