"Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa paranaense Inside System Informática Ltda., que pretendia se livrar da condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material ao espólio de um técnico em informática que faleceu em serviço, num acidente de trânsito, quando dirigia veículo da empresa em estrada intermunicipal paranaense.
O empregado começou a trabalhar na empresa em 2004, como prestador de serviços no Porto de Paranaguá e nos escritórios do porto em Curitiba, Antonina e Morretes. Foi num desses deslocamentos, em maio de 2006, que ocorreu o acidente fatal, quando o motorista de um caminhão fez uma conversão proibida sobre a pista. Em meados de 2008, a esposa e os filhos do empregado ajuizaram reclamação contra a empresa, pleiteando reparação por danos morais e materiais.
Com o pedido de indenização indeferido nas instâncias de primeiro e segundo graus, o espólio recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão na Oitava Turma do TST. Contrariamente à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Turma reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo acidente com o empregado e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que decidisse sobre os pedidos de indenização e de pensão vitalícia requeridos pelo espólio. Na responsabilidade objetiva, não é necessária demonstração de culpa da empresa no evento danoso, uma vez que o perigo é inerente à atividade do empregado.
Inconformada, a empresa interpôs recurso à SDI-1, alegando inocência no acidente e sustentando que a atividade do empregado não era de risco. Mas o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que a decisão da Oitava Turma noticiou claramente que ,embora exercesse a função de técnico de informática, o empregado era obrigado a ir com habitualidade a outras cidades. Esses deslocamentos o colocavam em risco, com maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, "já que lidava com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras".
Segundo o relator, apesar de o acidente ter ocorrido unicamente por culpa de terceiro, a responsabilidade objetiva da empresa se dá em razão da atividade de risco. O ministro esclareceu ainda que a decisão da Turma afirmou que "a condução habitual dos veículos da empresa em rodovias colocava o falecido em situação de vulnerabilidade para a ocorrência de acidentes, sendo o infortúnio conexo e decorrente da atividade econômica".
Assim, o relator votou no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, com o entendimento que diante da natureza da atividade do empregado ser de risco. Para ele, diante da atual situação das rodovias brasileiras, a empresa tem o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o artigio 2º da CLT.
O relator manifestou ainda que, embora haja controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, "a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano".
A SDI-1 decidiu por maioria, ficando vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva."
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