"A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um condomínio rural do ramo sucroalcooleiro (açúcar e álcool). O recorrente pretendia reformar sentença da Vara do Trabalho de Barretos, que manteve a validade de auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho. A multa foi aplicada contra o condomínio em virtude de ele ter mantido trabalhadores no corte e colheita de cana-de-açúcar aos domingos.
O recorrente fundamentou o pedido de anulação do auto de infração na Lei 605/1949, no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Decreto 27.048/1949 - item I, subitem 17 -, que, de acordo com a tese do condomínio, autorizam o trabalho das usinas de açúcar e álcool aos domingos e feriados, fazendo exceção apenas ao trabalho desenvolvido nas oficinas mecânicas, almoxarifados e escritórios. No entanto, o relator do acórdão da 3ª Câmara, desembargador José Pitas, lecionou em seu voto que, ao contrário do que afirma o condomínio, “os dispositivos legais mencionados, mormente o item I, subitem 17, do Decreto 27.048/1949, autorizam tão somente o funcionamento da usina aos domingos e feriados, não permitindo a extensão do trabalho, nessas ocasiões, ao corte e colheita da cana-de-açúcar”.
Os cortadores de cana, ponderou Pitas, “laboram na lavoura e estão enquadrados no item VII do Decreto, que cuida especialmente da agricultura e pecuária”. O magistrado ponderou ainda não ver prejuízo à produção de açúcar e álcool se a entrega da cana a ser processada no domingo ocorrer anteriormente, “mesmo porque o transporte da cana cortada é realizado durante as 24 horas do dia, como é de conhecimento geral”.
Os condomínios rurais são uma forma societária pela qual produtores rurais pessoas físicas unem suas fazendas, unificando seus sistemas de produção e mantendo as vantagens tributárias concedidas à pessoa física."
O recorrente fundamentou o pedido de anulação do auto de infração na Lei 605/1949, no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Decreto 27.048/1949 - item I, subitem 17 -, que, de acordo com a tese do condomínio, autorizam o trabalho das usinas de açúcar e álcool aos domingos e feriados, fazendo exceção apenas ao trabalho desenvolvido nas oficinas mecânicas, almoxarifados e escritórios. No entanto, o relator do acórdão da 3ª Câmara, desembargador José Pitas, lecionou em seu voto que, ao contrário do que afirma o condomínio, “os dispositivos legais mencionados, mormente o item I, subitem 17, do Decreto 27.048/1949, autorizam tão somente o funcionamento da usina aos domingos e feriados, não permitindo a extensão do trabalho, nessas ocasiões, ao corte e colheita da cana-de-açúcar”.
Os cortadores de cana, ponderou Pitas, “laboram na lavoura e estão enquadrados no item VII do Decreto, que cuida especialmente da agricultura e pecuária”. O magistrado ponderou ainda não ver prejuízo à produção de açúcar e álcool se a entrega da cana a ser processada no domingo ocorrer anteriormente, “mesmo porque o transporte da cana cortada é realizado durante as 24 horas do dia, como é de conhecimento geral”.
Os condomínios rurais são uma forma societária pela qual produtores rurais pessoas físicas unem suas fazendas, unificando seus sistemas de produção e mantendo as vantagens tributárias concedidas à pessoa física."
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