"Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que “o fato da reclamada tratar-se de empresa em recuperação judicial não a exime do pagamento das cominações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.”
O magistrado justificou seu entendimento afirmando que a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial, não estabelece nada nesse sentido, não excluindo, portanto, as empresas em tais condições de pagarem créditos trabalhistas, quaisquer que sejam eles.
As multas analisadas no processo, previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, são cabíveis, respectivamente, nos casos de existência de verbas incontroversas não remuneradas e pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, condições que, como votado à unanimidade pela 14ª Turma, não são excludentes para as empresas em recuperação judicial.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi provido nesse aspecto, reformando-se a sentença, que havia indeferido as referidas multas.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência."
O magistrado justificou seu entendimento afirmando que a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial, não estabelece nada nesse sentido, não excluindo, portanto, as empresas em tais condições de pagarem créditos trabalhistas, quaisquer que sejam eles.
As multas analisadas no processo, previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, são cabíveis, respectivamente, nos casos de existência de verbas incontroversas não remuneradas e pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, condições que, como votado à unanimidade pela 14ª Turma, não são excludentes para as empresas em recuperação judicial.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi provido nesse aspecto, reformando-se a sentença, que havia indeferido as referidas multas.
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