"Inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos materiais e morais, o trabalhador recorreu, insistindo nos pedidos, e alegando que foi vítima de discriminação por parte da reclamada, uma renomada empresa do ramo de alimentação. O trabalhador afirmou ainda que a empresa teria deixado de cumprir a lei ao determinar que ele permanecesse durante cinco meses em casa, devido à sua deficiência física.
O Juízo de primeira instância entendeu que o reclamante não tinha estabilidade no emprego, isso porque “não é esta a leitura que o juízo faz do artigo 93 da lei 8213-91”. A sentença ainda ressaltou que “restou evidente que o reclamante não se adaptou às condições de trabalho, conforme informou no seu depoimento pessoal”. Essa informação coincidiu com o depoimento da testemunha da empresa.
A sentença também destacou que o reclamante não mostrou ao juízo a cota de portadores de necessidades especiais, “uma vez que a quantidade de trabalhadores deve ser aferida na empresa e não na unidade” e além do mais, “a reclamada fez comprovação documental e o autor não invalidou.
Quanto ao dano moral, a sentença ressaltou que a responsabilidade para o caso é subjetiva, e que exige prova do ato ilícito do causador do dano que infringiu a lei ou o contrato, bem como o nexo causal entre a conduta ilegal e o dano, porém salientou que “a prova da dor ou do sofrimento, abalo psíquico e outros é dispensável uma vez que podem ser extraídos das regras da experiência, pela verificação do que normalmente acontece e que decorre da natureza humana”.
Para o Juízo de primeira instância, a empresa “não cometeu ato ilícito” e “tampouco violou a honra ou a dignidade do reclamante”. Registrou também que “não foi comprovada a dispensa discriminatória, ilegal ou abusiva”, ressaltou que “o reclamante não juntou documentos” e a sua testemunha “nada sabia”. Concluiu, assim, que “a reclamada agiu dentro dos limites da lei, sem excessos, no exercício regular de seu direito potestativo”, e lembrou que “à reclamada, como empregadora que corre os riscos do negócios, cabe avaliar a necessidade e conveniência dos profissionais que deseja manter em seus quadros”. O Juízo da 2ª VT de Campinas destacou por fim que “pairava razoável controvérsia jurídica” sobre eventual estabilidade do trabalhador e ele também não convenceu sobre “a existência dos danos morais experimentados”.
O relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, concordou com o Juízo de primeira instância que o trabalhador não comprovou a alegação de dispensa discriminatória, por ser portador de deficiência física. Também reconheceu como “inservível” o depoimento da única testemunha do reclamante, porque ela não chegou a trabalhar com o reclamante e nem mesmo prestou serviços na empresa. Quanto ao depoimento da testemunha da empresa, este confirmou as informações contidas na defesa de que solicitou ao autor para “puxar água com o rodo”, mas ele se negou a cumprir a determinação. O chefe foi chamado e, a partir daí, o trabalhador não mais apareceu na empresa.
O acórdão reconheceu, pelo conjunto probatório, que “não houve adaptação do reclamante na atividade por ele exercida e que, inclusive, estava sendo verificada uma transferência para outro local”. A empresa afirmou, nos autos, que o reclamante “trabalhou por 20 ou 25 dias” e em razão do desentendimento com o chefe de cozinha “parou de prestar serviços”, sendo que o seu irmão, por telefone, informou que o reclamante estava em casa.
Mesmo assim, pelo acórdão, “tal fato não justifica a atitude da empresa em deixar o reclamante em casa por aproximadamente cinco meses, sem desempenhar o trabalho para o qual foi contratado como auxiliar de serviços gerais”. Ele ingressou na empresa em 3 de março de 2010 e, segundo informações da própria empresa, trabalhou apenas por 20 ou 25 dias, até ser dispensado em 17 de agosto de 2010.
O acórdão ressaltou que “é obvio que a conduta do reclamante, de permanecer em casa, teve anuência da reclamada, pois se quisesse que o empregado continuasse lhe prestando serviços teria enviado comunicação formal determinando o seu retorno ao trabalho com a função compatível com a contratada, inclusive, sob pena de abandono no emprego”. Porém, não concordou com a maneira que a empresa “tentou resolver o problema de falta de adaptação no trabalho do autor, pois, em vez de tentar reaproveitá-lo em outros serviços, preferiu deixá-lo em casa, sem trabalho”.
A decisão colegiada destacou o “caráter sinalagmático do contrato de trabalho, do qual resultam obrigações contrárias e equivalentes” e que “evidencia que a principal obrigação do empregado é prestar o trabalho para o qual foi contratado, sendo que tal obrigação de fazer é personalíssima e deve ser executada com diligência, exatidão, fidelidade ao empreendimento”. Em contrapartida, “deve o empregador pagar o salário ajustado e ainda dar o trabalho e possibilitar ao empregado a sua execução”.
Mais que fonte de renda pessoal e familiar para o empregado, o que assegura “um lastro econômico para inseri-lo na sociedade”, o trabalho também representa um instrumento de afirmação do indivíduo na comunidade, “o que demonstra a sua grande relevância para o trabalhador”, dispôs o acórdão.
Em conclusão, a decisão colegiada da 8ª Câmara entendeu como punitivo o período de inatividade vivido pelo trabalhador em casa, “já que afronta o princípio constitucional previsto no art. 1º, III, devendo ser reparado por meio de indenização, com fulcro nos arts. 186 c/c 927 do CCB, art. 5º, incisos V e X, da CF”, e acolhendo o apelo do autor, deferiu a indenização por danos morais em R$ 5 mil, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, nos termos da lei”."
O Juízo de primeira instância entendeu que o reclamante não tinha estabilidade no emprego, isso porque “não é esta a leitura que o juízo faz do artigo 93 da lei 8213-91”. A sentença ainda ressaltou que “restou evidente que o reclamante não se adaptou às condições de trabalho, conforme informou no seu depoimento pessoal”. Essa informação coincidiu com o depoimento da testemunha da empresa.
A sentença também destacou que o reclamante não mostrou ao juízo a cota de portadores de necessidades especiais, “uma vez que a quantidade de trabalhadores deve ser aferida na empresa e não na unidade” e além do mais, “a reclamada fez comprovação documental e o autor não invalidou.
Quanto ao dano moral, a sentença ressaltou que a responsabilidade para o caso é subjetiva, e que exige prova do ato ilícito do causador do dano que infringiu a lei ou o contrato, bem como o nexo causal entre a conduta ilegal e o dano, porém salientou que “a prova da dor ou do sofrimento, abalo psíquico e outros é dispensável uma vez que podem ser extraídos das regras da experiência, pela verificação do que normalmente acontece e que decorre da natureza humana”.
Para o Juízo de primeira instância, a empresa “não cometeu ato ilícito” e “tampouco violou a honra ou a dignidade do reclamante”. Registrou também que “não foi comprovada a dispensa discriminatória, ilegal ou abusiva”, ressaltou que “o reclamante não juntou documentos” e a sua testemunha “nada sabia”. Concluiu, assim, que “a reclamada agiu dentro dos limites da lei, sem excessos, no exercício regular de seu direito potestativo”, e lembrou que “à reclamada, como empregadora que corre os riscos do negócios, cabe avaliar a necessidade e conveniência dos profissionais que deseja manter em seus quadros”. O Juízo da 2ª VT de Campinas destacou por fim que “pairava razoável controvérsia jurídica” sobre eventual estabilidade do trabalhador e ele também não convenceu sobre “a existência dos danos morais experimentados”.
O relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, concordou com o Juízo de primeira instância que o trabalhador não comprovou a alegação de dispensa discriminatória, por ser portador de deficiência física. Também reconheceu como “inservível” o depoimento da única testemunha do reclamante, porque ela não chegou a trabalhar com o reclamante e nem mesmo prestou serviços na empresa. Quanto ao depoimento da testemunha da empresa, este confirmou as informações contidas na defesa de que solicitou ao autor para “puxar água com o rodo”, mas ele se negou a cumprir a determinação. O chefe foi chamado e, a partir daí, o trabalhador não mais apareceu na empresa.
O acórdão reconheceu, pelo conjunto probatório, que “não houve adaptação do reclamante na atividade por ele exercida e que, inclusive, estava sendo verificada uma transferência para outro local”. A empresa afirmou, nos autos, que o reclamante “trabalhou por 20 ou 25 dias” e em razão do desentendimento com o chefe de cozinha “parou de prestar serviços”, sendo que o seu irmão, por telefone, informou que o reclamante estava em casa.
Mesmo assim, pelo acórdão, “tal fato não justifica a atitude da empresa em deixar o reclamante em casa por aproximadamente cinco meses, sem desempenhar o trabalho para o qual foi contratado como auxiliar de serviços gerais”. Ele ingressou na empresa em 3 de março de 2010 e, segundo informações da própria empresa, trabalhou apenas por 20 ou 25 dias, até ser dispensado em 17 de agosto de 2010.
O acórdão ressaltou que “é obvio que a conduta do reclamante, de permanecer em casa, teve anuência da reclamada, pois se quisesse que o empregado continuasse lhe prestando serviços teria enviado comunicação formal determinando o seu retorno ao trabalho com a função compatível com a contratada, inclusive, sob pena de abandono no emprego”. Porém, não concordou com a maneira que a empresa “tentou resolver o problema de falta de adaptação no trabalho do autor, pois, em vez de tentar reaproveitá-lo em outros serviços, preferiu deixá-lo em casa, sem trabalho”.
A decisão colegiada destacou o “caráter sinalagmático do contrato de trabalho, do qual resultam obrigações contrárias e equivalentes” e que “evidencia que a principal obrigação do empregado é prestar o trabalho para o qual foi contratado, sendo que tal obrigação de fazer é personalíssima e deve ser executada com diligência, exatidão, fidelidade ao empreendimento”. Em contrapartida, “deve o empregador pagar o salário ajustado e ainda dar o trabalho e possibilitar ao empregado a sua execução”.
Mais que fonte de renda pessoal e familiar para o empregado, o que assegura “um lastro econômico para inseri-lo na sociedade”, o trabalho também representa um instrumento de afirmação do indivíduo na comunidade, “o que demonstra a sua grande relevância para o trabalhador”, dispôs o acórdão.
Em conclusão, a decisão colegiada da 8ª Câmara entendeu como punitivo o período de inatividade vivido pelo trabalhador em casa, “já que afronta o princípio constitucional previsto no art. 1º, III, devendo ser reparado por meio de indenização, com fulcro nos arts. 186 c/c 927 do CCB, art. 5º, incisos V e X, da CF”, e acolhendo o apelo do autor, deferiu a indenização por danos morais em R$ 5 mil, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, nos termos da lei”."
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