"Reuniões a que são submetidos os professores não podem ser consideradas como atividades extraclasse, inerentes à função docente. Dessa forma, o tempo despendido nesses encontros deve ser pago como hora extra. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que julgou procedente pedido feito por professor universitário em face da Anhanguera Educacional Ltda.
No entendimento do relator do processo, Desembargador João de Deus Gomes de Souza, a remuneração do professor, fixada no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho, representa a contraprestação pecuniária devida pelo empregador na proporção da expressão monetária das horas aulas que constituem a duração do trabalho, contempladas as atividades extraclasse, como o preparo de aulas e a correção de exercícios e provas.
As reuniões não são incluídas nas atividades extraclasses exatamente porque não podem ser entendidas como imprescindíveis ao desempenho da função pedagógica, expôs o Relator, que confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Por maioria, a turma decidiu ainda pelo devido direito quanto ao pagamento de horas in itinere referentes ao deslocamento do professor de Campo Grande para Rio Verde (6 horas de percurso, ida e volta), onde ministrou aulas às sextas-feiras no período de agosto de 2005 a julho de 2006.
Não se pode considerar como condição justa e favorável de trabalho o fato de o reclamante se deslocar de Campo Grande para Rio Verde, para atender exclusivo interesse do empregador, sem que o respectivo tempo não seja ao menos considerado como duração da jornada, ante o evidente prejuízo ao trabalhador ao direito ao descanso, lazer e companhia familiar, afirmou o Revisor, Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Os Desembargadores decidiram que o professor, remunerado pelas quatro horas/aula prestadas, deverá receber, de forma simples, outras quatro horas e mais duas horas como extras por sexta-feira efetivamente trabalhada em Rio Verde.
Ainda, pelo pagamento das verbas rescisórias com quase cinco meses de atraso - a dispensa ocorreu em 19.12.2008 e o acerto foi realizado em 8.5.2009 - a Turma manteve a condenação por dano moral, com indenização fixada em sentença no valor de R$ 3 mil.
Inarredável concluir que o empregador praticou ato ilícito (art. 186 e art. 927 do Código Civil), portanto, devendo reparar o dano imaterial, eis que presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa), julgou o Revisor. "
No entendimento do relator do processo, Desembargador João de Deus Gomes de Souza, a remuneração do professor, fixada no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho, representa a contraprestação pecuniária devida pelo empregador na proporção da expressão monetária das horas aulas que constituem a duração do trabalho, contempladas as atividades extraclasse, como o preparo de aulas e a correção de exercícios e provas.
As reuniões não são incluídas nas atividades extraclasses exatamente porque não podem ser entendidas como imprescindíveis ao desempenho da função pedagógica, expôs o Relator, que confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Por maioria, a turma decidiu ainda pelo devido direito quanto ao pagamento de horas in itinere referentes ao deslocamento do professor de Campo Grande para Rio Verde (6 horas de percurso, ida e volta), onde ministrou aulas às sextas-feiras no período de agosto de 2005 a julho de 2006.
Não se pode considerar como condição justa e favorável de trabalho o fato de o reclamante se deslocar de Campo Grande para Rio Verde, para atender exclusivo interesse do empregador, sem que o respectivo tempo não seja ao menos considerado como duração da jornada, ante o evidente prejuízo ao trabalhador ao direito ao descanso, lazer e companhia familiar, afirmou o Revisor, Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Os Desembargadores decidiram que o professor, remunerado pelas quatro horas/aula prestadas, deverá receber, de forma simples, outras quatro horas e mais duas horas como extras por sexta-feira efetivamente trabalhada em Rio Verde.
Ainda, pelo pagamento das verbas rescisórias com quase cinco meses de atraso - a dispensa ocorreu em 19.12.2008 e o acerto foi realizado em 8.5.2009 - a Turma manteve a condenação por dano moral, com indenização fixada em sentença no valor de R$ 3 mil.
Inarredável concluir que o empregador praticou ato ilícito (art. 186 e art. 927 do Código Civil), portanto, devendo reparar o dano imaterial, eis que presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa), julgou o Revisor. "
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