"Acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata reintegração do reclamante na função de bancário. Isso porque o Itaú Unibanco S.A. dispensou sem justa causa o empregado durante o seu período de pré-aposentadoria. A partir do exame das provas, os julgadores constataram que o bancário preenche os requisitos da estabilidade provisória no emprego, prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria.
De acordo com os dados do processo, o bancário foi contratado em 1978 e dispensado sem justa causa no dia 13/1/2011. A relatora do recurso examinou a cláusula da convenção coletiva, segundo a qual terão direito a estabilidade provisória no emprego, exceto por motivo de justa causa, todos os empregados que estiverem no período de pré-aposentadoria. Esse período corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente. De acordo com a norma coletiva, possuirão também estabilidade provisória os empregados que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Analisando o caso do processo, a relatora explicou que, tendo sido admitido em 17/5/1978, o bancário contava, então, até o ato que resultou na rescisão de seu contrato de trabalho, com 32 anos, 7 meses e 27 dias de trabalho em favor do banco reclamado. Portanto, a julgadora constatou que o período de trabalho do bancário supera o período mínimo previsto na norma coletiva, ou seja, 28 anos.
Desse modo, a magistrada entende que o bancário preencheu a condição para usufruir da estabilidade provisória, que é tempo de serviço de forma ininterrupta por período superior àquele fixado pela convenção coletiva. Nessa ordem de ideias, a julgadora concluiu que foi ilícita a conduta patronal de dispensar o bancário sem justa causa, sendo, em consequência, nula de pleno direito. Quanto à idade para se aposentar, a magistrada chama a atenção para o fato de que a norma coletiva não faz qualquer menção a isso. Por outro lado, a relatora levou em consideração que o contrato de trabalho foi encerrado em 12/2/2011 (projeção do período correspondente do aviso prévio), Nesse contexto, conforme acentuou a julgadora, o bancário, dentro dos 24 meses da estabilidade provisória, já contaria com a idade de 53 anos para se aposentar de forma proporcional.
Em seu voto, a magistrada esclareceu, ainda, que o artigo 273 do CPC permite a antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida, quando o juiz, diante de prova que não comporta nenhuma dúvida razoável, se convença de que a alegada lesão do direito é verdadeira e de há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao finalizar, a relatora salientou que a antecipação dos efeitos da tutela não traz prejuízo ao banco, uma vez que os salários pagos decorrem da efetiva prestação de serviço pelo bancário em benefício do empregador. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a antecipação de tutela determinada na sentença."
De acordo com os dados do processo, o bancário foi contratado em 1978 e dispensado sem justa causa no dia 13/1/2011. A relatora do recurso examinou a cláusula da convenção coletiva, segundo a qual terão direito a estabilidade provisória no emprego, exceto por motivo de justa causa, todos os empregados que estiverem no período de pré-aposentadoria. Esse período corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente. De acordo com a norma coletiva, possuirão também estabilidade provisória os empregados que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Analisando o caso do processo, a relatora explicou que, tendo sido admitido em 17/5/1978, o bancário contava, então, até o ato que resultou na rescisão de seu contrato de trabalho, com 32 anos, 7 meses e 27 dias de trabalho em favor do banco reclamado. Portanto, a julgadora constatou que o período de trabalho do bancário supera o período mínimo previsto na norma coletiva, ou seja, 28 anos.
Desse modo, a magistrada entende que o bancário preencheu a condição para usufruir da estabilidade provisória, que é tempo de serviço de forma ininterrupta por período superior àquele fixado pela convenção coletiva. Nessa ordem de ideias, a julgadora concluiu que foi ilícita a conduta patronal de dispensar o bancário sem justa causa, sendo, em consequência, nula de pleno direito. Quanto à idade para se aposentar, a magistrada chama a atenção para o fato de que a norma coletiva não faz qualquer menção a isso. Por outro lado, a relatora levou em consideração que o contrato de trabalho foi encerrado em 12/2/2011 (projeção do período correspondente do aviso prévio), Nesse contexto, conforme acentuou a julgadora, o bancário, dentro dos 24 meses da estabilidade provisória, já contaria com a idade de 53 anos para se aposentar de forma proporcional.
Em seu voto, a magistrada esclareceu, ainda, que o artigo 273 do CPC permite a antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida, quando o juiz, diante de prova que não comporta nenhuma dúvida razoável, se convença de que a alegada lesão do direito é verdadeira e de há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao finalizar, a relatora salientou que a antecipação dos efeitos da tutela não traz prejuízo ao banco, uma vez que os salários pagos decorrem da efetiva prestação de serviço pelo bancário em benefício do empregador. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a antecipação de tutela determinada na sentença."
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