No entanto, esse não é o pensamento do relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos. Em sua análise, o julgador salienta que não há como acolher o pedido de responsabilização patrimonial dos sócios da devedora principal como condição para se impor a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Isso porque a execução dos sócios é uma medida adotada como exceção à regra, uma vez que deve ser responsabilizada, preferencialmente, a parte que participou efetivamente da relação processual. Portanto, o relator entende que deve ser aferida, preferencialmente, a responsabilidade do tomador dos serviços, de forma subsidiária, com base na Súmula 331 do TST, já que esta tem como objetivo reforçar a garantia da remuneração pelo trabalho e visa resguardar os direitos do empregado em face da inadimplência de sua real empregadora.
Observou o desembargador que, de fato, o devedor subsidiário tem a seu favor o benefício de ordem, mas não em relação aos sócios da devedora principal, que respondem com seus bens pessoais, excepcionalmente, no caso de desconsideração da pessoa jurídica da empresa, ou seja, somente depois de intentada a execução em face de todas as pessoas envolvidas na relação processual e indicadas no título executivo judicial. "Isto se justifica porque a responsabilidade dos sócios também é subsidiária, e, entre responsáveis de uma mesma classe, não há benefício de ordem", finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços.
( 0000895-95.2010.5.03.0132 ED ) "
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