''A JFH Empreendimentos Imobiliários será citada novamente, desta vez no endereço correto da empresa, para se defender em processo em que foi arrolada como parte. Ao anular algumas decisões da Justiça do Trabalho paulista e determinar o retorno do caso à Vara do Trabalho de origem, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A JFH recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válida a citação da empresa no endereço de outra (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores). Para o TRT, não houve vício de citação, pois o sócio majoritário da Pires, que atendeu à citação, também é sócio da JFH. Mas, segundo a advogada da JFH, os interesses entre os sócios de ambas as empresas eram conflitantes, e, por isso, o sócio majoritário da Pires não se preocupou com a defesa da JFH.
O empregado ingressou com a ação na Justiça para reaver créditos salariais depois que a Pires fechou as portas sem antes quitar as obrigações trabalhistas. Na reclamação, a JFH foi arrolada como parte por supostamente pertencer ao mesmo grupo econômico – o que é negado pela empresa: a JFH afirma que o principal dono da Pires é apenas sócio investidor da JFH.
Como explicou o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a citação, no processo do trabalho, é feita por via postal e não está condicionada à notificação pessoal da parte, nem ao recebimento por pessoa com poderes especiais para tal. Justamente por esse motivo, afirmou o relator, é que a citação, para ter validade, deve ser enviada ao endereço correto, sob pena de nulidade processual.
Ainda de acordo com o relator, como a notificação foi endereçada a localidade diversa da que está instalada a JFH, era preciso reconhecer a nulidade do ato e permitir à empresa se defender no processo a partir de uma nova citação no endereço correto.
O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, considerou válida a citação, por entender que se tratava de grupo econômico, e votou pelo não conhecimento do recurso. Entretanto, prevaleceu a decisão do relator, que contou com o apoio da ministra Maria de Assis Calsing.''
A JFH recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válida a citação da empresa no endereço de outra (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores). Para o TRT, não houve vício de citação, pois o sócio majoritário da Pires, que atendeu à citação, também é sócio da JFH. Mas, segundo a advogada da JFH, os interesses entre os sócios de ambas as empresas eram conflitantes, e, por isso, o sócio majoritário da Pires não se preocupou com a defesa da JFH.
O empregado ingressou com a ação na Justiça para reaver créditos salariais depois que a Pires fechou as portas sem antes quitar as obrigações trabalhistas. Na reclamação, a JFH foi arrolada como parte por supostamente pertencer ao mesmo grupo econômico – o que é negado pela empresa: a JFH afirma que o principal dono da Pires é apenas sócio investidor da JFH.
Como explicou o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a citação, no processo do trabalho, é feita por via postal e não está condicionada à notificação pessoal da parte, nem ao recebimento por pessoa com poderes especiais para tal. Justamente por esse motivo, afirmou o relator, é que a citação, para ter validade, deve ser enviada ao endereço correto, sob pena de nulidade processual.
Ainda de acordo com o relator, como a notificação foi endereçada a localidade diversa da que está instalada a JFH, era preciso reconhecer a nulidade do ato e permitir à empresa se defender no processo a partir de uma nova citação no endereço correto.
O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, considerou válida a citação, por entender que se tratava de grupo econômico, e votou pelo não conhecimento do recurso. Entretanto, prevaleceu a decisão do relator, que contou com o apoio da ministra Maria de Assis Calsing.''
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