"Foi submetido à apreciação da 6ª Turma do TRT-MG o recurso em Ação Civil Pública proposto por um sindicato representante dos trabalhadores em empresas de transporte de passageiros, como substituto da categoria. O sindicato não se conformou com a extinção do processo, sem que o juiz de 1º Grau resolvesse a questão central da ação, ou seja, sem que julgasse o mérito. O pedido foi o pagamento de horas extras em decorrência do fracionamento do intervalo intrajornada em data anterior à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 342 do TST. Por isso, o juiz sentenciante entendeu que se trata de direito individual heterogêneo dos trabalhadores, devendo ser observadas as particularidades de cada contrato, razão pela qual, na sua visão, a entidade sindical não teria legitimidade para o requerimento.
No entanto, o desembargador Rogério Valle Ferreira interpretou os fatos de outra forma. Segundo destacou, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 8º, III, da Constituição da República, confere, por si só, legitimidade ativa para os sindicatos atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Nesse contexto, não se aplica mais, nessas hipóteses, qualquer interpretação que limite a substituição processual no direito do trabalho, como era previsto no item I, da já cancelada Súmula 310, do Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, completou o relator, os artigos 1º, IV, e 21 da Lei nº 7.347/85, a conhecida Lei da Ação Civil Pública, mandam aplicar o procedimento previsto nos artigos 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às ações que têm por objetivo a defesa de qualquer outro interesse difuso coletivo, incluindo os interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum. O inciso III do parágrafo único do artigo 81 do CDC dispõe "que os interesses individuais homogêneos são aqueles pertencentes a um grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis e que comungam prejuízos divisíveis, oriundos de uma mesma origem", esclareceu o magistrado.
No caso do processo, os titulares do direito ao pagamento de horas extras pela concessão irregular da pausa intrajornada são identificáveis, o objeto da ação é divisível e tem origem comum. Essa é a característica que diferencia um direito individual homogêneo de um direito individual puro e simples. "Verificando-se, enfim, a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor esta ação coletiva, como substituto processual dos empregados da empresa ré, em observância ao art. 8º, III, da Constituição", concluiu o desembargador.
O relator ressaltou, ainda, que lei autoriza a atuação de forma ampla das entidades sindicais dos trabalhadores como seus substitutos processuais nas "macro-lesões trabalhistas". E somente assim será possível impedir a banalização dos interesses de caráter coletivo pela técnica da fragmentação em ações individuais, o que acaba dificultando o acesso dos empregados ao Judiciário no curso da relação de emprego, comprometendo a própria Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo nesse sentido.
Com esses fundamentos, o desembargador deu razão ao sindicato autor e, reconhecendo a sua legitimidade ativa, determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento da questão central."
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