"O Banco Bradesco S.A. e a Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. foram absolvidos de pagar indenização de 15 salários mínimos por danos morais a uma trabalhadora terceirizada que alegava ter recebido tratamento discriminatório por ser portadora de deficiência visual. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da ex-empregada e manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que não identificou qualquer ato de discriminação contra ela e retirou do processo a condenação por danos morais imposta pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A trabalhadora, que no processo conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Bradesco, prestou serviço ao banco de outubro de 2006 a fevereiro de 2007 como contratada pela Fidelity no setor de “resguardo” (depósito expresso, multiexpresso e malote personalizado). Durante esse período, disse que suas atividades eram acompanhadas por uma colega de serviço, ultrapassando os 15 dias de treinamento usuais a que eram submetidos os outros empregados. Alegou, também, que o computador que lhe foi dado era mais antigo e lento que os demais, e considerou essa conduta discriminatória devido a sua deficiência visual, caracterizada por nistagmo (oscilação da vista), miopia e estrabismo.
Para a Vara do Trabalho, a conduta do banco e da prestadora de serviço, ao manterem “de forma arbitrária e antecipada” a “fiscalização ostensiva” sobre a trabalhadora, atentou contra “o direito de personalidade da pessoa”. A atitude teria ainda abalado a sua autoestima, além de causar prejuízo à sua honra perante os colegas.
Ausência de dano
O Tribunal Regional, ao julgar recurso das empresas, absolveu-as do pagamento da indenização por não constatar qualquer discriminação no caso. Para o TRT, a fiscalização das atividades levou em conta a deficiência visual e a dificuldade em relação serviço. “O que se pretendia com isso, à evidência, era justamente evitar o descarte posterior em decorrência da deficiência e pela falta de acompanhamento”, concluiu o Tribunal.
O Regional também não viu discriminação no fato de o computador utilizado pela trabalhadora ser “mais antigo e lento”, pois era utilizado por todos os empregados nos dias de maior movimento. “É perfeitamente normal que a empresa distribua as máquinas mais modernas entre aquelas pessoas que melhor uso farão do equipamento”, ressaltou o TRT. “A providência não apenas se volta à produtividade, mas pode ter caráter de prêmio ou incentivo para apresentação de um trabalho mais eficaz e célere”.
Da mesma forma, o Tribunal não identificou ato ilícito no fato alegado pela trabalhadora de que ela não teria recebido cartão ou senha da empresa. “Igualmente, não mostra tratamento diferenciado, uma vez que desnecessário às atividades de fazer fotocópias ou de fechamento do malote sob acompanhamento exercidas pela empregada”, concluiu o Regional.
Levando em conta a descrição feita pelo TRT das provas incluídas no processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Sexta Turma do TST, concordou com o entendimento do Tribunal Regional sobre a ausência de tratamento discriminatório em relação à autora da ação. De acordo com o ministro, a valoração atribuída pelo Regional às provas produzidas pelas partes escapa à finalidade do recurso de revista, que não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST)."
A trabalhadora, que no processo conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Bradesco, prestou serviço ao banco de outubro de 2006 a fevereiro de 2007 como contratada pela Fidelity no setor de “resguardo” (depósito expresso, multiexpresso e malote personalizado). Durante esse período, disse que suas atividades eram acompanhadas por uma colega de serviço, ultrapassando os 15 dias de treinamento usuais a que eram submetidos os outros empregados. Alegou, também, que o computador que lhe foi dado era mais antigo e lento que os demais, e considerou essa conduta discriminatória devido a sua deficiência visual, caracterizada por nistagmo (oscilação da vista), miopia e estrabismo.
Para a Vara do Trabalho, a conduta do banco e da prestadora de serviço, ao manterem “de forma arbitrária e antecipada” a “fiscalização ostensiva” sobre a trabalhadora, atentou contra “o direito de personalidade da pessoa”. A atitude teria ainda abalado a sua autoestima, além de causar prejuízo à sua honra perante os colegas.
Ausência de dano
O Tribunal Regional, ao julgar recurso das empresas, absolveu-as do pagamento da indenização por não constatar qualquer discriminação no caso. Para o TRT, a fiscalização das atividades levou em conta a deficiência visual e a dificuldade em relação serviço. “O que se pretendia com isso, à evidência, era justamente evitar o descarte posterior em decorrência da deficiência e pela falta de acompanhamento”, concluiu o Tribunal.
O Regional também não viu discriminação no fato de o computador utilizado pela trabalhadora ser “mais antigo e lento”, pois era utilizado por todos os empregados nos dias de maior movimento. “É perfeitamente normal que a empresa distribua as máquinas mais modernas entre aquelas pessoas que melhor uso farão do equipamento”, ressaltou o TRT. “A providência não apenas se volta à produtividade, mas pode ter caráter de prêmio ou incentivo para apresentação de um trabalho mais eficaz e célere”.
Da mesma forma, o Tribunal não identificou ato ilícito no fato alegado pela trabalhadora de que ela não teria recebido cartão ou senha da empresa. “Igualmente, não mostra tratamento diferenciado, uma vez que desnecessário às atividades de fazer fotocópias ou de fechamento do malote sob acompanhamento exercidas pela empregada”, concluiu o Regional.
Levando em conta a descrição feita pelo TRT das provas incluídas no processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Sexta Turma do TST, concordou com o entendimento do Tribunal Regional sobre a ausência de tratamento discriminatório em relação à autora da ação. De acordo com o ministro, a valoração atribuída pelo Regional às provas produzidas pelas partes escapa à finalidade do recurso de revista, que não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST)."
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