"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da proprietária de uma fazenda em Ituiutaba (MG) que queria ser absolvida da obrigação de indenizar o espólio de uma empregada falecida em acidente de trabalho quando fazia reparos na usina de energia existente no local. Por entender caracterizada a culpa da empregadora por omissão, decorrente da não observância do dever de cautela, a Turma manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Segundo relatado no processo, a dona da fazenda contratou a trabalhadora, esposa do caseiro, mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para manter a sede da fazenda organizada. Entre outras tarefas, ela devia vigiar a usina de geração de energia. Ficava também a cargo da empregada solucionar pequenos problemas e, na impossibilidade de resolvê-los, buscar o marido para fazer os reparos necessários. Numa dessas ocasiões, ela escorregou numa caixa d’água semivazia e, na tentativa de se equilibrar, entrou em contato com fios elétricos e morreu eletrocutada.
Seus herdeiros (marido e filha, à época com 10 anos de idade) ajuizaram reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, mas concedido pelo TRT-MG, que, ao analisar a situação, entendeu estarem configuradas todas as circunstâncias necessárias ao deferimento da indenização.
Para o Regional, a trabalhadora não teve culpa concorrente no acidente, ao contrário da alegação da empregadora, que tentou revestir o acidente de trabalho como se fosse acidente doméstico. O acórdão do TRT registrou ser incontroverso que o casal era empregado na fazenda, cabendo à esposa a função de vigiar a usina ali existente, e que o acidente fatal ocorreu quando ela se dirigiu ao local porque havia algum problema que deveria ser solucionado.
Ao julgar o recurso da proprietária da fazenda contra a condenação, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou o destaque feito pelo TRT-MG no sentido de que a empregadora deveria ter providenciado o treinamento adequado da empregada, orientando-a sobre os riscos de sua atividade e fiscalizado efetivamente a forma como os serviços eram prestados, o que não ocorreu. O relator afirmou tratar-se a situação de “hipótese de responsabilidade civil objetiva, porque, se ela cuidava da usina, é uma atividade de risco e, além disso, ainda que assim não fosse, haveria responsabilidade objetiva também, pelo descumprimento do dever geral de cautela que obriga o empregador a zelar as condições de segurança no ambiente de trabalho, inclusive de prover treinamento.” A decisão foi unânime."
Segundo relatado no processo, a dona da fazenda contratou a trabalhadora, esposa do caseiro, mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para manter a sede da fazenda organizada. Entre outras tarefas, ela devia vigiar a usina de geração de energia. Ficava também a cargo da empregada solucionar pequenos problemas e, na impossibilidade de resolvê-los, buscar o marido para fazer os reparos necessários. Numa dessas ocasiões, ela escorregou numa caixa d’água semivazia e, na tentativa de se equilibrar, entrou em contato com fios elétricos e morreu eletrocutada.
Seus herdeiros (marido e filha, à época com 10 anos de idade) ajuizaram reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, mas concedido pelo TRT-MG, que, ao analisar a situação, entendeu estarem configuradas todas as circunstâncias necessárias ao deferimento da indenização.
Para o Regional, a trabalhadora não teve culpa concorrente no acidente, ao contrário da alegação da empregadora, que tentou revestir o acidente de trabalho como se fosse acidente doméstico. O acórdão do TRT registrou ser incontroverso que o casal era empregado na fazenda, cabendo à esposa a função de vigiar a usina ali existente, e que o acidente fatal ocorreu quando ela se dirigiu ao local porque havia algum problema que deveria ser solucionado.
Ao julgar o recurso da proprietária da fazenda contra a condenação, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou o destaque feito pelo TRT-MG no sentido de que a empregadora deveria ter providenciado o treinamento adequado da empregada, orientando-a sobre os riscos de sua atividade e fiscalizado efetivamente a forma como os serviços eram prestados, o que não ocorreu. O relator afirmou tratar-se a situação de “hipótese de responsabilidade civil objetiva, porque, se ela cuidava da usina, é uma atividade de risco e, além disso, ainda que assim não fosse, haveria responsabilidade objetiva também, pelo descumprimento do dever geral de cautela que obriga o empregador a zelar as condições de segurança no ambiente de trabalho, inclusive de prover treinamento.” A decisão foi unânime."
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