"O Decreto nº 4.552/02, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho, previu, em seu artigo 23, que os auditores fiscais do trabalho deverão orientar e advertir as pessoas e empresas fiscalizadas quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, observando o critério da dupla visita nas hipóteses nele previstas. Ou seja, o fiscal fará obrigatoriamente duas visitas. A primeira para instruir o empregador sobre o que fazer para sanar eventual irregularidade. A segunda para verificar se as medidas cabíveis foram adotadas. Caso contrário, aí sim, o auto de infração poderá ser lavrado.
No entanto, o critério da dupla visita somente é obrigatório quando ocorrer descumprimento de lei nova, recentemente publicada, ou for a primeira inspeção no estabelecimento inaugurado há pouco tempo ou se a empresa contar com, no máximo, dez trabalhadores ou, ainda, na hipótese de microempresa. No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, os julgadores constataram que a Monte Santo Mineradora e Exportadora S.A não se enquadra em nenhuma dessas exceções. Por essa razão, consideraram válido o auto de infração lavrado pelo auditor fiscal, por descumprimento à legislação do trabalho, negando provimento ao recurso apresentado.
A empresa executada não se conformou com a cobrança da dívida referente à multa que lhe foi aplicada, sustentando que a fiscalização do trabalho agiu com rigor excessivo e não respeitou o critério da dupla visita. Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não concordou com esses argumentos. Isso porque, pela leitura do Estatuto Social, é possível concluir que a reclamada não é micro ou pequena empresa, tratando-se de uma sociedade anônima. Além disso, a empresa também não tem como se valer das outras situações previstas no artigo 23 do Decreto nº 4.552, principalmente porque todas as infrações registradas dizem respeito à legislação antiga, precisamente a NR 7, da Portaria 3.214/78, e artigos 60, 157, 168 e 3º da CLT, amplamente conhecida, pelo menos, desde 1943.
O magistrado esclareceu que as violações referem-se à prorrogação da jornada em condições insalubres sem licença prévia, deficiência na formulação do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e ausência de exames médicos periódicos e de programa de gerenciamento de riscos. Por fim, o relator acrescentou que, embora a empresa insista que tem direito ao procedimento especial, previsto no artigo 627 - A da CLT, esse benefício fica a critério do auditor e deve ser instaurado quando existir grave motivo, de forma a dificultar o cumprimento da legislação trabalhista, o que nem mesmo foi alegado pela executada.
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