"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que um ex-empregado terceirizado da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-RS) terá direito à isonomia salarial com empregados efetivos. Mesmo não tendo o seu vínculo de emprego reconhecido com a sociedade de economia mista, o empregado terá direito ao recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas na inicial, por ter exercido igual função (auxiliar de conservação nível A) de um funcionário da CEEE. A decisão ratificou o entendimento isonômico disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1.
A Sétima Turma não havia conhecido o recurso de revista do empregado sob o fundamento de que mesmo estando ele sob orientação e supervisão da CEEE (sociedade de economia mista) e presentes a pessoalidade e a subordinação direta, o vínculo não poderia ser reconhecido, pois, além do preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, seria necessária a prévia aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal) para o reconhecimento da existência do vínculo de emprego e das verbas trabalhistas e rescisórias que não aquelas previstas na Súmula 363 (que trata do contrato nulo e garante apenas o pagamento de salários e o depósito do FGTS).
O relator dos embargos na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que o caso trata da possibilidade de deferimento, a empregado terceirizado, de isonomia com os empregados da empresa tomadora de serviço, que, no caso, é uma sociedade de economia mista. Lembrou que a matéria já foi pacificada na SDI-1 no sentido de reconhecer a isonomia entre os empregados. Este tratamento buscou afastar os efeitos “perversos e discriminatórios” resultantes de terceirizações ilícitas.
O relator observou que no caso, por força da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, o fato de não haver sido reconhecido o vínculo de emprego com a CEEE não afastou o direito do trabalhador terceirizado ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas asseguradas ao empregado público que exercia a igual função na CEEE. O ministro salientou que a isonomia pretendida pelo empregado é amparada pelos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que proíbem “distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.
Dessa forma, por unanimidade, com ressalvas de entendimento do ministro João Batista Brito Pereira, foi dado provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empregadora e a CEEE, de forma solidária, ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, conforme apurado em liquidação.
Processo: E-ED-RR-759918-112001.5.04.0701 ."
A Sétima Turma não havia conhecido o recurso de revista do empregado sob o fundamento de que mesmo estando ele sob orientação e supervisão da CEEE (sociedade de economia mista) e presentes a pessoalidade e a subordinação direta, o vínculo não poderia ser reconhecido, pois, além do preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, seria necessária a prévia aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal) para o reconhecimento da existência do vínculo de emprego e das verbas trabalhistas e rescisórias que não aquelas previstas na Súmula 363 (que trata do contrato nulo e garante apenas o pagamento de salários e o depósito do FGTS).
O relator dos embargos na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que o caso trata da possibilidade de deferimento, a empregado terceirizado, de isonomia com os empregados da empresa tomadora de serviço, que, no caso, é uma sociedade de economia mista. Lembrou que a matéria já foi pacificada na SDI-1 no sentido de reconhecer a isonomia entre os empregados. Este tratamento buscou afastar os efeitos “perversos e discriminatórios” resultantes de terceirizações ilícitas.
O relator observou que no caso, por força da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, o fato de não haver sido reconhecido o vínculo de emprego com a CEEE não afastou o direito do trabalhador terceirizado ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas asseguradas ao empregado público que exercia a igual função na CEEE. O ministro salientou que a isonomia pretendida pelo empregado é amparada pelos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que proíbem “distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.
Dessa forma, por unanimidade, com ressalvas de entendimento do ministro João Batista Brito Pereira, foi dado provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empregadora e a CEEE, de forma solidária, ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, conforme apurado em liquidação.
Processo: E-ED-RR-759918-112001.5.04.0701 ."
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