O cochilo do empregado da usina de açúcar custou caro. Ao repreender o trabalhador tirando uma soneca sobre pilhas de sacos de açúcar, seu superior hierárquico quis dar uma lição exemplar no faltoso, mas com intenção de deixar uma mensagem clara aos outros trabalhadores, evitando assim que a mesma falta se repetisse. Por isso demitiu o trabalhador “dorminhoco” por justa causa.
Na 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, onde correu a ação do trabalhador contra a usina, a sentença julgou procedentes em parte os pedidos do autor, revertendo a justa causa aplicada na dispensa. No entendimento do Juízo de primeira instância, “a configuração da justa causa deve levar em conta as circunstâncias subjetivas, e apuradas em concreto”. Por isso, mesmo com o depoimento da testemunha da reclamada, que confirma o fato de o trabalhador estar dormindo durante a jornada, a sentença considerou também, pelo mesmo testemunho, que o trabalhador “nunca tinha cometido outra infração”, e concluiu, assim, que “despedir por justa causa o autor por ter sido pego uma única vez dormindo extrapola a razoabilidade da punição, pois desproporcional com a gravidade da falta”.
A empresa não concordou, e recorreu, pedindo, entre outros, a reforma da sentença no que tange à reversão da justa causa, alegando que “o trabalhador praticou ato de desídia”, e mesmo sendo uma única vez, sua falta foi grave e “capaz de colocar seu emprego em risco”. Segundo o argumento da empresa, “caso tal conduta não fosse punida, de modo veemente, abriria precedente para que outros funcionários também praticassem o ato de ‘encostar nas pilhas de açúcar para descansar’ durante a jornada de trabalho”.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não deu razão aos argumentos da empresa, e entendeu que a decisão de primeira instância deve se manter. Em sua justificativa, ressaltou que “a dispensa por justa causa se cinge no único motivo de o superior hierárquico do reclamante tê-lo surpreendido ‘dormindo’ na pilha de açúcar da empresa”, porém, afirmou que “o fato de restar demonstrado pela testemunha da ré o ato errôneo do autor, não lhe dá o direito de aplicar uma pena tão excessiva e prejudicial ao trabalhador durante todo resto de sua vida, sem que se, primeiramente, o empregador aplique sanções pedagógicas ao trabalhador”. E acrescentou que “poderia ser aplicado ao caso o disposto no artigo 474 da CLT, por exemplo, ou seja, uma sanção de suspensão de até 30 dias”.
Em conclusão, o acórdão reconheceu que “a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador restou-se ilegítima, sendo que a sentença deve prevalecer”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário