O caso julgado pela SDI-1 foi de uma auxiliar administrativa, admitida na Ajudes em agosto de 1997, com jornada de oito horas diárias e total de 40 horas semanais. Juntamente com a atividade de controle de caixa (financeiro), ela também realizava a operação da mesa de telefonia da associação, e era responsável pelo recebimento e encaminhamento das ligações telefônicas. A atividade de telefonista era habitual e permanente, estendendo-se por toda a carga horária. Além da demanda natural dos serviços prestados por uma entidade sindical aos associados, a Ajudes também mantinha à disposição deles serviços de seguro de vida, plano de saúde, consórcio de automóveis e farmácia.
Demitida em setembro de 1999 sem justa causa, a auxiliar buscou, na Justiça do Trabalho, receber duas horas extras diárias, acrescidas de 50% sobre a hora normal, por entender que deveria ser submetida a jornada de seis horas diárias e não oito, durante o vínculo empregatício. Julgados improcedentes seus pedidos pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória, ela apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que, apoiado nos elementos de prova, considerou prevalecer a atividade de telefonista entre as executadas pela auxiliar. Dessa forma, condenou a Ajudes ao pagamento de duas horas extras diárias mais 50% sobre a hora normal com os devidos reflexos.
Mas a Ajudes conseguiu reverter a decisão na Oitava Turma do TST, que a absolveu da condenação, com o entendimento de que o desempenho das atividades preponderantes exercidas pela auxiliar não eram suficientes para enquadrá-la na jornada prevista no artigo 227 da CLT.
Ao analisar o recurso de embargos da auxiliar à SDI-1, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a questão era definir se o desempenho da função de telefonista, como atividade predominante, mas não exclusiva, possibilitaria o enquadramento na jornada prevista no artigo 227 da CLT. Seu voto citou precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber, também na SDI-1, e transcreveu os fundamentos adotados por eles, que, em casos semelhantes, determinaram a incidência do referido artigo.
Vencidos, quanto ao mérito, os ministros Milton de Moura França, Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Peduzzi, os demais integrantes da SDI-1, votaram com a relatora no sentido de restabelecer o acórdão do TRT. "
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