"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de ex-empregada do Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e determinou novo julgamento do seu processo sem a aplicação da Súmula 363 do TST, que impede o pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores contratados sem concurso pelo serviço público.
A súmula fora aplicada na sentença de primeiro grau que considerou nulo o contrato de trabalho da funcionária com o ICS para negar seu pedido de pagamento de aviso prévio, férias e 13° salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS. De acordo com a súmula, a contratação de servidor público sem concurso somente confere direito “ao pagamento da contraprestação pactuada [salários], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), ao não acolher o recurso da ex-empregada do ICS e manter o julgamento de primeiro grau, entendeu também ser nulo o contrato de trabalho e correta a utilização da Súmula 363. De acordo com o TRT, o contrato foi “mera fraude” para burlar a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Mesmo sendo sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, o ICS teria sido, no caso, apenas intermediário do Governo do Distrito Federal, “tratado como integrante de sua estrutura”, com a “real situação de agente público travestido de entidade filantrópica”.
Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma do TST, considerou que o fato do ICS ter agido como intermediário do Governo do Distrito Federal não lhe tira a condição de ente privado para torná-lo de natureza pública. O Tribunal Regional teria, assim, agido de forma equivocada ao considerar o ICS como ente público. “Nesse contexto, afastado o equivocado enquadramento jurídico do ICS, mostra-se inadequada a aplicação da Súmula 363”, concluiu o ministro.
Afastada a aplicação da Súmula 363, a Sexta Turma decidiu, por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise dos pedidos feitos pela ex-empregada do ICS no processo.
Processo: RR - 626-69.2010.5.10.0000."
A súmula fora aplicada na sentença de primeiro grau que considerou nulo o contrato de trabalho da funcionária com o ICS para negar seu pedido de pagamento de aviso prévio, férias e 13° salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS. De acordo com a súmula, a contratação de servidor público sem concurso somente confere direito “ao pagamento da contraprestação pactuada [salários], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), ao não acolher o recurso da ex-empregada do ICS e manter o julgamento de primeiro grau, entendeu também ser nulo o contrato de trabalho e correta a utilização da Súmula 363. De acordo com o TRT, o contrato foi “mera fraude” para burlar a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Mesmo sendo sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, o ICS teria sido, no caso, apenas intermediário do Governo do Distrito Federal, “tratado como integrante de sua estrutura”, com a “real situação de agente público travestido de entidade filantrópica”.
Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma do TST, considerou que o fato do ICS ter agido como intermediário do Governo do Distrito Federal não lhe tira a condição de ente privado para torná-lo de natureza pública. O Tribunal Regional teria, assim, agido de forma equivocada ao considerar o ICS como ente público. “Nesse contexto, afastado o equivocado enquadramento jurídico do ICS, mostra-se inadequada a aplicação da Súmula 363”, concluiu o ministro.
Afastada a aplicação da Súmula 363, a Sexta Turma decidiu, por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise dos pedidos feitos pela ex-empregada do ICS no processo.
Processo: RR - 626-69.2010.5.10.0000."
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