"Durante muito tempo, o empregado doméstico esteve à margem de grande parte dos direitos trabalhistas a que fazem jus as demais classes de trabalhadores. Em 1973, com o Decreto 71885, a Lei nº 5859/72 foi regulamentada e, a partir de então, o empregado doméstico passou a ter direito à carteira de trabalho assinada, integração à Previdência Social e férias anuais. A Constituição de 1988 assegurou ao trabalhador doméstico outros direitos, como salário-mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal, licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria.
Em 2006, a Lei nº 11324 estatuiu o direito a férias de 30 dias, a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além de ter proibido descontos de moradia e alimentação no salário do empregado doméstico. No dia 16/06/2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em Genebra, na Suíça, a nova Convenção nº 189, que estende aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O Brasil anunciou que quer ser um dos primeiros países a ratificar o tratado internacional. Mas, até que a Convenção nº 189 entre em vigor, tudo continua como antes.
Não bastasse o tratamento legal flagrantemente excludente, muitos empregadores também tratam seus empregados de maneira desrespeitosa, fazendo com que não lhes reste alternativa senão a de buscar o amparo da Justiça do Trabalho. Foi exatamente o que fez uma empregada doméstica que foi dispensada por justa causa sob a alegação de ter usado e depois furtado telefones celulares de sua patroa. A juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, analisou o caso e o pedido da reclamante para que a justa causa fosse descaracterizada e que fossem pagos a ela todos os direitos trabalhistas devidos em caso de dispensa imotivada, além de danos morais pela acusação injusta.
A magistrada deixou claro que a justa causa que motivou a dispensa da empregada não ficou demonstrada porque não houve prova do uso dos telefones nem do furto alegado. Para ela, "não resta dúvida de que a acusação injusta de prática delituosa fere a honra e a imagem do ser humano, gerando-lhe constrangimento e sofrimento incomensurável, diante da consciência da própria integridade moral".
Assim, a juíza julgou procedentes os pedidos feitos pela reclamante, tornando sem efeito a justa causa e condenando a reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas relativos à dispensa imotivada e danos morais no valor de R$ 5000,00.
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