"Condenada em instância inicial bem como no âmbito regional ao pagamento de indenização por dano moral em face das condições inadequadas oferecidas a seus empregados, a empresa Nova América S.A. – Agrícola recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para contestar a decisão que não lhe fora favorável. Mas a Sexta Turma do TST alinhou-se às razões do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (Paraná) e manteve a condenação.
Um empregado da empresa, admitido em 3/10/2006 para o corte de cana-de-açúcar, exercia suas atividades a céu aberto, em condições precárias, sem dispor de condições mínimas de trabalho, tais como, banheiros, refeitório e local para aquecer alimentos. Ele recorreu à justiça do trabalho, insurgindo-se contra a conduta do empregador.
Trata-se de situação recorrente no caso da empresa Nova América, pois os aspectos fáticos dos presentes autos guardam similaridade com aqueles descritos e já analisados neste Tribunal Processo: RR - 104100-66.2008.5.09.0093 quando a mesma empresa foi condenada a indenizar um empregado que trabalhava em condições degradantes.
No presente caso, a Nova América defendeu-se sob a alegação de que até o ano de 2006 não existiam normas regulamentadoras do fornecimento de instalações sanitárias e refeitórios. Por isso, somente após a vigência da NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego é que foram implementadas em suas frentes de trabalho as mencionadas instalações. No caso específico do empregado autor da reclamação, a empresa afirmou que ele teria trabalhado em período posterior ao fornecimento de sanitários e dos equipamentos, não tendo, portanto, sofrido constrangimento ou humilhação.
Conforme registrou o acórdão regional, o empregado foi contratado em 3/10/2006, sendo o fornecimento de sanitários, mesas, cadeiras e toldos para as refeições se dado somente a partir de 2007.
Entretanto, entendeu o relator do acórdão na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que mesmo após esse período, o fato de a empresa ter fornecido os mencionados equipamentos, não significa que ela tenha cumprido adequadamente a NR 31, pois os empregados continuaram a enfrentar dificuldades, conforme registrado nos autos. Os cortadores de cana caminhavam de 500 a 800 metros para chegarem aos sanitários, e esse deslocamento tinha reflexo na remuneração deles, composta exclusivamente por produção, pois suas atividades eram interrompidas por um tempo considerável. Esses banheiros, depois de usados por uma pessoa, não permitiam nova utilização. Dificuldade semelhante ocorria em relação aos locais para refeição: eram montados ao lado dos ônibus, que habitualmente paravam em locais distantes, chegando inclusive a 3 km nos dias de chuva, quando, então, os trabalhadores faziam as refeições no próprio eito (local de trabalho).
Ante os fatos constatados, a relatoria entendeu estarem presentes todos os elementos configurados a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. A empresa foi condenada a indenizar o autor da reclamação no valor de R$ 5 mil.
(RR-77000-05.2009.5.09.0093 - Fase Atual: ED)."
Um empregado da empresa, admitido em 3/10/2006 para o corte de cana-de-açúcar, exercia suas atividades a céu aberto, em condições precárias, sem dispor de condições mínimas de trabalho, tais como, banheiros, refeitório e local para aquecer alimentos. Ele recorreu à justiça do trabalho, insurgindo-se contra a conduta do empregador.
Trata-se de situação recorrente no caso da empresa Nova América, pois os aspectos fáticos dos presentes autos guardam similaridade com aqueles descritos e já analisados neste Tribunal Processo: RR - 104100-66.2008.5.09.0093 quando a mesma empresa foi condenada a indenizar um empregado que trabalhava em condições degradantes.
No presente caso, a Nova América defendeu-se sob a alegação de que até o ano de 2006 não existiam normas regulamentadoras do fornecimento de instalações sanitárias e refeitórios. Por isso, somente após a vigência da NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego é que foram implementadas em suas frentes de trabalho as mencionadas instalações. No caso específico do empregado autor da reclamação, a empresa afirmou que ele teria trabalhado em período posterior ao fornecimento de sanitários e dos equipamentos, não tendo, portanto, sofrido constrangimento ou humilhação.
Conforme registrou o acórdão regional, o empregado foi contratado em 3/10/2006, sendo o fornecimento de sanitários, mesas, cadeiras e toldos para as refeições se dado somente a partir de 2007.
Entretanto, entendeu o relator do acórdão na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que mesmo após esse período, o fato de a empresa ter fornecido os mencionados equipamentos, não significa que ela tenha cumprido adequadamente a NR 31, pois os empregados continuaram a enfrentar dificuldades, conforme registrado nos autos. Os cortadores de cana caminhavam de 500 a 800 metros para chegarem aos sanitários, e esse deslocamento tinha reflexo na remuneração deles, composta exclusivamente por produção, pois suas atividades eram interrompidas por um tempo considerável. Esses banheiros, depois de usados por uma pessoa, não permitiam nova utilização. Dificuldade semelhante ocorria em relação aos locais para refeição: eram montados ao lado dos ônibus, que habitualmente paravam em locais distantes, chegando inclusive a 3 km nos dias de chuva, quando, então, os trabalhadores faziam as refeições no próprio eito (local de trabalho).
Ante os fatos constatados, a relatoria entendeu estarem presentes todos os elementos configurados a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. A empresa foi condenada a indenizar o autor da reclamação no valor de R$ 5 mil.
(RR-77000-05.2009.5.09.0093 - Fase Atual: ED)."
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