"Os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram decisão da primeira instância que determinou que a empresa Congelseg Vigilância e Transporte de Valores Ltda não impeça empregado de ajuizar ação trabalhista ou ameace de retaliação qualquer empregado, em caso de efetivo ajuizamento de reclamação trabalhista. O descumprimento da determinação implicará multa de R$ 10 mil por caso comprovado. A empresa também foi condenada a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo.
A empresa Congelseg Vigilância e Transporte de Valores Ltda (reclamada) foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Balsas, no sul do Maranhão, na Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA). O MPT ajuizou ação para resguardar o direito de ação, ameaçado pela empresa que, segundo as informações processuais, demitiu um empregado que acionou a Justiça para pleitear direitos trabalhistas.
A empresa recorreu alegando que não houve transgressão das normas trabalhistas, afirmando que a despedida do empregado com o pagamento de todos os direitos encontra respaldo no poder diretivo do empregador, conforme previsto em legislação vigente. Para a empresa, a proteção dada pela Constituição Federal contra a despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização, exceto nos casos de estabilidade do empregado. Alegou, ainda, a inexistência dos danos morais coletivos reconhecidos pelo juízo de primeira instância, assim como impugnou a legitimidade do MPT para ajuizar a ACP, uma vez que não houve desrespeito a qualquer interesse difuso ou coletivo, no fato de ter ocorrido a dispensa do empregado que recorreu à Justiça, ainda que se suponha de efeito retaliatório.
O relator do recurso, desembargador James Magno Araújo Farias, afirmou que a argumentação não procede. Para ele, ficou evidenciada a ocorrência da discriminação contra o empregado que ajuizou ação trabalhista contra a empresa. O desembargador James Magno ressaltou que a dispensa de empregado por discriminação constituiu-se em “afronta ao art. 3º da Constituição Federal, segundo o qual deve-se promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e violação à garantia constitucional do acesso à justiça, coibindo o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF)”.
Embasando-se também em doutrina e jurisprudência, o relator disse que a dispensa do empregado “configurou-se em medida ilícita, contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da não-discriminação, do livre acesso à Justiça, bem como violou o princípio da boa-fé objetiva, que incide tanto nos contratos em geral, como também, e de modo especial, no contrato de trabalho”. Com esse entendimento, o desembargador James Magno votou pela manutenção da sentença.
Ao votar pela manutenção da indenização por danos morais, o relator destacou que quando a conduta do empregador viola direito titularizado por uma dada comunidade, tem lugar o dano moral coletivo. “Desta forma, a dispensa abusiva perpetrada pela recorrente, além de ferir de morte direitos fundamentais do empregado diretamente atingido, também gera, sem dúvida alguma, insegurança e desconforto aos atuais e futuros empregados daquela empresa, os quais se sentirão compelidos a suportar qualquer violação a seus direitos trabalhistas, sob pena de, em caso de busca de reparação na Justiça, fatalmente perderem seus empregos”.
O desembargador James Magno reconheceu, com base na Lei Complementar nº 75/93, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ACP. Na ação, segundo o relator, o MPT-MA agiu para defender os direitos sociais dos trabalhadores e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso ao poder judiciário, diante da conduta da reclamada, que demitiu seu empregado sem justa causa, por ter sido acionada perante a Justiça do Trabalho."
A empresa Congelseg Vigilância e Transporte de Valores Ltda (reclamada) foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Balsas, no sul do Maranhão, na Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA). O MPT ajuizou ação para resguardar o direito de ação, ameaçado pela empresa que, segundo as informações processuais, demitiu um empregado que acionou a Justiça para pleitear direitos trabalhistas.
A empresa recorreu alegando que não houve transgressão das normas trabalhistas, afirmando que a despedida do empregado com o pagamento de todos os direitos encontra respaldo no poder diretivo do empregador, conforme previsto em legislação vigente. Para a empresa, a proteção dada pela Constituição Federal contra a despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização, exceto nos casos de estabilidade do empregado. Alegou, ainda, a inexistência dos danos morais coletivos reconhecidos pelo juízo de primeira instância, assim como impugnou a legitimidade do MPT para ajuizar a ACP, uma vez que não houve desrespeito a qualquer interesse difuso ou coletivo, no fato de ter ocorrido a dispensa do empregado que recorreu à Justiça, ainda que se suponha de efeito retaliatório.
O relator do recurso, desembargador James Magno Araújo Farias, afirmou que a argumentação não procede. Para ele, ficou evidenciada a ocorrência da discriminação contra o empregado que ajuizou ação trabalhista contra a empresa. O desembargador James Magno ressaltou que a dispensa de empregado por discriminação constituiu-se em “afronta ao art. 3º da Constituição Federal, segundo o qual deve-se promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e violação à garantia constitucional do acesso à justiça, coibindo o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF)”.
Embasando-se também em doutrina e jurisprudência, o relator disse que a dispensa do empregado “configurou-se em medida ilícita, contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da não-discriminação, do livre acesso à Justiça, bem como violou o princípio da boa-fé objetiva, que incide tanto nos contratos em geral, como também, e de modo especial, no contrato de trabalho”. Com esse entendimento, o desembargador James Magno votou pela manutenção da sentença.
Ao votar pela manutenção da indenização por danos morais, o relator destacou que quando a conduta do empregador viola direito titularizado por uma dada comunidade, tem lugar o dano moral coletivo. “Desta forma, a dispensa abusiva perpetrada pela recorrente, além de ferir de morte direitos fundamentais do empregado diretamente atingido, também gera, sem dúvida alguma, insegurança e desconforto aos atuais e futuros empregados daquela empresa, os quais se sentirão compelidos a suportar qualquer violação a seus direitos trabalhistas, sob pena de, em caso de busca de reparação na Justiça, fatalmente perderem seus empregos”.
O desembargador James Magno reconheceu, com base na Lei Complementar nº 75/93, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ACP. Na ação, segundo o relator, o MPT-MA agiu para defender os direitos sociais dos trabalhadores e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso ao poder judiciário, diante da conduta da reclamada, que demitiu seu empregado sem justa causa, por ter sido acionada perante a Justiça do Trabalho."
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