"3ª Turma do TRT 10ª Região (DF) mantém decisão de 1º grau que condena empregados demitidos por justa causa a ressarcirem ao erário por ato de improbidade administrativa. Relata a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que dois empregados, o gerente e a tesoureira da agência Taguatinga/centro, são acusados de desviarem valores depositados naquela agência os quais deveriam ser depositados na conta da empresa em uma agência do Banco do Brasil.
A autora - ECT - alega que os réus, no ano de 2003, trabalhavam para ECT na agência de Taguatinga/Centro, na função de tesoureira e gerente, respectivamente, quando foram identificadas algumas irregularidades na prestação de contas da agência tais como ausência de comprovação de depósitos no Banco do Brasil, dos valores contabilizados no sistema da agência, fato que gerou a insuficiência de numerário no seu fechamento. Informa que a comissão de sindicância apurou a existência de lançamento contábil fictício destinado a ocultar a retirada de recursos do cofre da agência, cujos valores eram utilizados pelos empregados daquela unidade para pagamento de contas pessoais. Que tal prática era acobertada pela tesoureira e pelo gerente da agência. Diante disso a comissão de sindicância concluiu pela responsabilidade dos Réus pela falta do valor total de R$30.413,92.
A ECT informou ainda que na Tomada de Contas Especial no Tribunal de Contas da União (TCU), os ministros julgaram as contas dos reclamados irregulares, condenando-os ao pagamento das importâncias apuradas.
Em defesa, os réus apontam a improcedência das acusações feitas pela empresa. Alegaram que à época dos fatos, devido à implementação do banco postal, sempre ocorriam falhas no sistema operacional da empresa e que muitas vezes ficava inoperante, fato que poderia ter causado diferenças no registro de numerários. Afirmaram que faziam suas atribuições com primazia e responsabilidade, razão porque não poderiam ser responsabilizados por eventuais falhas no funcionamento do sistema. Por fim, alegaram que não ficou comprovada a existência de dolo, culpa ou omissão, suficientes a imputar-lhes a responsabilidade pelo evento, porquanto o risco do negócio deve ser suportado pelo empregador.
O Juízo de 1º grau considerou a aplicação da justa causa correta, uma vez que os reclamados agiram em desacordo com normas empresariais e contratuais, e os condenou solidariamente ao ressarcimento da importância, vez que ambos concorreram para prática do ilícito.
Em recurso, os réus limitaram-se em reiterar que a empresa não logrou êxito em demonstrar a conduta negligente por eles praticadas, e sustentaram falhas no sistema, aduzindo que cabia à empresa cercar-se das cautelas necessárias a fim de evitar a ocorrência de danos ou furtos, o que não ocorreu.
A relatora, desembargadora Heloísa Pinto Marques, em princípio declarou que as alegações recursais concernentes à segurança na agência, bem como a alegação da ausência de responsabilidade pelo fato de que os valores seriam conferidos não só pelos Réus (tesoureira e gerente), mas também pela Autora - ECT - e pelos funcionários do Banco não merecem prosperar porquanto são inovações que não foram trazidas em defesa.
A desembargadora ressalta que a contabilização de parte dos depósitos efetuados no Banco do Brasil, sem a correspondente equivalência da movimentação registrada na agência da ECT, atribuição que se inseria na responsabilidade dos réus, demonstrou ser apenas uma dentre tantas outras irregularidades verificadas e confessadas nos depoimentos dos empregados que trabalhavam naquela agência. “Nesse caso, os recorrentes agiram em desacordo com as normas empresariais, logo, devem responder por eventuais prejuízos causados, não somente por dolo, mas também por culpa, nos moldes do art. 186, do Código Civil de 2002, tal como concluiu o Juízo originário. Pois, as práticas imputadas a eles constituem afronta aos princípios mais elementares da confiança que deve presidir a relação de emprego, caracterizando-se em atos de improbidade”, afirmou. A decisão foi unânime.
A autora - ECT - alega que os réus, no ano de 2003, trabalhavam para ECT na agência de Taguatinga/Centro, na função de tesoureira e gerente, respectivamente, quando foram identificadas algumas irregularidades na prestação de contas da agência tais como ausência de comprovação de depósitos no Banco do Brasil, dos valores contabilizados no sistema da agência, fato que gerou a insuficiência de numerário no seu fechamento. Informa que a comissão de sindicância apurou a existência de lançamento contábil fictício destinado a ocultar a retirada de recursos do cofre da agência, cujos valores eram utilizados pelos empregados daquela unidade para pagamento de contas pessoais. Que tal prática era acobertada pela tesoureira e pelo gerente da agência. Diante disso a comissão de sindicância concluiu pela responsabilidade dos Réus pela falta do valor total de R$30.413,92.
A ECT informou ainda que na Tomada de Contas Especial no Tribunal de Contas da União (TCU), os ministros julgaram as contas dos reclamados irregulares, condenando-os ao pagamento das importâncias apuradas.
Em defesa, os réus apontam a improcedência das acusações feitas pela empresa. Alegaram que à época dos fatos, devido à implementação do banco postal, sempre ocorriam falhas no sistema operacional da empresa e que muitas vezes ficava inoperante, fato que poderia ter causado diferenças no registro de numerários. Afirmaram que faziam suas atribuições com primazia e responsabilidade, razão porque não poderiam ser responsabilizados por eventuais falhas no funcionamento do sistema. Por fim, alegaram que não ficou comprovada a existência de dolo, culpa ou omissão, suficientes a imputar-lhes a responsabilidade pelo evento, porquanto o risco do negócio deve ser suportado pelo empregador.
O Juízo de 1º grau considerou a aplicação da justa causa correta, uma vez que os reclamados agiram em desacordo com normas empresariais e contratuais, e os condenou solidariamente ao ressarcimento da importância, vez que ambos concorreram para prática do ilícito.
Em recurso, os réus limitaram-se em reiterar que a empresa não logrou êxito em demonstrar a conduta negligente por eles praticadas, e sustentaram falhas no sistema, aduzindo que cabia à empresa cercar-se das cautelas necessárias a fim de evitar a ocorrência de danos ou furtos, o que não ocorreu.
A relatora, desembargadora Heloísa Pinto Marques, em princípio declarou que as alegações recursais concernentes à segurança na agência, bem como a alegação da ausência de responsabilidade pelo fato de que os valores seriam conferidos não só pelos Réus (tesoureira e gerente), mas também pela Autora - ECT - e pelos funcionários do Banco não merecem prosperar porquanto são inovações que não foram trazidas em defesa.
A desembargadora ressalta que a contabilização de parte dos depósitos efetuados no Banco do Brasil, sem a correspondente equivalência da movimentação registrada na agência da ECT, atribuição que se inseria na responsabilidade dos réus, demonstrou ser apenas uma dentre tantas outras irregularidades verificadas e confessadas nos depoimentos dos empregados que trabalhavam naquela agência. “Nesse caso, os recorrentes agiram em desacordo com as normas empresariais, logo, devem responder por eventuais prejuízos causados, não somente por dolo, mas também por culpa, nos moldes do art. 186, do Código Civil de 2002, tal como concluiu o Juízo originário. Pois, as práticas imputadas a eles constituem afronta aos princípios mais elementares da confiança que deve presidir a relação de emprego, caracterizando-se em atos de improbidade”, afirmou. A decisão foi unânime.
(Processo nº: 0714-2010-012-10-00-3-RO)."
Nenhum comentário:
Postar um comentário