A ação trabalhista foi proposta por um funcionário de uma empresa de segurança que prestava serviços para o Banco Central. Como a empresa não quitou as verbas devidas ao funcionário, a Justiça do Trabalho condenou a autarquia federal a arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas.
Inconformado, o Banco Central apresentou a Reclamação (Rcl) 11954 ao Supremo alegando que a decisão da Justiça Trabalhista teria descumprido o entendimento do Plenário desta Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Isso porque, no julgamento desta ação, o STF decidiu que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Na ocasião do julgamento, o STF ressalvou a possibilidade de a Administração Pública vir a ser responsabilizada em caso de configuração de responsabilidade subjetiva, ou seja, quando se identificar, a partir de eventual omissão da Administração, a existência de culpa por negligência.
Mas o Banco Central argumenta que não há um único indício ou prova de negligência de sua parte, e afirma que a decisão do TRT-1 foi demasiadamente genérica ao afirmar que cabe ao órgão público acompanhar e fiscalizar o contrato da empresa terceirizada com a administração.
Decisão
O ministro Cezar Peluso ponderou que o caso deve ser apreciado liminarmente considerando a possibilidade de trânsito em julgado da decisão reclamada. Ao conceder a liminar, ele destacou que existe um confronto entre a decisão da Justiça Trabalhista e o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo durante o julgamento da ADC 16.
O ministro ainda ressaltou que a decisão do TRT-1, ao afastar a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, violou o princípio da reserva de plenário previsto na Súmula Vinculante 10. O enunciado dispõe que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". O caso ainda será analisado no mérito pela Corte."
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