"O Município de Manaus (AM) foi responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de uma empregada da Cootrasg Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda., contratada para fornecer mão de obra à área de educação da administração municipal. O recurso do município foi desprovido na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida assim a decisão que considerou fraudulento o negócio entre a prefeitura e a cooperativa.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 11ª Região (AM/RR) noticiou que o município contratou irregularmente a cooperativa para oferecer mão de obra necessária à sua atividade fim. Isso evidenciou, para o Regional, a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, na medida em que a cooperativa foi constituída exatamente para esse fim, “intermediando a obtenção de trabalhadores não só para a área da educação, mas também para várias outras, pelo que se tem notícia através de outros processos da mesma natureza”.
Com o recurso destinado ao exame da instância superior trancado no TRT, o município interpôs agravo de instrumento, com vistas ao seu destrancamento e consequente julgamento, mas também não obteve êxito. Segundo o relator que o analisou na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, o município deve mesmo ser responsabilizado pelas verbas da trabalhadora, uma vez que o acórdão regional comprovou que ele agiu de forma fraudulenta, com desrespeito aos princípios fixados no caput do artigo 37 da Constituição e, por conseguinte, à Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações).
Quanto à alegação municipal de que o contrato com a cooperativa foi realizado nos estritos ditames legais, o relator destacou que isto se trata de “caráter fático, insuscetível de apreciação nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST”.
A empregada trabalhou para a Secretaria Municipal de Educação/Semed de Manaus, mediante contrato de trabalho com a Cootrasg, no período de 1997 a 2006, quando foi demitida sem justa causa e sem receber devidamente as verbas trabalhistas. Ela era merendeira.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-142140-33.2008.5.11.0006."
Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 11ª Região (AM/RR) noticiou que o município contratou irregularmente a cooperativa para oferecer mão de obra necessária à sua atividade fim. Isso evidenciou, para o Regional, a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, na medida em que a cooperativa foi constituída exatamente para esse fim, “intermediando a obtenção de trabalhadores não só para a área da educação, mas também para várias outras, pelo que se tem notícia através de outros processos da mesma natureza”.
Com o recurso destinado ao exame da instância superior trancado no TRT, o município interpôs agravo de instrumento, com vistas ao seu destrancamento e consequente julgamento, mas também não obteve êxito. Segundo o relator que o analisou na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, o município deve mesmo ser responsabilizado pelas verbas da trabalhadora, uma vez que o acórdão regional comprovou que ele agiu de forma fraudulenta, com desrespeito aos princípios fixados no caput do artigo 37 da Constituição e, por conseguinte, à Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações).
Quanto à alegação municipal de que o contrato com a cooperativa foi realizado nos estritos ditames legais, o relator destacou que isto se trata de “caráter fático, insuscetível de apreciação nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST”.
A empregada trabalhou para a Secretaria Municipal de Educação/Semed de Manaus, mediante contrato de trabalho com a Cootrasg, no período de 1997 a 2006, quando foi demitida sem justa causa e sem receber devidamente as verbas trabalhistas. Ela era merendeira.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-142140-33.2008.5.11.0006."
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