sexta-feira, 10 de junho de 2011

"Trabalhador amputado por acidente recebe R$ 80 mil" (Fonte: TRT 1ª Reg.)

"Um empregado da Artec Arquitetura Construções e Tecnologia LTDA teve dois dedos da mão direita amputados enquanto trabalhava serrando madeira. O fato aconteceu em 1997, quando a serra resvalou atingindo a mão do funcionário. Como consequência, houve diminuição da capacidade laborativa em 30% e incapacidade de 100% para a função de carpinteiro.

Ao ser condenada em 1ª instância, a empresa interpôs recurso ordinário sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que, apesar de ser carpinteiro, estava realizando tarefa de serrador sem o uso de equipamentos de proteção colocados à disposição pela empresa.
Entretanto, para o desembargador Marcos Antonio Palacio, relator do recurso, o exercício da função de carpinteiro envolve naturalmente o manuseio de serra, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Assim, aplica-se ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado: “o acidente ocorreu durante a prestação de serviços em benefício do empregador, devendo ser responsabilizado pelos riscos inerentes à sua atividade”, afirmou o relator.
Segundo o desembargador, ainda que se entenda que a responsabilidade da reclamada é subjetiva, sua culpa está caracterizada, pois a reclamada omitiu-se no dever constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Para ele, cabe ao empregador fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual e, no caso concreto, foi a negligência da empresa que propiciou o dano físico e psicológico sofrido pelo reclamante.
CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO É POSSÍVEL
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT/RJ fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 50 mil, e em R$ 30 mil a indenização por dano estético.
Segundo o relator do recurso, “as indenizações por danos morais e estéticos não se confundem, a primeira decorre da ofensa a direito da personalidade, ao passo que a indenização por danos estéticos decorre de deformidade física permanente no acidentado. Portanto, são cumuláveis”. Como fundamento, o desembargador também citou a Súmula nº 387 do STJ sobre a matéria.
O trabalhador também obteve o direito a uma pensão mensal vitalícia a ser paga pela empresa, além do benefício decorrente da aposentadoria por invalidez, concedido pelo INSS.
De acordo com o entendimento da 1ª Turma, tratam-se de dois direitos distintos: a aposentadoria por invalidez tem origem na constatação da incapacidade de trabalho do reclamante pelo INSS; já o direito à pensão vitalícia nasceu da conduta omissiva e ilícita da reclamada que ocasionou graves e irreparáveis danos à saúde do reclamante."


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