"A Justiça do Trabalho deferiu medida liminar, em ação ajuizada pelo Sindibancários/ES, determinando que o Banco Bradesco “permita o livre acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho (agências), que o banco se abstenha em coagir os trabalhadores a trabalhar e permita que o autor realize manifestações pacíficas em frente às agências e divulgue o movimento.”
Tal decisão foi proferida em processo, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, Reclamação Trabalhista nº. 1059.2009.005.17.00-0, que determinou ao Banco em se abster da prática de atos que inviabilizem o direito de greve, com a prática de atos atentatórios a garantia constitucional do direito à greve. Os responsáveis, ainda, podem responder pelo crime de desobediência, previsto no art.330, do Código Penal.
A decisão da Justiça do Trabalho, proferida no dia 2 de outubro de 2009, baseou-se nos seguintes fundamentos e considerações, feitos no despacho que apreciou o processo:
“Assim, não há dúvida que a livre manifestação possa ser exercida pelos membros da categoria. Pois, o direito à greve é garantia constitucional e pode ser realizado dentro da legalidade e razoabilidade. Nestes termos, defere-se liminar pleiteada para determinar que o banco-réu no prazo de um dia da sua intimação, cumpra as ordens supra, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por evento e agência.”
O andamento do processo pode ser observado no site do TRT, www.trt17.gov.br e por meio do número do processo 1059.2009.005.17.00-0.
O Sindibancários/ES ajuizou esta ação por meio de sua assessoria jurídica, o Escritório Ramacciotti Advogados Associados. Esta decisão abre precedente para que os bancários de outros bancos, que estejam em situação semelhante, peçam na Justiça a paralisação das condutas que visem a frustrar o livre exercício do direito de greve, e para evitar que ocorra qualquer tipo de lesão aos trabalhadores que estão sendo coagidos a laborar, durante a greve da categoria.
Por: Eustachio Ramacciotti - Advogado do Sindibancários/ES."
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