"A data que define a procuração como nova para efeitos de revogação dos instrumentos anteriores é a da juntada aos autos, e não a de outorga dos poderes ao advogado. Esse foi o entendimento que prevaleceu na Seção de Dissídios Individuais 1 SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, após discussão de um recurso interposto pelo Bradesco S/A contra decisão anterior da Sétima Turma.
A Turma rejeitou os embargos do Bradesco, sob o argumento de existir irregularidade de representação processual, uma vez que a procuração datada de 16/05/05, outorgando poderes a vários advogados, dentre eles ao único subscritor dos referidos embargos, estava revogada, por ser anterior a outra, datada de 09/04/07, que não conferia poderes ao citado advogado. Além do mais, a procuração de 2007 não fazia referência à reserva dos poderes conferidos na anterior.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, entendia que "a data a ser considerada é aquela em que fora firmado, pois ela revela a intenção do advogado signatário de renunciar aos poderes em favor de outro profissional. A juntada aos autos daquela renúncia, por sua vez, apenas noticia ao Judiciário a livre manifestação do advogado para efeito único de intimação da parte". Desse modo, o ministro concluiu não haver contrariedade à OJ 349/TST e negou provimento ao recurso do Bradesco. Mas o relator ficou vencido.
A divergência foi aberta pelo ministro João Batista Brito Pereira, com base em precedente do TST, publicado em março deste ano: "É regular a representação processual quando a parte junta aos autos instrumento de mandato mediante o qual a empresa outorgou poderes aos seus patronos perante o TST, preexistente àquele constante dos autos contemplando outros patronos nas instâncias ordinárias, ainda que tenha sido outorgada em data posterior".
Após adaptar aquele caso ao recurso do Bradesco, o ministro afirmou que: "No caso dos autos, o instrumento de 2005 juntado por último não se submete ao texto daquele do ano de 2007, juntado antes, com poderes a outros advogados que patrocinaram o reclamado perante as instâncias ordinárias. Essa é a situação que encaixa perfeitamente na situação dos autos". Seguindo a jurisprudência do Colegiado, o ministro Brito Pereira deu provimento ao recurso do Banco, em que foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDI-1. (E-ED-RR-70140-35.2005.15.0004) "
A Turma rejeitou os embargos do Bradesco, sob o argumento de existir irregularidade de representação processual, uma vez que a procuração datada de 16/05/05, outorgando poderes a vários advogados, dentre eles ao único subscritor dos referidos embargos, estava revogada, por ser anterior a outra, datada de 09/04/07, que não conferia poderes ao citado advogado. Além do mais, a procuração de 2007 não fazia referência à reserva dos poderes conferidos na anterior.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, entendia que "a data a ser considerada é aquela em que fora firmado, pois ela revela a intenção do advogado signatário de renunciar aos poderes em favor de outro profissional. A juntada aos autos daquela renúncia, por sua vez, apenas noticia ao Judiciário a livre manifestação do advogado para efeito único de intimação da parte". Desse modo, o ministro concluiu não haver contrariedade à OJ 349/TST e negou provimento ao recurso do Bradesco. Mas o relator ficou vencido.
A divergência foi aberta pelo ministro João Batista Brito Pereira, com base em precedente do TST, publicado em março deste ano: "É regular a representação processual quando a parte junta aos autos instrumento de mandato mediante o qual a empresa outorgou poderes aos seus patronos perante o TST, preexistente àquele constante dos autos contemplando outros patronos nas instâncias ordinárias, ainda que tenha sido outorgada em data posterior".
Após adaptar aquele caso ao recurso do Bradesco, o ministro afirmou que: "No caso dos autos, o instrumento de 2005 juntado por último não se submete ao texto daquele do ano de 2007, juntado antes, com poderes a outros advogados que patrocinaram o reclamado perante as instâncias ordinárias. Essa é a situação que encaixa perfeitamente na situação dos autos". Seguindo a jurisprudência do Colegiado, o ministro Brito Pereira deu provimento ao recurso do Banco, em que foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDI-1. (E-ED-RR-70140-35.2005.15.0004) "
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