"Os processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira denunciam diferentes formas de precarização das relações de trabalho. Uma delas foi identificada pelo juiz substituto Jésser Gonçalves Pacheco, no julgamento de uma demanda ajuizada perante a Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. No caso, uma empresa prestadora de serviços contratou o reclamante para trabalhar como motorista em benefício da Infraero, transportando passageiros do pátio do aeroporto até o avião e vice-versa. Entendendo que houve negligência patronal, o magistrado decidiu que a prestadora e a tomadora de serviços devem responder pelos créditos trabalhistas, esta última, de forma subsidiária. Mas, além desses fatos, havia no processo um detalhe relevante que levou o julgador a declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho: é que o empregado teve seu salário reduzido à metade, na vigência da relação de emprego.
Apesar de ser um motorista, aparentemente integrante de categoria profissional diferenciada, o juiz entende que o trabalhador deve ser enquadrado como aeroviário, para todos os efeitos legais. Isso porque, conforme esclareceu o magistrado, aeroviário não é só o empregado de empresa aérea, mas, também, aquele profissional que presta serviços auxiliares de transporte aéreo, dentre estes o transporte de passageiros para o embarque e desembarque remoto, atividade exercida pelo reclamante. Ficou comprovado que o aeroviário foi contratado por duas empresas diferentes para exercer as mesmas funções de ¿motorista¿, tendo sido aproveitado em um segundo contrato de trabalho para que fosse possível à primeira empregadora dar prosseguimento à atividade econômica, até então desempenhada por uma terceira empresa. Ou seja, a empresa prestadora de serviços que contratou o aeroviário é, na verdade, sucessora de outra do mesmo ramo, já que ela deu prosseguimento à mesma atividade empresarial, no mesmo local físico. Portanto, conforme reiterou o juiz, a atual empregadora é responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas com o aeroviário, que não poderia ter seu salário reduzido à metade.
Para o julgador, a conduta patronal representa uma forma de precarização das relações de trabalho, prática lamentavelmente patrocinada, neste caso específico, por uma empresa pública. Embora formalmente a primeira reclamada não tenha praticado redução salarial na vigência da relação empregatícia, é certo que o reclamante fora vitima de concorrência predatória entre as prestadoras de serviço da INFRAERO, já que o obreiro recebia salário substancialmente superior quando contratado pela empresa antecessora da ré completou.
Assim, concluindo que as informações trazidas no processo são suficientes para justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, alínea d, da CLT, o juiz sentenciante condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento das parcelas correspondentes, além das diferenças decorrentes da redução salarial. De acordo com a sentença, em caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a Infraero deverá responder pela dívida trabalhista. O TRT de Minas manteve a condenação.( nº 00035-2009-092-03-00-7 )"
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