"Um diagramador do jornal da Associação Nacional de Auditores Fiscais da Previdência Social (Anfip) teve reconhecido o direito à jornada especial de cinco horas dos jornalistas, conforme dispõe o artigo 303 da CLT. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou desnecessária a apresentação do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.
A turma seguiu orientação do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n° 511.961 em junho de 2009, declarou a inconstitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e do registro profissional como condição para o exercício da atividade.
O trabalhador realizava a diagramação da revista e dos jornais da Associação Nacional de Auditores Fiscais da Previdência Social (Anfip), desde junho de 2002, em uma jornada de oito horas por dia, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda à sexta-feira.
Ao se desligar da associação, propôs ação trabalhista e pediu o reconhecimento de direito à jornada especial do jornalista de cinco horas (artigo 303 da CLT) e, por consequência, o pagamento das horas extras excedentes à quinta diária. Embora não possuísse diploma de jornalista, mas sim o de Publicidade e Propaganda, o diagramador apresentou o registro na Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais (Fenaj) como Profissional-Diagramador.
Ao julgar o caso, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido do diagramador e condenou a associação ao pagamento das horas extras além da quinta diária, sob o argumento de que ele teria exercido atividades típicas de jornalista. Contra essa decisão, a associação recorreu ao Tribunal Regional da 10ª Região (DF), que reformou a sentença e afastou a condenação em horas extras.
Segundo o TRT, a diagramação, embora seja uma das atividades desempenhadas pelos jornalistas - segundo os artigos 2°, X, e 11°, XI, do Decreto n° 83.284/79, que regulamentou o exercício da profissão -, não seria uma função exclusiva dos jornalistas, mas sim uma tarefa acessível aos profissionais de computação. Além disso, ressaltou a decisão do TRT, o diagramador não apresentou diploma do curso superior de jornalismo, o que impossibilitaria o reconhecimento da jornada especial.
Diante disso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que a função de diagramador é exclusiva da profissão de jornalista, nos termos do artigo 2°, X, do Decreto n° 83.284/79. Esse dispositivo estabeleceu que uma das atividades privativas de jornalista é a execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação.
A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, deu razão ao trabalhador e reconheceu que ele fazia sim jus à jornada reduzida.
Quanto à obrigatoriedade do diploma, a relatora destacou que essa tese do TRT não mais prevalece diante da última decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 511961, declarou a inconstitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão.
Os ministros do STF entenderam que a exigência do registro do diploma estabelecido no inciso V do artigo 4° do Decreto-Lei n° 972/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois feria a liberdade de imprensa e violava a livre manifestação do pensamento.
Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedente à quinta diária ao diagramador. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico. (RR-8440-95.2007.5.10.0014)
(Alexandre Caxito)
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