terça-feira, 7 de agosto de 2012

Trabalhadora demitida por concessionária e contratada por outra no dia seguinte tem direito à multa do FGTS (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"Uma trabalhadora que foi demitida imotivadamente por uma concessionária de serviço público e contratada por outra no dia seguinte tem direito ao pagamento da multa de 40% do FGTS, mas não faz jus ao pagamento de aviso prévio, uma vez que o aviso tem como finalidade proporcionar ao empregado, injustamente dispensado, a possibilidade de conseguir outro emprego. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto por uma ex-contratada da Cruz Vermelha Brasileira contra decisão da Primeira Vara do Trabalho (VT) de São Luís.
A trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista contra a Cruz Vermelha Brasileira na Primeira VT de São Luís em que pleiteou o pagamento de aviso prévio e multa do FGTS. No processo, a trabalhadora alegou que foi admitida em outubro de 2009 pela instituição para exercer a função de auxiliar de cozinha no Hospital Dr. Carlos Macieira, em decorrência de contrato de concessão de serviço público firmado entre a Cruz Vermelha Brasileira e a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão. Entretanto, ao ser dispensada, em maio de 2011, não lhe foram pagas suas verbas rescisórias.
O juízo da Primeira Vara do Trabalho de São Luís indeferiu os pedidos de pagamento de aviso prévio e da multa do FGTS em virtude de ela ter sido admitida pela Bem Viver (concessionária contratada pelo mesmo tomador de serviços) um dia após sua demissão, em uma suposta sucessão trabalhista. Dessa forma, como o contrato de trabalho teria continuado sem nenhum rompimento, a autora não faria jus às referidas verbas.
Ao interpor recurso, a trabalhadora pediu a reforma da sentença e o deferimento das verbas pleiteadas argumentando que não houve sucessão trabalhista, mas configuração de novo vínculo de emprego. Ela pediu, ainda, a majoração do percentual de honorários advocatícios de 10%para 15%, com base nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso, votou pela reforma parcial da sentença e condenou a Cruz Vermelha Brasileira a pagar a multa do FGTS. Para o relator, não obstante o entendimento da primeira instância, a relação formada entre a primeira (Cruz Vermelha) e a segunda concessionária (Bem Viver) não se comunica por serem delegatárias de serviço público distintas, com vínculos diferentes com o Estado do Maranhão.
“Assim, a extinção do contrato entre o prestador e tomador dos serviços implicou o fim do contrato de trabalho da reclamante com a primeira concessionária de forma imotivada, já que não pode suportar os riscos da atividade da Cruz Vermelha. Dessa forma, faz jus à multa do FGTS”, registrou o desembargador.
O relator manteve a sentença com relação ao aviso prévio, pois entendeu que a trabalhadora não tem direito à verba indenizatória porque não ficou desempregada. O desembargador José Evandro afirmou ser impossível, sob pena de enriquecimento sem causa, exigir-se do empregador o pagamento de indenização de aviso prévio “se o empregado está impedido de cumprir o mesmo, pois, já obrigado por novo contrato de trabalho”, destacou.
O relator manteve também o percentual condenado a título de honorários advocatícios por considerá-lo suficiente, “considerando as balizas estipuladas no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, principalmente a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, concluiu.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 20.06.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20.07.2012."

Ajuda de familiares e empregados na distribuição de jornais descaracteriza relação de trabalho (Fonte: TST)

"Por considerar inexistente relação de trabalho direta entre pessoa física e empresa, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais julgou-se incompetente para apreciar a relação entre um prestador de serviços de distribuição de revistas e periódicos e a Rio Negro Administrações e Representações Ltda. O principal fundamento da decisão foi o fato de que o autor da reclamação trabalhista era auxiliado por familiares e empregados contratados por empresa do filho.
Com a alegação de ser autônomo, o trabalhador insistiu em ter seu processo examinado pela JT, recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, porém, não conheceu do seu recurso de revista, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que a relação entre o distribuidor e a empresa era de natureza estritamente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual, para onde remeteu o processo.
O distribuidor de revistas e jornais prestou serviços em Uberaba (MG) de 9/3/2005 a 31/8/2010. Os pagamentos, segundo ele, eram feitos mensalmente, mediante recibo, em valor era variável de acordo com a quantidade de revistas e periódicos distribuídos. Na reclamação, além do reconhecimento da relação de trabalho, pleiteou o pagamento de indenização de R$7.664,89 - média dos três últimos meses-, referente a aviso prévio, contribuições previdenciárias. Pediu, ainda, indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que, prestes a se aposentar, teve que recorrer ao Judiciário para conseguir que a empresa procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
A 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) reconheceu a existência da relação de trabalho e condenou a empresa a pagar indenização equivalente a quatro dias de remuneração, a título de aviso prévio parcial. Além disso, determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, mas indeferiu a indenização por danos morais.
Ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Regional verificou, com base na prova oral, que não se tratava de prestação pessoal de serviços à Rio Negro, uma vez que o distribuidor contava com o auxílio de seus familiares. Mais que isso, ele agia como empresa na prestação de seus serviços, com a ajuda de empregados contratados pela CLT. O TRT-MG destacou que o próprio autor, em seu depoimento, admitiu que "quando o serviço apertava buscava auxílio de terceiros".
O Regional, então, declarou a incompetência da JT para o julgar o caso, pois, ainda que se considerasse a maior abrangência do conceito de relação de trabalho em relação ao vínculo empregatício, esclareceu que esta se dá com a prestação de serviços "por parte de uma pessoa natural a outra pessoa física ou jurídica", o que não era o caso.
TST
Por meio de recurso de revista, o prestador de serviço buscou o entendimento do TST a respeito da questão. Segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, nos termos em que foi colocado, o acórdão regional deu a exata interpretação dos fatos com fundamento no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Assim, concluiu que o acolhimento da argumentação do prestador de que a relação estaria inserida na competência da Justiça exigiria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula nº 126. Além disso, considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial.
Processo: RR-1730-23.2010.5.03.0152"

TIM derruba sinal de propósito, diz Anatel (Fonte: Folha de S. Paulo)

"Relatório da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) acusa a TIM de interromper de propósito chamadas feitas no plano Infinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não por tempo.
A agência monitorou todas as ligações no período, em todo o Brasil, e comparou as quedas das ligações de usuários Infinity e "não Infinity".
A conclusão foi que a TIM "continua 'derrubando' de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity". O documento apontou índice de queda de ligações quatro vezes superior ao dos demais usuários no plano Infinity -que entrou em vigor em março de 2009 e atraiu milhares de clientes..."

Íntegra disponível em http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1132964-tim-derruba-sinal-de-proposito-diz-anatel.shtml

Aneel coloca edital do leilão de energia A-5 em audiência pública (Fonte: Jornal da Energia)

"A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu nesta terça-feira (7/8) pela abertura de um processo de audiência pública para colher contribuições e sugestões de agentes do mercado sobre o edital do leilão de energia A-5. O certame está previsto para 25 de outubro.
A licitação oferecerá a concessão de hidrelétricas e contratará a geração futura de parques eólicos, usinas a biomassa, térmicas a gás e pequenas centrais hidrelétricas. Os projetos vencedores da disputa terão de entregar energia ao sistema a partir de janeiro de 2017.
A audiência pública sobre as regras acontece entre 9 e 19 de agosto, por meio de intercâmbio documental.
Sem restrição
A Aneel estabeleceu uma "cláusula de barreira" que impede que empresas com muitas obras em atraso participem do próximo certame de transmissão. O mecanismo, porém, não será adotado nos certames de geração.
Segundo o diretor Julião Coelho, não há necessidade de tal regra, uma vez que o setor não é tão concentrado quanto o de linhas de transmissão. Também não foram identificadas empresas que fossem o foco dos problemas, como aconteceu com as transmissoras."

Código Penal e a justiça social (Fonte: Brasil de Fato)

"Para o procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul, Jacques Távora Alfonsin, avaliar “o que causa efetivamente a prática do crime” é um ponto central a ser discutido durante a elaboração do novo Código Penal, que está tramitando no Congresso Nacional. O debate é fundamental para formular leis condizentes com a Constituição de 1988 e a realidade social brasileira.       
Em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line, Alfonsin assinala que a questão social, considerada “um caso de polícia” durante o Estado Novo, quando o atual Código Penal entrou em vigor no Brasil, deve ser revista, porque a “cultura jurídica do país, aí incluídas políticas públicas, decisões administrativas e judiciais, ainda não consideram a pobreza e a miséria como formas violentas de violação massiva de direitos”. Nesse sentido, o novo Código Penal precisa enfrentar uma questão importante, a da “desigualdade social de origem das pessoas, aquela derivada das condições econômicas de nascimento, de lugar, de espaço, de cultura, de saúde, de educação, de ambiente, de escolaridade”. E reitera: “A justiça social, pois, é condição prévia, ético-político-jurídica de boa convivência entre as pessoas”.
Considerando que o sistema carcerário brasileiro tem servido de escola para a criminalidade, parafraseando João Baptista Herkenhoff, autor de Crime - Tratamento sem prisão (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995), Alfonsin questiona: “A privação da liberdade será o melhor método para se punir alguém?” E responde: “O que deve prevalecer é a busca incansável e ininterrupta de outros meios. Sobre as/os criminosas/os punidas/os com as chamadas penas alternativas, por exemplo, já consagradas em lei, falam as estatísticas criminais que são poucas/os as/os que reincidem na prática de crimes”..."

Íntegra disponível em http://www.brasildefato.com.br/node/10265

Adicional de periculosidade de eletricitários não pode ser limitado por negociação coletiva (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um eletricitário e determinou que o cálculo de seu adicional de periculosidade seja feito sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base da classe.  A Turma adotou entendimento jurisprudencial pacificado no TST, consolidado na Súmula n° 191 do Tribunal e na Orientação Jurisprudencial n° 279 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SD1).
O eletricitário ajuizou ação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), mas a Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido para que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. O fundamento foi o fato de haver negociação coletiva que definiu que o adicional seria de 30% sobre o salário-base da categoria.
Visando reformar a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a matéria encontra-se consolidada no TST, através da Súmula n° 191 e da OJ 279, no sentido de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Como ficou demonstrado nos autos que o trabalhador exercia a função de eletricista e que estava exposto a condições perigosas, ele "faz jus ao pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei", concluiu.
O ministro ainda esclareceu que, apesar de as convenções coletivas serem constitucionalmente reconhecidas, elas são limitadas pelas garantias, direitos e princípios constitucionais, como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Portanto, os acordos coletivos "não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos previstos em lei ligados a essas matérias". Assim, diante do caráter indisponível do adicional de periculosidade, este não pode ser reduzido ou limitado por negociação coletiva, pois constitui direito essencialmente ligado à saúde e segurança no trabalho.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo:  RR-123500-64.2009.5.03.0104"

Anatel revela que TIM interrompe ligações de propósito (Fonte: Empresa Brasil de Comunicação)

"De acordo com um relatório da Anatel, a operadora TIM estaria interrompendo, de propósito, as chamadas feitas no Plano Infinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não por tempo. Esta atitude teria gerado mais de R$ 4 milhões de faturamento à empresa."

Vídeo disponível em http://tvbrasil.ebc.com.br/reporterbrasil/video/30118/

Polícia Federal adere à greve dos servidores públicos (Fonte: O Globo)

"Os servidores da Polícia Federal (PF) entram em greve a partir de hoje. Eles reivindicam um plano de reestruturação salarial e de carreira e pretendem adotar ações pontuais em cada região do país para pressionar as autoridades. O movimento inclui operação padrão em vários setores, inclusive para a emissão de passaportes, que ficará restrita a casos de urgência. A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) aprovou a paralisação nacional da categoria na última quarta-feira. Além da reestruturação salarial, a categoria quer a saída do diretor-geral da PF, Leandro Daiello. Em todo o país, segundo a Fenapef, os policiais devem realizar operações padrões nas fronteiras, aeroportos e portos.
Em São Paulo, o Sindicato dos Servidores da Polícia Federal (Sindpolf) inicia, depois de amanhã, operação padrão no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos. Hoje, além da entrega simbólica de armas e distintivos na Superintendência, na Lapa, Zona Oeste da capital paulista, os policiais também realizarão uma passeata do Terminal de Cargas até a área de embarques de Cumbica, num ato com os servidores da Receita Federal e da Agência Nacional de Saúde (Anvisa), também em greve.
Tesouro e CGU aderem à greve
Segundo o presidente do Sindpolf-SP, Alexandre Santana Sally, será mantido no Estado de São Paulo o efetivo mínimo de 30%, como manda a lei. Mas os agentes só atenderão a casos de emergência..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/8/7/policia-federal-adere-a-greve-dos-servidores-publicos/?searchterm=Pol%C3%ADcia%20Federal%20adere%20%C3%A0%20greve%20dos%20servidores%20p%C3%BAblicos

SDI -1 decide que contribuição previdenciária não integra cálculo de depósito recursal (Fonte: TST)

"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão realizada após o recesso de julho, decidiu que, nas condenações líquidas,  não é exigível da parte a quem cabe o recolhimento de depósito recursal, a inclusão nesse dos valores referentes à contribuição previdenciária. "o fato gerador da contribuição previdenciária, espécie de tributo, só se torna devido quando finda a execução, pois, quando proferida a sentença, não há certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que tal valor pode ser alterado", assinalou o relator do dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho.
Os embargos foram interpostos pela Rio Claro Agroindustrial Ltda. contra decisão da Oitava Turma do TST que, ao examinar recurso de revista, havia ratificado a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). 
Entenda o caso
O juiz da Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT), ao finalizar a sentença, arbitrou o valor da condenação, das custas processuais, calculadas em 2% da condenação (artigo 789, inciso I, da CLT) e, ainda, o valor provisório da execução, no qual incluiu, dentre outras, a importância devida a título de contribuição previdenciária cota patronal.
Ao interpor recurso ordinário no TRT-MT, a empresa do ramo agroindustrial depositou a quantia integral relativa à condenação líquida, além das custas na forma arbitrada. No exame preliminar, o TRT considerou o recurso deserto. Para a Corte Regional houve insuficiência no recolhimento efetuado, pois a empresa "cuidou apenas de recolher a título de depósito recursal o valor da condenação bruta do autor, deixando de lado o valor da contribuição previdenciária cota-parte da empregadora, valor esse que compõe a condenação e merece ser garantido para interposição do recurso ordinário." A decisão foi confirmada pela Oitava Turma, com base em precedentes do TST.
Contudo, para o relator dos embargos na SDI-1, a decisão foi equivocada. O ministro Vieira de Mello Filho destacou que o depósito recursal não é taxa e, sim, garantia da futura satisfação do crédito devido, exatamente nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I, do TST.
Para o relator, outro fundamento que demonstra a inviabilidade da aglutinação dos valores, conforme entendeu a Turma, é o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que define a contribuição previdenciária como "o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal."
Ainda de acordo com o voto prevalente, "não se poderia exigir da parte, para fins de recurso, o depósito de valor superior àquele do qual fora expressamente intimada na sentença, não cabendo atribuir ao montante da condenação aquele fixado como valor total da execução, pois expressamente indicado na sentença que as custas tiveram como parâmetro de cálculo o valor da condenação".
Os embargos foram conhecidos à unanimidade e, no mérito, por maioria, a SDI-1 deu-lhes provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Regional para julgamento do recurso ordinário, vencido o ministro Ives Gandra Martins. Houve também pronúncia do ministro Renato Lacerda de Paiva e da ministra Dora Maria da Costa, que ressalvaram divergência de fundamentação.
Processo: E-RR-136600-30.2008.5.23.0051"

Autoescola pagará indenização por dar referências negativas sobre instrutor (Fonte: TST)

"Alertar empresários do mesmo setor que ex-funcionário havia procurado o sindicato e ajuizado reclamação trabalhista resultou na condenação do Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin S/C Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um instrutor teórico de autoescola. A empresa recorreu contra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), mas a decisão se manteve inalterada, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Sexta Turma não conheceu do seu recurso de revista.
A conduta ilícita da empresa foi confirmada por prova oral. Uma testemunha informou ter recebido ligações telefônicas de um representante da autoescola fornecendo informações negativas sobre o instrutor e alertando que ele havia procurado o sindicato e iria fazer o mesmo com quem o contratasse. Na reclamação, o trabalhador alegou que o procedimento do ex-empregador dificultava a continuidade de sua vida profissional e lhe causava grandes transtornos, por ser obrigado a sobreviver sem registro em carteira e sem poder lecionar em outras autoescolas, como sempre fez.
Rejeição
Ao ser demitido em maio de 2006, após cinco anos no emprego, o instrutor não recebeu as verbas rescisórias e procurou o sindicato da categoria, que efetuou cálculos da homologação. Em agosto do mesmo ano, ajuizou a ação trabalhista. Posteriormente, sempre que procurava trabalho na área, mesmo sabendo que as empresas necessitavam de funcionários na sua função, não conseguia arrumar emprego.
Foi então que o proprietário de uma das empresas lhe contou que recebera por três vezes advertência do antigo empregador para que "tomasse cuidado" com ele, pois havia procurado o sindicato da categoria. Chegaram até a repassar, por fax, os cálculos das verbas rescisórias feitos pelo sindicato.
TST
Por meio de recurso de revista, a empresa alegou que não houve conduta capaz de atentar contra a dignidade do funcionário e que não existiam provas nos autos de que ela tivesse repassado informações negativas a respeito do funcionário. Para possibilitar o conhecimento do recurso, apresentou um único julgado para comprovar a divergência jurisprudencial.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no entanto, considerou o julgado inespecífico por não condizer com a  situação em debate, já que tratava de caso em que não foi comprovado que o ex-empregador tivesse prestado informações desabonadoras nem que o fato tivesse dificultado a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A diferença, segundo o relator, é que, neste caso, "houve prova da conduta da empresa".
A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema de danos morais. O Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin não recorreu contra essa decisão.
Processo: RR - 132700-26.2006.5.15.0053"

Indústria é condenada em R$ 500 mil por exigir jornada de até 16 horas (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.
Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.
A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.
Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.
Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total desprezo pela saúde dos trabalhadores". Na mesma decisão, foi lembrado que a limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e configurou dano moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.
No agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296, item I).
Quanto ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado. A decisão foi unânime."

Empregado de multinacional fabricante de eletrodomésticos obtém adicional de periculosidade (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 6ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso de um trabalhador que pediu adicional de periculosidade por trabalhar, segundo afirmou, em área de risco de explosão e incêndio. O pedido do reclamante englobou todo o período em que laborou para a empresa, em duas de suas unidades, uma em São Paulo e outra em Hortolândia. O acórdão arbitrou em R$ 10 mil a condenação da empresa, uma multinacional fabricante de fogões e eletrodomésticos. A sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia tinha julgado o pedido improcedente.
O que o Juízo de primeira instância entendeu é que houve uma discordância entre o laudo pericial que atestava “a existência de trabalho sob condições periculosas” e a fundamentação e resultado da diligência “in loco”, na qual o perito “foi enfático ao descrever que o trabalho realizado pelo reclamante não se situava na área de risco conforme preconizado pela NR 16”.
A empresa também se defendeu, refutando as alegações do trabalhador e afirmando “a impossibilidade de realização de perícia em um dos locais em que o reclamante laborou porque foi extinto desde 2007”.
O trabalhador alegou que se deslocava na fábrica em área de risco, num trecho de 7,5 metros, que consistia “nas cabinas de teste de chama dos fogões, sem que houvesse qualquer fechamento dos túneis de ingresso e saída de fogões”. No entendimento do julgador de primeira instância, porém, “a circulação e a permanência do reclamante em tais áreas de risco se dava de modo esporádico, episódico e eventualmente, considerado, pois, fortuito, além de a unidade de tempo ser extremamente reduzida”.
Já o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, entendeu que “a exposição não foi de caráter eventual, mas, intermitente, sendo devido o adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST”. O acórdão destacou também trechos de dois acórdãos do TST, um que afirma que “a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco”, e outro que diz que “a permanência de empregado em área de risco, diariamente, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito, com o agente perigoso”.
O relator do acórdão não escondeu que tem “muitas dúvidas da legalidade/legitimidade de se estabelecer, via decisão judicial, o poder de um empregado se expor por 5, 10 ou 15 minutos, durante mais de 10 anos, aos riscos da periculosidade, sem direito a receber o respeitante adicional, pois tal deliberação mais não significa do que simplesmente acreditar que o tempo, por ser pequeno, reduz a possibilidade de algo acontecer, e se tal sucesso se verificar deve-se à pura fatalidade”. O acórdão acrescentou que “tal raciocínio não considera, em toda a sua extensão, a palpitação da vida, sua dinâmica, que faz com que vidas tenham seu curso alterado por uma eventualidade, se, enquanto pessoas devemos receber a eventualidade como algo que integra as nossas opções, tenho dúvidas se, enquanto empregado, possa a eventualidade, que não é provocada pelas nossas opções, ter as mesmas consequências”, concluindo que “há ver que tal solução, ainda transfere ao empregado os riscos da atividade econômica, ao arrepio do que dispõe o artigo 2º, da CLT, e ainda desconsidera o princípio protetor”.
Em conclusão, a decisão colegiada entendeu “devido o adicional de periculosidade, cujo valor será calculado sobre os salários, com repercussão sobre: férias + 1/3, abono pecuniário, 13º salário, FGTS + multa de 40% e aviso prévio”, mas alertou que “não cabem reflexos sobre DSR’s, porquanto o adicional é mensal, considerando-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado de acordo com o parágrafo 2º do art. 7º da Lei n. 605/1949”. (Processo 0000473-27.2010.5.15.0152)"

Fim da greve no RS (Fonte: Correio Braziliense)

"Os docentes das universidades públicas e dos institutos federais continuam em guerra com o Executivo. Mesmo após a assinatura do acordo entre o Ministério do Planejamento e a Federação dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior (Proifes) — sindicato que representa escolas de oito estados —, boa parte das universidades filiadas não retomou as atividades e continua em greve. Apenas quatros instituições decidiram voltar às aulas.
Além da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), de São Paulo, que já havia aceitado as ofertas na última quinta-feira, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS), a federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre e dois institutos federais da capital gaúcha optaram, ontem, em assembleia, pelo fim da greve.
A maior parte das demais instituições representadas pela Proifes ainda está em negociação. As de Ceará e Goiás recusaram o acordo fechado pela entidade de classe. As do Centro-Oeste alegam a ilegitimidade do que foi assinado. As universidades e os institutos dos demais estados, representados pela Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior (Andes) e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe), recusam a proposta do Planalto..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/8/7/fim-da-greve-no-rs/?searchterm=Fim%20da%20greve%20no%20RS

Ministério muda regras do mercado livre e Aneel critica (Fonte: Valor Econômico)

"Uma portaria publicada hoje no "Diário Oficial" pelo Ministério das Minas e Energia (MME) causou mal-estar entre a pasta e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que foi pega de surpresa pela medida. A Portaria nº 455 altera as regras para a comercialização de energia no país, algo que a Aneel considera ser de sua competência. As mudanças também foram criticadas por agentes do setor.
"A Aneel foi surpreendida. Não sabemos o que aconteceu", afirmou o diretor da agência Julião Coelho, que participou do 13º Encontro Internacional de Energia, promovido pela Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, o assunto precisaria ter sido discutido previamente.
A portaria estabelece que, desde julho, as contratações de energia no mercado livre (também chamado ACL) passaram a ser semanais e não mais mensais como atualmente. Além disso, os compradores e vendedores terão de abrir o preço dos contratos para a Câmara de Comercialização de Energia (CCEE) e, a partir de novembro, os compradores terão de contratar com antecedência a energia que vão consumir no mês seguinte. Hoje, eles podem contratar a energia que consumiram no mês anterior, diz Alexandra Susteras, gerente da Andrade & Canellas..."

Íntegra disponível em http://www.valor.com.br/brasil/2778316/ministerio-muda-regras-do-mercado-livre-e-aneel-critica

Laje em estádio de Brasília cai e fere quatro operários (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Cinco operários que trabalhavam na obra do novo Estádio Nacional, o antigo Mané Garrincha, em Brasília, caíram de uma altura de cerca de 15 metros, quando uma estrutura de sustentação ruiu no momento em que eles enchiam de concreto uma das lajes de cobertura do estádio.
O acidente ocorreu por volta das 17h40, justamente no momento em que haveria mudança de turno. Quatro homens foram socorridos imediatamente e levados pela ambulância que fica à disposição da obra para o Hospital de Base de Brasília. Um quinto homem ficou preso entre as ferragens.
Segundo Magno Antônio dos Santos, de 31 anos, operário no estádio e primo de um dos acidentados, a estrutura ruiu muito rapidamente, levantando bastante poeira. Magno, que acompanhou o primo até o hospital, disse que o desmoronamento foi uma "fatalidade", destacando que todo dia a equipe realiza treinamento de segurança e utiliza o aparato necessário..."

Íntegra disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,laje-em-estadio-de-brasilia-cai-e-fere-cinco-operarios--,912379,0.htm