"Para o procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul, Jacques Távora Alfonsin, avaliar “o que causa efetivamente a prática do crime” é um ponto central a ser discutido durante a elaboração do novo Código Penal, que está tramitando no Congresso Nacional. O debate é fundamental para formular leis condizentes com a Constituição de 1988 e a realidade social brasileira.
Em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line, Alfonsin assinala que a questão social, considerada “um caso de polícia” durante o Estado Novo, quando o atual Código Penal entrou em vigor no Brasil, deve ser revista, porque a “cultura jurídica do país, aí incluídas políticas públicas, decisões administrativas e judiciais, ainda não consideram a pobreza e a miséria como formas violentas de violação massiva de direitos”. Nesse sentido, o novo Código Penal precisa enfrentar uma questão importante, a da “desigualdade social de origem das pessoas, aquela derivada das condições econômicas de nascimento, de lugar, de espaço, de cultura, de saúde, de educação, de ambiente, de escolaridade”. E reitera: “A justiça social, pois, é condição prévia, ético-político-jurídica de boa convivência entre as pessoas”.
Considerando que o sistema carcerário brasileiro tem servido de escola para a criminalidade, parafraseando João Baptista Herkenhoff, autor de Crime - Tratamento sem prisão (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995), Alfonsin questiona: “A privação da liberdade será o melhor método para se punir alguém?” E responde: “O que deve prevalecer é a busca incansável e ininterrupta de outros meios. Sobre as/os criminosas/os punidas/os com as chamadas penas alternativas, por exemplo, já consagradas em lei, falam as estatísticas criminais que são poucas/os as/os que reincidem na prática de crimes”..."
Em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line, Alfonsin assinala que a questão social, considerada “um caso de polícia” durante o Estado Novo, quando o atual Código Penal entrou em vigor no Brasil, deve ser revista, porque a “cultura jurídica do país, aí incluídas políticas públicas, decisões administrativas e judiciais, ainda não consideram a pobreza e a miséria como formas violentas de violação massiva de direitos”. Nesse sentido, o novo Código Penal precisa enfrentar uma questão importante, a da “desigualdade social de origem das pessoas, aquela derivada das condições econômicas de nascimento, de lugar, de espaço, de cultura, de saúde, de educação, de ambiente, de escolaridade”. E reitera: “A justiça social, pois, é condição prévia, ético-político-jurídica de boa convivência entre as pessoas”.
Considerando que o sistema carcerário brasileiro tem servido de escola para a criminalidade, parafraseando João Baptista Herkenhoff, autor de Crime - Tratamento sem prisão (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995), Alfonsin questiona: “A privação da liberdade será o melhor método para se punir alguém?” E responde: “O que deve prevalecer é a busca incansável e ininterrupta de outros meios. Sobre as/os criminosas/os punidas/os com as chamadas penas alternativas, por exemplo, já consagradas em lei, falam as estatísticas criminais que são poucas/os as/os que reincidem na prática de crimes”..."
Íntegra disponível em http://www.brasildefato.com.br/node/10265
Nenhum comentário:
Postar um comentário