"A 6ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso de um trabalhador que pediu adicional de periculosidade por trabalhar, segundo afirmou, em área de risco de explosão e incêndio. O pedido do reclamante englobou todo o período em que laborou para a empresa, em duas de suas unidades, uma em São Paulo e outra em Hortolândia. O acórdão arbitrou em R$ 10 mil a condenação da empresa, uma multinacional fabricante de fogões e eletrodomésticos. A sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia tinha julgado o pedido improcedente.
O que o Juízo de primeira instância entendeu é que houve uma discordância entre o laudo pericial que atestava “a existência de trabalho sob condições periculosas” e a fundamentação e resultado da diligência “in loco”, na qual o perito “foi enfático ao descrever que o trabalho realizado pelo reclamante não se situava na área de risco conforme preconizado pela NR 16”.
A empresa também se defendeu, refutando as alegações do trabalhador e afirmando “a impossibilidade de realização de perícia em um dos locais em que o reclamante laborou porque foi extinto desde 2007”.
O trabalhador alegou que se deslocava na fábrica em área de risco, num trecho de 7,5 metros, que consistia “nas cabinas de teste de chama dos fogões, sem que houvesse qualquer fechamento dos túneis de ingresso e saída de fogões”. No entendimento do julgador de primeira instância, porém, “a circulação e a permanência do reclamante em tais áreas de risco se dava de modo esporádico, episódico e eventualmente, considerado, pois, fortuito, além de a unidade de tempo ser extremamente reduzida”.
Já o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, entendeu que “a exposição não foi de caráter eventual, mas, intermitente, sendo devido o adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST”. O acórdão destacou também trechos de dois acórdãos do TST, um que afirma que “a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco”, e outro que diz que “a permanência de empregado em área de risco, diariamente, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito, com o agente perigoso”.
O relator do acórdão não escondeu que tem “muitas dúvidas da legalidade/legitimidade de se estabelecer, via decisão judicial, o poder de um empregado se expor por 5, 10 ou 15 minutos, durante mais de 10 anos, aos riscos da periculosidade, sem direito a receber o respeitante adicional, pois tal deliberação mais não significa do que simplesmente acreditar que o tempo, por ser pequeno, reduz a possibilidade de algo acontecer, e se tal sucesso se verificar deve-se à pura fatalidade”. O acórdão acrescentou que “tal raciocínio não considera, em toda a sua extensão, a palpitação da vida, sua dinâmica, que faz com que vidas tenham seu curso alterado por uma eventualidade, se, enquanto pessoas devemos receber a eventualidade como algo que integra as nossas opções, tenho dúvidas se, enquanto empregado, possa a eventualidade, que não é provocada pelas nossas opções, ter as mesmas consequências”, concluindo que “há ver que tal solução, ainda transfere ao empregado os riscos da atividade econômica, ao arrepio do que dispõe o artigo 2º, da CLT, e ainda desconsidera o princípio protetor”.
Em conclusão, a decisão colegiada entendeu “devido o adicional de periculosidade, cujo valor será calculado sobre os salários, com repercussão sobre: férias + 1/3, abono pecuniário, 13º salário, FGTS + multa de 40% e aviso prévio”, mas alertou que “não cabem reflexos sobre DSR’s, porquanto o adicional é mensal, considerando-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado de acordo com o parágrafo 2º do art. 7º da Lei n. 605/1949”. (Processo 0000473-27.2010.5.15.0152)"
O que o Juízo de primeira instância entendeu é que houve uma discordância entre o laudo pericial que atestava “a existência de trabalho sob condições periculosas” e a fundamentação e resultado da diligência “in loco”, na qual o perito “foi enfático ao descrever que o trabalho realizado pelo reclamante não se situava na área de risco conforme preconizado pela NR 16”.
A empresa também se defendeu, refutando as alegações do trabalhador e afirmando “a impossibilidade de realização de perícia em um dos locais em que o reclamante laborou porque foi extinto desde 2007”.
O trabalhador alegou que se deslocava na fábrica em área de risco, num trecho de 7,5 metros, que consistia “nas cabinas de teste de chama dos fogões, sem que houvesse qualquer fechamento dos túneis de ingresso e saída de fogões”. No entendimento do julgador de primeira instância, porém, “a circulação e a permanência do reclamante em tais áreas de risco se dava de modo esporádico, episódico e eventualmente, considerado, pois, fortuito, além de a unidade de tempo ser extremamente reduzida”.
Já o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, entendeu que “a exposição não foi de caráter eventual, mas, intermitente, sendo devido o adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST”. O acórdão destacou também trechos de dois acórdãos do TST, um que afirma que “a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco”, e outro que diz que “a permanência de empregado em área de risco, diariamente, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito, com o agente perigoso”.
O relator do acórdão não escondeu que tem “muitas dúvidas da legalidade/legitimidade de se estabelecer, via decisão judicial, o poder de um empregado se expor por 5, 10 ou 15 minutos, durante mais de 10 anos, aos riscos da periculosidade, sem direito a receber o respeitante adicional, pois tal deliberação mais não significa do que simplesmente acreditar que o tempo, por ser pequeno, reduz a possibilidade de algo acontecer, e se tal sucesso se verificar deve-se à pura fatalidade”. O acórdão acrescentou que “tal raciocínio não considera, em toda a sua extensão, a palpitação da vida, sua dinâmica, que faz com que vidas tenham seu curso alterado por uma eventualidade, se, enquanto pessoas devemos receber a eventualidade como algo que integra as nossas opções, tenho dúvidas se, enquanto empregado, possa a eventualidade, que não é provocada pelas nossas opções, ter as mesmas consequências”, concluindo que “há ver que tal solução, ainda transfere ao empregado os riscos da atividade econômica, ao arrepio do que dispõe o artigo 2º, da CLT, e ainda desconsidera o princípio protetor”.
Em conclusão, a decisão colegiada entendeu “devido o adicional de periculosidade, cujo valor será calculado sobre os salários, com repercussão sobre: férias + 1/3, abono pecuniário, 13º salário, FGTS + multa de 40% e aviso prévio”, mas alertou que “não cabem reflexos sobre DSR’s, porquanto o adicional é mensal, considerando-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado de acordo com o parágrafo 2º do art. 7º da Lei n. 605/1949”. (Processo 0000473-27.2010.5.15.0152)"
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