segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Pesquisadora autônoma não consegue vínculo de emprego com empresa de consultoria (Fonte: TST)

"(Seg, 08 Ago 2016 07:11:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma pesquisadora autônoma que pretendia reconhecimento de vínculo de emprego de 1999 a 2007 com a Research International Brasil Consultoria e Análise de Mercado Ltda. A entrevistadora recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente a ação. A falta de subordinação foi determinante para a declaração de inexistência de vínculo.

Antes da decisão do TRT, o juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu caracterizado o vínculo, porque a empresa teria contratado a pesquisadora "supostamente autônoma" para trabalho em campo, aplicando questionários na rua. A sentença considerou que a pesquisa de mercado faz parte da atividade-fim da Research, e por isso a empresa deveria ter pessoal próprio para sua execução. No entanto, seu representante afirmou em audiência que não havia nenhum pesquisador registrado: os mais de 50 trabalhadores que atuavam nessa ŕea eram prestadores e serviços.

O TRT, porém, reformou a sentença, entendendo não estarem comprovados todos os requisitos do vínculo, sobretudo a subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização da relação de emprego. Segundo o Regional, o controle de preenchimento dos formulários pelos coordenadores ou superiores não demonstram a subordinação jurídica, e até mesmo testemunha da trabalhadora afirmou que, no caso de faltas, o pesquisador apenas deixava de receber pelo trabalho do dia. Outras deixaram claro que os pesquisadores não tinham horário fixo nem metas a preencher, e que não havia obrigação de comparecer na sede da empresa no início e no fim da jornada, com liberdade de escolha dos serviços e sem nenhuma fiscalização ou punição por parte da empresa.

A presença da pessoalidade, habitualidade e onerosidade, segundo o Regional, estão presentes tanto na relação de emprego, como no trabalho autônomo, ainda que prestado por períodos longos, e o trabalho ded campo seria uma das etapas de suas atividades, "desde que existam outras atividades, como ficou comprovado nos autos".

No TST, a pesquisadora alegou que a prova testemunhal confirmava a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, inclusive subordinação. E sustentou que a prestação de serviços voltado à consultoria e análise de mercado, sendo objeto social da empresa, caracteriza a terceirização da atividade-fim.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que não cabe ao TST reexaminar as provas produzidas e concluir, conforme pretendia a trabalhadora, pem sentido contrário ao do Regional. Por unanimidaed, a Primeira Turma não conheceu do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-77600-45.2009.5.02.0085"

Íntegra: TST

Servidora consegue diferenças do valor de auxílio-alimentação reduzido por lei municipal (Fonte: TST)

"(Seg, 08 Ago 2016 11:26:00)

Uma empregada do município catarinense de Tubarão vai receber as diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação que foi reduzido por lei municipal. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento empresarial, que não alcança empregados admitidos antes de sua vigência.

A servidora contou que foi admitida em 2008 mediante concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, recebendo o auxílio-alimentação desde o início, mas que o contrato de trabalho foi alterado em setembro de 2011 pelo município, reduzindo o valor do benefício, trazendo-lhe prejuízo financeiro. Considerando que houve alteração contratual unilateral, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão condenou o município ao pagamento das diferenças entre o auxílio efetivamente pago e aquele devido desde a alteração contratual.

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluído da condenação as diferenças salariais deferidas na sentença, a servidora recorreu ao TST, sustentando que a redução era lesiva, uma vez que infringia o princípio da inalterabilidade contratual.

O relator recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o entendimento regional foi de que a redução do auxílio-alimentação não causou redução salarial, pois foi compensada pelo reajuste do piso salarial. Ainda conforme o TRT, a alteração se deu com suporte em lei complementar municipal.

Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento da empresa. Assim, a redução só poderia ser aplicada aos empregados contratados após a vigência. "O parâmetro anteriormente estabelecido já estava incorporado aos contratos de trabalho em curso, nos termos da Súmula 51, item I, do TST", afirmou.

Assim, considerando que a redução do auxílio resultou em alteração prejudicial à empregada, o que caracteriza ilicitude, conforme estabelece o artigo 468 da CLT, o relator restabeleceu a sentença, na parte que condenou o município ao pagamento das referidas diferenças.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-226-07.2015.5.12.0006"

Íntegra: TST

13ª Turma: garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários (Fonte: TRT-2)

"Trabalhador contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de indenização por danos morais.

Os magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula 378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Assim, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo indenização por danos morais, também foi negado."

Íntegra: TRT-2

TRT/RJ UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA SOBRE DANO MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO (Fonte: TRT-1)

"Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador, nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, constitui tese jurídica prevalecente sobre o tema controverso no âmbito do Regional fluminense, que deverá ser seguida pelas Turmas da Corte de agora em diante.

O incidente foi instaurado pela presidente do TRT/RJ, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, em 17 de dezembro de 2015, depois que, ao interpor recurso de revista contra decisão da 6ª Turma do Tribunal, uma empresa ré arguiu o conflito jurisprudencial na Corte. O procedimento obedece ao previsto no art. 896, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, e no art. 119-A, itens I e II e seus §§, do Regimento Interno do TRT/RJ.

Na ocasião, foi determinado o sobrestamento dos processos que tratassem de matéria idêntica, até o julgamento final do incidente, além da suspensão de todos os recursos de revista pendentes de admissibilidade que versassem, no todo ou em parte, sobre o tema.

Ao analisar os acórdãos do Tribunal sobre o assunto, a Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ constatou que 49,02% dos desembargadores seguiam o entendimento de que, salvo prova em contrário, o inadimplemento de verbas trabalhistas após a ruptura do contrato, ou sua quitação com atraso, por si só, não justifica condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porque, apesar de representar uma situação desfavorável ao trabalhador, viola apenas seus direitos patrimoniais, sem reflexos nos direitos da personalidade do empregado. Esse grupo de magistrados se filia à tese prevalente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já 50,08% dos desembargadores se alinham à corrente segundo a qual é cabível a indenização por dano moral pelo simples fato do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo término do pacto laboral, independentemente da demonstração ou comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse caso, entendem que o dano moral se configura in re ipsa (por presunção), bastando que fique provado o não pagamento, a tempo e modo, das parcelas decorrentes da extinção contratual. Por maioria simples, esse entendimento foi vencido no julgamento no Órgão Especial.

O desembargador Marcelo Augusto de Oliveira esclareceu que o incidente de uniformização de jurisprudência não esgota todos os casos de rescisão do contrato de trabalho. "Há várias situações que, a despeito da uniformização que aqui se propõe, podem gerar, em tese, o direito a uma reparação moral, tais como: (a) retenção dolosa de salários por período que se entenda razoável ou atraso reiterado de salário; (b) assédio moral no ato da dispensa, com ofensas contra o empregado ou qualquer outra conduta opressiva, etc. Aqui, o objeto da divergência jurisprudencial é a condenação em indenização por danos morais pelo só fato de as verbas resilitórias, em seu sentido estrito, não terem sido pagas em sua integralidade ou corretamente", explicou o relator do acórdão em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Marfrig não pagará pensão mensal a empregada por redução temporária da capacidade de trabalho (Fonte: TST)

"(Sex, 05 Ago 2016 07:19:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Marfrig Global Foods S.A. da condenação ao pagamento de pensão mensal a uma empregada que teve a capacidade de trabalho reduzida temporariamente. Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi, ela permaneceu trabalhando em outra função, sem redução de renda em decorrência da inabilitação.

A empregada, que trabalhava na embalagem de peças semicongeladas, alegou que em função dos severos esforços físicos que fazia ao manusear em torno de 350 a 400 peças por hora, foi acometida de doenças de natureza ocupacional, como bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo, atestadas em laudo médico e exames complementares. Em sua defesa, a empresa sustentou que não havia nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, e que sempre adotou medidas necessárias para elidir os riscos ergonômicos daí decorrentes, como ginástica laboral e fornecimento de equipamentos de proteção.

Embora o juízo do primeiro grau tenha negado a pensão à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deferiu a verba, entendendo que a condenação estaria amparada no artigo 950 do Código Civil. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, no percentual de 25% do salário.

A Marfrig sustentou, no recurso para o TST, que não havia justificativa para o pagamento da pensão, uma vez a incapacidade laborativa era temporária e provisória, conforme atestado em laudo pericial.

No entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, segundo o TRT, a trabalhadora não sofreu dano material. Ela foi admitida em 2009, como auxiliar de serviços gerais, e promovida à função de faqueira. Em três ocasiões, foi afastada do trabalho em decorrência de doenças que a abalaram psicologicamente e limitaram temporariamente sua capacidade de trabalho, porém de forma reversível.

O contrato de trabalho permanecia vigente até a data do ajuizamento da ação trabalhista, em 2012, e, segundo o laudo pericial, ela estava em boa condição física e trabalhando num tipo de embalagem que não lhe causava danos, pois não realizava movimentos acima da cabeça, e as peças, pequenas, ficavam num balcão da sua altura. "Para que haja condenação ao pagamento de pensão mensal, é necessário comprovar a perda ou redução salarial decorrente da incapacidade parcial que acomete o trabalhador", afirmou a relatora.

Por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. A indenização de R$ 3.500 por dano moral, porém, foi mantida.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-548-82.2012.5.23.0052"

Íntegra: TST

12ª Turma: servidor celetista exonerado de cargo de comissão faz jus a verbas rescisórias (Fonte: TRT-2)

"O Metrô (Companhia do Metropolitano de São Paulo) recorreu de sentença que o obrigava ao pagamento de verbas trabalhistas a servidor, com o argumento de que ele ocupava cargo de confiança e em comissão, e, por isso, estaria sujeito à exoneração ad nutum (demissão de funcionário público não estável, por decisão unilateral da administração).

Os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão à apelação do Metrô. O acórdão, de relatoria do juiz convocado Paulo Kim Barbosa, destacou que a admissão para cargo em comissão que permita essa modalidade de demissão não implica a supressão de direitos trabalhistas rescisórios.

Segundo o acórdão, “a possibilidade de dispensar o servidor ocupante de cargo em comissão ad nutum confere apenas maior mobilidade no preenchimento do cargo por pessoas de confiança do administrador.” Além disso, para empregado admitido pelo regime da CLT para preenchimento do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, aplicam-se as regras de terminação do contrato.

Assim, o principal pedido do recurso da empresa foi negado, e foi aceita apenas a correção de um erro material que trocara o nome dela por outro, na sentença original (recurso parcialmente provido).

(Processo 0000595-54.2015.5.02.0046 – Acórdão 20160255150)"

Íntegra: TRT-2

RECEBER GRATIFICAÇÃO DE FORNECEDOR GERA JUSTA CAUSA (Fonte: TRT-1)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a justa causa aplicada a uma empregada dispensada pela Nov Flexibles Equipamentos e Serviços Ltda. porque recebia gratificação de empresa fornecedora sem o conhecimento da empregadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton, que manteve a sentença da juíza Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.

A trabalhadora era a responsável pelo contato com empresas que prestavam serviços para a Nov Flexibles, que atua na área de produtos plásticos no Porto de Açu, em São João da Barra. Após ser dispensada por justa causa, ela recorreu à Justiça do Trabalho, sob a alegação de não ter sido informada com clareza dos motivos do desligamento e de a empresa ré ter-se utilizado de prova ilícita para a apuração dos fatos - no caso, o acesso não autorizado a seu e-mail pessoal.

Em depoimento ao juízo, a obreira admitiu ter baixado a conta de seu correio eletrônico pessoal no celular corporativo. Segundo a preposta da empregadora, quando a profissional saiu de férias, a pessoa que a substituiu acabou acessando mensagens que chegavam à caixa de entrada. Os textos deixavam claro que a empregada recebia um percentual sobre os serviços de transporte prestados pela sociedade R.G. Giró LTDA. - ME à Nov Flexibles, sem conhecimento ou autorização da empresa.

Numa das mensagens, a empregada diz: "fazendo o possível repassando os serviços que posso para RGGiró. Somente não posso focar todos em uma transportadora só, espero que me entendam. Estarei de férias no período de 04 a 24 de junho, mas já deixei agendado" (sic). Em resposta, o representante escreveu que "se tiver a possibilidade de você repassar os serviços de viagem e os extras para nós, da nossa parte poderemos rever a possibilidade de retornarmos com o combinado anterior 5% nesses serviços, ficando 2,5% só sobre o valor do contrato fechado". A correspondência também revelou detalhes sobre depósitos bancários e valores envolvidos no acordo.

Os fatos foram confirmados em depoimento tanto pela autora da ação quanto pelo dono da R.G. Giró. O desembargador José Antonio Piton afastou a alegação quanto à ilicitude da prova, "já que a própria reclamante propiciou à empresa meios para acesso a sua conta de e-mail pessoal, ao disponibilizá-la no celular corporativo". Para o magistrado, o exame do conjunto probatório dos autos caracteriza o favorecimento mútuo entre a trabalhadora e o fornecedor.

"Independentemente de não se tratar de concorrente direta da reclamada, mas de empresa prestadora de serviços, a reclamante utilizou-se de sua posição no empregador para auferir vantagem pessoal, caracterizando-se a quebra da fidúcia, elemento fundamental para a continuidade da relação de emprego", observou em seu voto o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Direito à privacidade: empresa é condenada a indenizar trabalhador que tinha de tomar banho em cabine sem divisória (Fonte: TRT-15)

 "A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação a uma granja de aves, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, a ser paga a um trabalhador que se sentiu constrangido por ter que tomar banho diariamente no serviço, em cabines sem divisória.

A empresa negou a existência de ato ilícito, dolo ou culpa, uma vez que a exigência de tomar banho antes e após ingressar em estabelecimentos avícolas é determinada pelo Ministério da Agricultura. Além disso, segundo ela, o local disponibilizado era "apropriado".

O valor de R$ 6 mil foi arbitrado pelo juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito, mas o reclamante, em seu recurso, pediu o aumento do valor, o que, segundo ele, atenderia ao "caráter pedagógico" da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "a discussão não está relacionada à necessidade de banho e higienização para entrada na área limpa da granja, amparada em norma do Ministério da Agricultura", e, sim, no fato de o banheiro não ser adequado. Conforme prova produzida nos autos, "o local disponibilizado não possuía cabines individualizadas", que, como bem observou a sentença, evitaria "o constrangimento dos trabalhadores a permanecerem nus perante seus pares diariamente".

Para o colegiado, "o ambiente de trabalho retratado nos autos, desprovido de condições adequadas para o banho, procedimento exigido por norma do Ministério da Agricultura, submete o trabalhador à situação humilhante e constrangedora, configurando o dano moral passível de reparação", conforme preconiza o artigo 927 do Código Civil.

Quanto ao valor arbitrado, a Câmara considerou "consentâneo com o princípio da razoabilidade, com a extensão do dano, com o grau de culpabilidade e com a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação". (Processo 0000103-33.2013.5.15.0123)"

Íntegra: TRT-15

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Município catarinense pagará diferenças salariais de gratificação de regência de classe (Fonte: TST)

"(Qui, 04 Ago 2016 07:10:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Município de Braço do Norte (SC) a pagar a uma professora diferenças salariais relativas à redução do percentual da gratificação de regência de classe. A jurisprudência do Tribunal vem entendendo que a redução do percentual utilizado para cálculo dessa gratificação representa alteração lesiva ao contrato de trabalho, vedado pela legislação trabalhista (artigo 468 da CLT).

Na ação, a professora disse que foi contratada pelo regime CLT, e que o município instituiu por lei municipal, em 2008, a gratificação de regência de classe de 30% sobre o valor do cargo efetivo. No ano seguinte, por meio de nova lei, reduziu o percentual para 20%. Em 2010, os 30% foram restabelecidos, mas a professora, com base no princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal) requereu a condenação do município ao pagamento da diferença e reflexos no período em que o percentual foi reduzido.

Segundo o município, a redução da gratificação integrou ações visando à adequação das despesas públicas à Lei de Responsabilidade Fiscal, após "notificação de alerta" do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) entendeu que, num eventual confronto entre o princípio da irredutibilidade salarial e os que regem a Administração Pública (artigo 37 da Constituição), prevalece o primeiro, pela estrita vinculação aos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho. Segundo a sentença, a "notificação de alerta" do Tribunal de Contas tem caráter apenas opinativo e não vinculando o administrador público, diante da autonomia administrativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença para excluir a condenação, por entender que, vigorando lei municipal prevendo percentual de gratificação de regência de classe inferior à revogada, o administrador não pode deixar de cumpri-la.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso da professora, avaliou que o Regional, ao afastar a condenação, violou o artigo 468 da CLT. Assim, restabeleceu a sentença que condenou o município a pagar as diferenças.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-491-06.2012.5.12.0041"

Íntegra: TST

Sindicato e advogados condenados por cobrança ilegal (Fonte: MPT- RS)

"Porto Alegre -   O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Novo Hamburgo obteve a condenação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico (Sindimetal) de Novo Hamburgo, em ação civil pública (ACP) ajuizada por cobrança ilegal de honorários advocatícios. O sindicato e os dois advogados credenciados envolvidos na irregularidade devem pagar solidariamente indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil.

Além disso, o sindicato deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos empregados da categoria, e os advogados réus devem se abster de cobrar honorários advocatícios desses empregados quando receberem menos de dois salários mínimos ou se encaixem no disposto no artigo 14 da Lei 5584/1970. A multa por descumprimento é de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.

A ação se baseia em inquérito civil sob condução da procuradora do Trabalho Juliana Bortoncello Ferreira, iniciado a partir de remessa da Justiça do Trabalho, onde tramitam reclamatórias individuais com a cobrança irregular. O sindicato se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT. O sindicato, de acordo com a procuradora, deve realizar a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, especialmente os de seus membros mais necessitados.

 Além disso, explica, “a contribuição sindical compulsória, que deve ser paga por todos os membros da categoria profissional, independentemente de serem sindicalizados ou não, tem, como uma de suas destinações e justificações, a sua aplicação na assistência judiciária gratuita aos membros da categoria representada pelo sindicato que a recebe”. A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Giani Gabriel Cardozo, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. 


ACP nº 0020496-90.2014.5.04.0303"

Íntegra: MPT

MPT busca proteção de trabalhadores terceirizados pela Anglo American (Fonte: MPT-MG)

"Uma ação civil pública (ACP) de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Belo Horizonte, busca assegurar direitos como limite de jornada e condições seguras de trabalho milhares de terceirizados que a multinacional canadense Anglo American mantém na cidade mineira de Conceição do Mato Dentro, para a implementação de mina e mineroduto, relativos ao projeto Minas-Rio.

Em duas operações fiscais empreendidas em parceria pelo Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MPTS) e a Polícia Federal (PF), 173 trabalhadores foram resgatados de condições degradantes de trabalho, dentre os quais 100 haitianos. Na segunda operação, todas as 22 terceirizadas da Anglo foram autuadas por jornada exaustiva e cobrança de metas sobre-humanas, caracterizadas pela alocação de número de trabalhadores inferior ao necessário para o cumprimento das metas, o que implicava obrigatoriamente no excesso regular de jornada. “A Anglo e suas terceirizadas incentivam a sobrejornada, uma vez que a primeira oferece vantagens pelo cumprimento ou antecipação do prazo contratual e a segunda repassa incentivos prometendo o pagamento de prêmios àqueles trabalhadores que cumprem suas metas”, descreve na inicial da ACP a procuradora que investigou o caso, Elaine Nassif.

Apoiada nas teses de responsabilidade solidária e subsidiária do tomador de serviços, a procuradora do Trabalho requer na inicial da ação, que os contratos que a empresa formaliza com tomadoras de serviço sejam ajustados para prevenir e impedir a ocorrência de contratos de terceirização subfaturados, ancorados na supressão de direitos trabalhistas: “a necessidade de responsabilizar a tomadora pelo meio ambiente do trabalho e jornadas exaustivas é imperioso quando se verifica que nenhuma das terceirizadas da Anglo se safou da fiscalização no tangente ao cumprimento das obrigações atinentes a redução dos riscos à saúde dos trabalhadores, cujo proveito é da tomadora, já que a redução de riscos aumenta o preço dos serviços, e sua não adoção os barateia, na mesma proporção”.

A maioria dos 28 pedidos de condenação reunidos na inicial da ACP detalham ajustes necessários aos contratos com terceirizadas como previsão de intervalo interjornada e intrajornada, descanso semanal, supressão de jornadas exaustivas e de metas que impliquem em aumento de jornada, investimento em saúde e segurança, proibição de aliciamento. Entre os pedidos também estão obrigações relacionadas com saúde e segurança que devem contemplar igualmente empregados próprios e terceirizados, como a manutenção de áreas comuns de vivência dimensionadas para a totalidade de trabalhadores em todas as unidades da empresa no Brasil e fornecimento de água potável.

A título de indenização pelo dano moral decorrente da precarização das condições de trabalho via terceirização de mão-de-obra, a procuradora pede a condenação da Anglo American ao pagamento de R$ 1 milhão. A ação tem audiência de instrução marcada para o dia 8 de agosto, na 30 Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Investigação -  A primeira operação fiscal foi realizada no local da mina de Conceição do Mato Dentro no período de 04 de novembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, quando foram  Identificadas “inúmeras irregularidades trabalhistas perpetradas pela Anglo American e pela prestadora Diedro Construções e Serviços, que havia sido contratada para construir 177 casas residenciais para abrigar cerca de 348 trabalhadores”. Na época, 173 trabalhadores foram resgatados em condições análogas a de escravidão, principalmente pelas precárias condições das habitações e das áreas de vivências. Também foram identificadas irregularidades relativas a intermediação de mão de obra, não pagamento de despesas com alimentação e transporte. Cem haitianos haviam sido recrutados na cidade de Brasiléia/AC. Alguns contratados como pedreiros tiverem carteira assinada como servente. 

Um primeiro Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado pela Dietro prevendo a reparação do dano moral aos trabalhadores resgatados, a devolução de documentos e o uso de residência unifamiliares como alojamento. Também ficou acordado o pagamento de R$100 mil, a título de danos morais coletivos, destinados a ações voltadas para a reversão dos bens lesados.

Na segunda operação, 22 empresas terceirizadas, que empregavam juntas cerca de 4 mil trabalhadores, para a construção da mina e do mineroduto foram autuadas por problemas graves com relação aos exames e PCSMO/PPRA e falta de condições de saúde e segurança adequadas. Embora tenha sido constatada uma redução no volume de jornada exaustiva, ela persistia inclusive com a imposição de metas, que foram caracterizadas como sobre-humanas, devido a dimensão incompatível de trabalhadores para o cumprimento, tendo como reflexos trabalhos nos sábados, domingos e feriados.

Procedimento no MPT: PAJ 002700.2016.03.000/3 – 12
Ação do TRT: ACP-0011101-33.2016.5.03.0109"

Íntegra: MPT

Enfermeira com lesões dermatológicas graves por exposição a bactérias será indenizada por hospital (Fonte: TST)

"A Sociedade Portuguesa de Beneficência do Amazonas foi condenada a pagar indenizações por danos morais e estéticos a uma enfermeira que sofreu lesões dermatológicas graves em consequência da exposição a colônias de bactérias no hospital. A instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.

Segundo a enfermeira, que trabalhou para o hospital por quatro anos, ela foi afastada do emprego porque foi contaminada com a bactéria Klebsiella pneumoniae, devido ao ambiente insalubre do hospital. Na reclamação trabalhista, argumentou que faltavam equipamentos de proteção individual (EPI) e que, por não obedecer às normas de segurança e de saúde pública, o hospital "expôs de modo irresponsável a funcionária e demais pacientes e familiares, devendo ser responsabilizado".

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), mas deferido posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou a instituição no valor total de R$ 50 mil. A decisão baseou-se em parecer de médica infectologista, para quem a atividade desenvolvida pela enfermeira a sujeitava, com frequência, às bactérias Klebsiella pneumoniae e Staphylococcus aureus, mesmo com a utilização dos EPIs.

Fotografias juntadas ao processo comprovaram as lesões dermatológicas, com alterações cutâneas na região do quadril do lado direito, da virilha e coxas devido à contaminação pelas bactérias intra-hospitalares. Em decorrência dessas lesões, ela sofreu redução da capacidade de trabalho e sérias restrições na vida pessoal e social. De acordo com o Regional, a atividade da enfermeira era considerada de risco, sendo, por isso, possível a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. "Mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a instituição não demonstrou ter adotado medidas de segurança visando a evitar acidentes cujo grau de previsibilidade é calculável", concluiu o TRT.

A Sociedade de Beneficência recorreu ao TST, sustentando a impossibilidade da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e alegando a ausência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas. Segundo o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não há condições processuais para exame do mérito do recurso. Os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial não atendem às exigências legais ou são inespecíficos e as violações legais apontadas (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que trata do cabimento da indenização por danos morais quando o empregador incorrer em dolo ou culpa) também não permitem superar a fase de conhecimento. "É que o acórdão regional, apesar de enveredar pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, asseverou que, mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a empregadora não demonstrou ter adotado medidas de segurança para evitar acidentes, o que demonstra, pelo menos em tese, a presença de culpa, na forma de negligência", explicou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-480-47.2010.5.11.0017"

Íntegra: TST

MAIA CONFIRMA MANOBRA PARA SALVAR CUNHA E TEMER (Fonte: Brasil 247)

"O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse à Reuters nesta quarta-feira que deve definir "em alguns dias" uma data para colocar em votação o processo de cassação de seu antecessor no comando da Casa, o deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

O tema tem provocado turbulências na Casa, chegando ao ponto de bancadas da nova oposição declararem que não votarão nada até que seja definida uma data para análise do caso de Cunha. Os oposicionistas acusam o governo de manobrar para deixar a cassação para depois do julgamento final do impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff.

"Eu não conversei com o governo, mas em tese faz sentido para o governo deixar (a votação do caso Cunha) para depois do impeachment", disse o presidente da Câmara em entrevista à Reuters.

"Mas o meu tempo é o tempo do quórum", afirmou, acrescentando que deve definir uma data em "alguns dias", e que a votação deve ocorrer antes das eleições municipais..."

Fonte: Brasil247

MPF/RS divulga nota pública sobre criminalização dos movimentos sociais (Fonte: MPF)

"A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul divulgou nesta quarta-feira, 3, nota pública em que manifesta "profunda irresignação com as notícias de violência e adoção de medidas que indicam uma intolerável criminalização de movimentos sociais" que têm chegado ao conhecimento da PRDC e sido veiculadas na imprensa gaúcha.

"A detenção, assim como atribuição de diversos ilícitos penais, entre eles o de associação criminosa, a grupo de estudantes que tão somente buscava a defesa de melhorias das precárias condições das escolas públicas no recente episódio da ocupação da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em 15 de junho de 2016, demonstram o quão preocupante é a situação do respeito aos direitos individuais e sociais", informou o procurador regional dos Direitos do Cidadão Fabiano de Moraes, que assina a nota.

A PRDC manifesta "seu completo apoio à decisão da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre em promover o arquivamento do pedido de apuração criminal em face dos menores apreendidos na questionável operação policial referida, bem como em determinar apuração dos excessos cometidos pelas forças de segurança pública no caso, esperando que em relação aos adultos envolvidos, em sua maioria jovens e estudantes, não se tenha solução diversa"..."

Fonte: MPF

Organização dos Jogos prepara operação para abafar vaias a Temer na abertura (Fonte: Folha)

"A organização da Olimpíada planeja fazer uma operação "abafa vaia" na cerimônia de abertura dos jogos, que se realiza no Maracanã, no dia 5 de agosto.

Logo depois de o presidente interino Michel Temer falar, a organização planeja aumentar o som de uma música ou efeito sonoro de fundo em alto volume no estádio. Segundo a Folha apurou, o objetivo é evitar que as emissoras de televisão captem um possível momento constrangedor com vaias ou xingamentos do público contra Temer.

A participação do presidente interino na abertura vai se restringir à frase "Declaro abertos os Jogos do Rio, celebrando a 31ª Olimpíada da era moderna".

A fala não deve durar mais que dez segundos. A aparição breve do chefe de Estado é uma tradição das cerimônias de abertura..."

Íntegra: Folha