"O Metrô (Companhia do Metropolitano de São Paulo) recorreu de sentença que o obrigava ao pagamento de verbas trabalhistas a servidor, com o argumento de que ele ocupava cargo de confiança e em comissão, e, por isso, estaria sujeito à exoneração ad nutum (demissão de funcionário público não estável, por decisão unilateral da administração).
Os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão à apelação do Metrô. O acórdão, de relatoria do juiz convocado Paulo Kim Barbosa, destacou que a admissão para cargo em comissão que permita essa modalidade de demissão não implica a supressão de direitos trabalhistas rescisórios.
Segundo o acórdão, “a possibilidade de dispensar o servidor ocupante de cargo em comissão ad nutum confere apenas maior mobilidade no preenchimento do cargo por pessoas de confiança do administrador.” Além disso, para empregado admitido pelo regime da CLT para preenchimento do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, aplicam-se as regras de terminação do contrato.
Assim, o principal pedido do recurso da empresa foi negado, e foi aceita apenas a correção de um erro material que trocara o nome dela por outro, na sentença original (recurso parcialmente provido).
(Processo 0000595-54.2015.5.02.0046 – Acórdão 20160255150)"
Íntegra: TRT-2
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