"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a justa causa aplicada a uma empregada dispensada pela Nov Flexibles Equipamentos e Serviços Ltda. porque recebia gratificação de empresa fornecedora sem o conhecimento da empregadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton, que manteve a sentença da juíza Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.
A trabalhadora era a responsável pelo contato com empresas que prestavam serviços para a Nov Flexibles, que atua na área de produtos plásticos no Porto de Açu, em São João da Barra. Após ser dispensada por justa causa, ela recorreu à Justiça do Trabalho, sob a alegação de não ter sido informada com clareza dos motivos do desligamento e de a empresa ré ter-se utilizado de prova ilícita para a apuração dos fatos - no caso, o acesso não autorizado a seu e-mail pessoal.
Em depoimento ao juízo, a obreira admitiu ter baixado a conta de seu correio eletrônico pessoal no celular corporativo. Segundo a preposta da empregadora, quando a profissional saiu de férias, a pessoa que a substituiu acabou acessando mensagens que chegavam à caixa de entrada. Os textos deixavam claro que a empregada recebia um percentual sobre os serviços de transporte prestados pela sociedade R.G. Giró LTDA. - ME à Nov Flexibles, sem conhecimento ou autorização da empresa.
Numa das mensagens, a empregada diz: "fazendo o possível repassando os serviços que posso para RGGiró. Somente não posso focar todos em uma transportadora só, espero que me entendam. Estarei de férias no período de 04 a 24 de junho, mas já deixei agendado" (sic). Em resposta, o representante escreveu que "se tiver a possibilidade de você repassar os serviços de viagem e os extras para nós, da nossa parte poderemos rever a possibilidade de retornarmos com o combinado anterior 5% nesses serviços, ficando 2,5% só sobre o valor do contrato fechado". A correspondência também revelou detalhes sobre depósitos bancários e valores envolvidos no acordo.
Os fatos foram confirmados em depoimento tanto pela autora da ação quanto pelo dono da R.G. Giró. O desembargador José Antonio Piton afastou a alegação quanto à ilicitude da prova, "já que a própria reclamante propiciou à empresa meios para acesso a sua conta de e-mail pessoal, ao disponibilizá-la no celular corporativo". Para o magistrado, o exame do conjunto probatório dos autos caracteriza o favorecimento mútuo entre a trabalhadora e o fornecedor.
"Independentemente de não se tratar de concorrente direta da reclamada, mas de empresa prestadora de serviços, a reclamante utilizou-se de sua posição no empregador para auferir vantagem pessoal, caracterizando-se a quebra da fidúcia, elemento fundamental para a continuidade da relação de emprego", observou em seu voto o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Íntegra: TRT-1
Nenhum comentário:
Postar um comentário