quarta-feira, 22 de junho de 2016

EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR GRÁVIDA QUE ABORTOU POR ESFORÇO EXCESSIVO (Fonte: TRT-1)

 "A Sendas Distribuidora S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma empregada que sofreu um aborto no sétimo mês de gravidez em razão de esforço excessivo nas atividades no supermercado. A decisão, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, e confirmou a sentença da juíza Rosane Ribeiro Catrib, da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 1998 como operadora de caixa. Depois, foi promovida a encarregada e operadora de supermercado líder. Em agosto de 2006, ela descobriu que estava grávida e, por recomendação médica, solicitou ao superior hierárquico a ajuda de outro funcionário para trabalhos braçais, no que não foi atendida. Em fevereiro de 2007, quando a gestação contava com sete meses, a obreira descobriu que o feto estava sem vida e submeteu-se a cirurgia.

Já a empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora jamais apresentou atestado médico de impedimento ou necessidade de afastamento de suas atribuições em virtude do estado gravídico, além de elencar fatores que podem vir a provocar a interrupção da gestação e negar que o trabalho desenvolvido pela autora da ação tenha colaborado para isso.

A perícia realizada na loja da Rua Siqueira Campos, em Copacabana, local da prestação dos serviços, concluiu que a atividade exercida pela profissional foi um dos fatores que levaram à interrupção da gravidez. Isso porque a obreira transportava plantas, sacos de ração e outras mercadorias cujo peso poderia alcançar até 15 quilos.

Para o desembargador Alvaro Carvalho Moreira, o laudo técnico, somado à defesa da Sendas, deixa claro que “após a ciência do estado gravídico da autora, a empresa ré não adequou as condições de trabalho para lhe propiciar ambiente seguro para desenvolvimento da gestação, uma vez que nega que o transporte de mercadorias pesadas afete a saúde da gestante”.

O magistrado acrescentou ser “incontroverso o dano sofrido pela autora, comprovados nos autos a culpa da ré, por não adequar as condições de trabalho da autora no período da gestação, e o nexo de causalidade entre esse ato e a interrupção da gestação”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

terça-feira, 21 de junho de 2016

Fundação de Americana (SP) vai indenizar recepcionista obrigada a assinar empréstimos em seu nome (Fonte: TST)

"(Ter, 21 Jun 2016 07:02:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Saúde do Município de Americana (Fusame) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma recepcionista que teve de contrair empréstimos, a serem pagos pela instituição, a fim de viabilizar o recebimento do 13º salário. "Dada a natureza alimentar da verba trabalhista em questão, pode-se dizer que tal ‘opção' se tornava verdadeira imposição", afirmou o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia julgado improcedente o pedido de indenização, por não ver na situação qualquer humilhação ou ofensa à honra, dignidade, honestidade ou intimidade da trabalhadora. Segundo o TRT, o fato de os empréstimos se destinarem ao pagamento de direitos, "por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar um dano moral".

Ao examinar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho observou que a fundação "solicitava" que ela contraísse os empréstimos bancários, caso contrário corria risco de não receber a verba. Segundo o relator, a "opção" de a empregada receber o 13º salário por meio da celebração de empréstimos bancários em seu nome "torna indiscutível que o ato patronal excedeu o parâmetro eminentemente trabalhista da relação, atingindo o patrimônio íntimo da empregada, ensejando a reparação civil".

No seu entendimento, a prática adotada pela Fusame, por si só, "é capaz de gerar lesão ao patrimônio moral do empregado, na medida em que seu direito (de receber o 13º salário) era transformado em obrigação (de pagar as parcelas do empréstimo)". Em caso de inadimplemento, a empregada é que responderia pelo pagamento do empréstimo, "o que é inadmissível".

O ministro explicou ainda que o fato de o contrato da recepcionista com a Fusame ter sido considerado nulo pela ausência de concurso público não exonera a fundação da responsabilidade pela compensação do dano moral infligido à trabalhadora. Ao final, determinou que a Secretaria Municipal de Finanças seja oficiada para apuração das irregularidades, assim como o Ministério Público do Trabalho, para as providências que entenda cabíveis, "com o rigor que a medida exige".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-53200-78.2008.5.15.0007"

Íntegra: TST

Trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho deve ser indenizada em R$ 7 mil (Fonte: TRT-10)

"Em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho por parte de seu superior hierárquico, uma trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização no valor de R$ 7 mil. Para a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a forma de agir do gerente, relatada nos autos, extrapola as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho, e o empregador foi omisso ao permitir esse tipo de desrespeito à dignidade da trabalhadora.

A autora da reclamação disse, na inicial, que passou a sofrer assédio moral no ambiente de trabalho a partir do momento em que passou a ser subordinada por um determinado funcionário, responsável pela área, sofrendo tratamento descortês, constrangimentos, críticas a sua pessoa e a seu trabalho e outras humilhações. A empresa, em defesa, negou qualquer comportamento incompatível com a ética e a postura profissional que espera de seus empregados.

Em sua decisão, a juíza lembrou inicialmente que, pela situação de dependência a que está sujeito, o trabalhador muitas vezes fica exposto à má-fé ou falta de ética e seriedade nas relações de trabalho, fatos que podem ensejar situações de agressão à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, as quais são invioláveis por força de disposição constitucional (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988), gerando direito à indenização.

De acordo com a magistrada, o próprio depoimento em juízo do preposto da empresa deixou claro que a autora efetivamente sofreu com o comportamento agressivo de seu superior hierárquico, que falava alto com a reclamante e deixava transparecer que não suportava a sua presença na equipe, o que sem dúvida implica em situação constrangedora e lesiva à sua honra e moral, sem que o empregador tivesse tomado providência efetiva para fazer cessar tal constrangimento. Para a magistrada, fazer comentários negativos sobre o trabalho desenvolvido pelo empregado, de forma depreciativa, equivale a expor o empregado ao ridículo, atacando sua auto-estima e sua confiança pessoal.

“Utilizar-se de palavras duras a um subordinado, gritar, proferir ofensas, na frente de outros colegas de trabalho, além de socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza na pessoa-alvo dos comentários”, afirmou a magistrada, que frisou entender que os fatos narrados “extrapolam as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho”.

De acordo com a magistrada, a autora da reclamação, na época dos fatos narrados, já contava com mais de dez anos de trabalho na empresa, onde construiu uma vida profissional profícua e respeitosa e, ao que se sabe, sem qualquer intercorrência que justificasse ser submetida a tratamento mais rigoroso. “Ao permitir que um empregado, ainda que com poderes limitados de gestão, assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador. O dano causado é patente pois a autora foi exposto a transtornos de ordem moral e social, estando configurado o abuso de direito por parte do empregador”.

Com esses argumentos, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000647-39.2015.5.10.010"

Íntegra: TRT-10

Sócios podem ser responsabilizados subsidiariamente desde a fase de conhecimento (Fonte: TRT-15)

 "Em ação trabalhista que o 1º grau não reconheceu vínculo empregatício e manutenção dos sócios no polo passivo desde a inicial, o reclamante reverteu os entendimentos que decretaram a improcedência preliminar dos pedidos.

Para o desembargador Jorge Luiz Costa, "a resposta patrimonial pelo adimplemento das obrigações trabalhistas recai sobre o empregador, que é, por excelência, o legitimado a figurar no polo passivo da ação e de quem se deve buscar a satisfação dos valores devidos por força do contrato de trabalho".

Partindo dessa premissa, Jorge Costa fez um contraponto à decisão questionada, assinalando que "como bem pontuou o juízo de origem, os sócios poderiam ser chamados a responder apenas na fase de execução. Entretanto, sua inclusão, já na fase de conhecimento, além de não lhes trazer nenhum prejuízo, ainda lhes traz grande vantagem processual, uma vez que poderão não apenas se defender alegando a ausência de sua responsabilidade, como também, do próprio mérito da reclamação trabalhista, o que lhes garante, certamente, a plena aplicação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal".

O desembargador ressaltou ainda que "embora não houvesse qualquer vedação legal, à inclusão dos sócios no polo passivo da ação, já na fase de conhecimento, na atualidade essa indução é expressamente permitida, ante o que estabelece o art. 134 do CPC de 2015, conforme o qual 'o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial' ".

A 6ª Câmara também reconheceu o vínculo empregatício solicitado na ação, acompanhando o voto (que valorizou ainda a prova testemunhal), tendo o relator detectado primeiramente, com nitidez, a presença dos elementos pessoalidade e subordinação.

Publicada a decisão colegiada, os autos retornaram à origem para a apreciação de todos os demais pedidos constantes da inicial, "de modo a se evitar eventual alegação de supressão de instância" (Processo 0010308-80.2015.5.15.0017, publicação em 06/05/2016)."

Íntegra: TRT-15

MUNICÍPIO É RESPONSÁVEL DIRETO DURANTE INTERVENÇÃO EM CASA DE SAÚDE (Fonte: TRT-1)

 "A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou que o Município de Paracambi, na Baixada Fluminense, é o responsável direto por dívidas trabalhistas com empregados da Casa de Saúde Dr. Eiras contraídas durante intervenção do poder público na clínica de tratamento de pacientes com distúrbios mentais.

A decisão do colegiado, que se deu em agravo de petição interposto pelo Município, seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que manteve a sentença, de 1º grau, do juiz Fernando Reis de Abreu, Titular da Vara do Trabalho de Queimados.

Em 2004, o Município assumiu a gestão da casa de saúde (administrada pelo Instituto Dr. Manoel Eiras) diante da gravidade dos fatos ocorridos no estabelecimento hospitalar, com a constatação de maus-tratos a pacientes, privados de liberdade por suposta indicação médica e mantidos em condições sub-humanas. A intervenção durou até o fim de 2006. Nesse período, o poder público municipal, com o objetivo de garantir a regular continuidade da prestação do serviço de saúde, passou a deter o controle administrativo total do hospital, inclusive no que se refere às obrigações trabalhistas, civis e previdenciárias.

No julgamento da ação ajuizada por empregados da instituição de saúde, o juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade solidária do Município pelas dívidas trabalhistas - ou seja, este poderia ser executado diretamente pelos trabalhadores, sem benefício de ordem em relação ao Instituto Dr. Manoel Eiras. Já na fase de execução, a Municipalidade tentou, sem sucesso, excluir a sua responsabilidade.

"Não obstante a ausência de exploração de atividade econômica e de vínculo de emprego entre o Município-interventor e os reclamantes, durante a intervenção o poder público passou a administrar o ente privado e, na condição de gestor, investiu-se dos poderes de admitir e demitir funcionários. Ao assumir as atividades desenvolvidas pelo instituto-réu e suas obrigações, o Município de Paracambi tornou-se responsável pelos atos praticados durante a intervenção. O ente público passou a atuar como se empregador fosse, usufruindo, por um lado, do labor dos empregados da pessoa jurídica de direito privado, mas, por outro, assumindo o encargo de responder direta e solidariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas durante o prazo da intervenção", assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Empresa de ônibus pagará R$ 4 mi por lide simulada (Fonte: MPT-DF)

"Brasília - Os ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitaram o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Viação Planalto  (Viplan) na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo procurador Fábio Leal Cardoso, representando Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.  A decisão mantém a proibição da prática de lide simulada perante a Justiça do Trabalho. 

A empresa está obrigada, também, a quitar verbas rescisórias dos empregados demitidos, submeter rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de serviço à assistência de Sindicato da categoria ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, além de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 4 milhões. O valor será revertido para entidades de interesse social.

Para o procurador Fábio Leal, ao simular a justa causa, instruindo, induzindo ou instigando ex-empregados a ajuizarem ações trabalhistas contra seus próprios interesses, a empresa procura efetivar acordos em valores inferiores, longe dos quantitativos que seriam devidos. “Estão usando o Poder Judiciário, como mero agente homologador de rescisões contratuais, em flagrante desrespeito à dignidade da Justiça e aos direitos sociais dos seus empregados”, afirma o procurador

Na decisão, o juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho (VT) de Brasília, abordou o intento da Viplan em lesar os trabalhadores, seja pela sonegação dos direitos ou pelo “ofertamento de valores ínfimos” nas audiências inaugurais dos empregados que ingressaram na Justiça. “A empresa pratica reiterada, acintosa e destemidamente agressões aos direitos sociais dos trabalhadores, de modo generalizado e, o que é pior, planejado. O intuito é nítido: se locupletar ilicitamente por meio da sonegação insolente dos direitos de seus empregados”, afirma o magistrado na sentença.

Anteriormente, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, mantiveram a decisão do juízo da 18ª VT, negando provimento ao Recurso Ordinário da Viplan, sob o argumento de que “o empregador não foi capaz de desconstruir o cenário descrito pelo conjunto de provas reunido nos autos”.

Processo nº 0000748-57.2012.5.10.0018"

Íntegra: MPT

BMG é condenado por obrigar terceirizado a reter clientes em agência (Fonte: TST)

"(Seg, 20 Jun 2016 07:25:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um terceirizado para condenar o Banco BMG S.A. a pagar-lhe indenização de R$ 10 mil, por ter sido colocado na função de evitar evasão de clientes na agência. Com a revelia do banco e sem prova em sentido contrário, a Turma acolheu as alegações do autor, concluindo que houve violação à sua dignidade.  

Contratado pela Prestaserv – Prestadora de Serviços Ltda., empresa do mesmo grupo econômico, em maio de 2005 o trabalhador disse que sempre exerceu funções e atividades típicas de bancários, embora sem receber salário e benefícios da categoria, até a demissão em 2010. Quando atuou na gerência administrativa, disse que deveria evitar a qualquer custo a evasão de clientes, tentando convencê-los a refinanciar suas dívidas. Para tanto, se viu em situações constrangedoras, e chegou a ser ameaçado de agressão por clientes, um deles inclusive armado.

Segundo seu relato, o banco não lhe fornecia amparo jurídico e, quando procurados, os superiores diziam para não se preocupar, pois "não daria em nada". Sua dispensa se deu um dia depois de, ao ser impedido de sair da agência, ter acionado a Polícia Militar, que o levou à delegacia para lavrar boletim de ocorrência. Além de pedir reconhecimento de vínculo de emprego com o BMG e direitos da categoria dos bancários, requereu indenização por dano moral pelas ameaças contra sua saúde e a vida.  

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (BH) julgaram o pedido improcedente. Apesar de o banco não ter comparecido à audiência, com a aplicação da revelia, o entendimento foi o de que caberia ao trabalhador provar o dano alegado, por meio de testemunhas, por exemplo.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que, diante da revelia, devem ser considerados verdadeiros os fatos por ele mencionados, indicando ofensa aos artigos 844 da CLT, e 319 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a revelia, no processo do trabalho, decorre da ausência do empregador ou de seu representante à audiência, e a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. "Sem prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento das alegações da inicial", afirmou. Segundo ele, os transtornos causados ao trabalhador, com a obrigação de reter clientes à força, sob perigo, dispensam a necessidade de comprovação do dano. "Comprovado o comportamento danoso do empregador e o constrangimento do trabalhador, com violação da sua dignidade, arbitro o valor da indenização em R$ 10 mil", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: ARR-622-32.2012.5.03.0008"

Íntegra: TST

Justiça do Trabalho mantém justa causa aplicada a motorista que ameaçou bater em chefe (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para dispensa aplicada a um motorista de empresa jornalística do Distrito Federal que, ao ser chamado para receber uma suspensão, ameaçou seu chefe imediato, dizendo que “iria pegá-lo lá fora”. Para o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, desferir ameaças ao superior, em pleno horário de expediente, é inaceitável e injustificável, e merece a punição máxima aplicada pelo empregador.

Admitido em setembro de 2012 e demitido por justa causa em janeiro de 2015, o motorista afirmou, na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, que não praticou qualquer falta grave que ensejasse a demissão motivada. Disse, ainda, que se praticou algum ato que desabonasse sua conduta, tal fato poderia se justificar pelo fato de se encontrar em tratamento psiquiátrico.

A empresa revelou, em defesa, que certo dia o superior hierárquico chamou o motorista em sua sala para aplicar uma suspensão de três dias em razão de faltas injustificadas ao trabalho. Assim que tomou conhecimento da penalidade, contou o representante da empresa, o motorista ficou visivelmente alterado e, aos gritos, disse ao superior que iria pegá-lo lá fora, ameaçando sua integridade física. O fato gerou sensação de pânico na empresa, concluiu a empresa em sua defesa, pedindo a manutenção da dispensa por justa causa.

Cabe ao empregador comprovar o motivo da justa causa aplicada ao trabalhador, conforme prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC), frisou o magistrado em sua sentença. A prova deve ser cabal, induvidosa e inconteste, uma vez que, além de se tratar de fato impeditivo à continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), representa uma mácula na vida profissional do trabalhador, explicou.

E, no entender do magistrado, a empresa conseguiu comprovar a motivação da justa causa. Prova oral colhida em juízo revelou que o autor da reclamação efetivamente direcionou ameaças ao seu superior hierárquico, dizendo a ele tomar cuidado, “porque dentro da empresa é uma coisa, mas lá fora é outra”. Para o juiz, “o desferimento de ameaças ao superior hierárquico, em pleno horário de expediente, é inaceitável e injustificável, merecendo, de plano, a punição máxima aplicada pelo empregador ao obreiro”. Além disso, salientou o magistrado ao indeferir o pedido do trabalhador, a justa causa aplicada pela empresa “mostra-se salutar até mesmo em relação aos colegas de trabalho do reclamante, que devem ser resguardados de um ambiente de trabalho hostil, não se podendo tolerar palavrórios e xingamentos”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000395-06.2015.5.10.020"

Íntegra: TRT-10

Juiz confirma justa causa aplicada a empregado que enviou e-mails depreciando a imagem da empresa e de seus empregados (Fonte: TRT-3)

"Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou o caso de uma empresa que dispensou o empregado por mau procedimento. Na ação trabalhista em que tentou reverter a justa causa que lhe foi aplicada, o trabalhador alegou que a dispensa se deveu ao fato de ele ter enviado uma correspondência eletrônica que desrespeitava regras da empresa. Afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador não lhe deu razão.

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa. A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das correspondências eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao processo.

Considerando as mensagens eletrônicas, o juiz sentenciante pontuou: "Ora, o reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua dispensa por justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a imagem da empresa em que trabalhava e de seus colegas de trabalho e superiores, tendo lhes nominado de 'babaca', 'otário' e 'cretino'. E, absurdamente, em resposta a uma correspondência enviada por um ex-funcionário da reclamada, que dizia que os seus funcionários deveriam ser eliminados conforme o programa televisivo BBB, chegou a afirmar que: 'Igual no BBB não... igual na Coreia do Norte né!!!!! Manda pro paredão... fuzila ..... e depois manda a conta pra família da vítima.........kkkk'".

Como se não bastasse, salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que "o compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail corporativo da reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para que o contrato de trabalho do autor fosse rescindido por justa causa". Inicialmente, o julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos juntados não ser verdadeira a alegação de que ele não tinha conhecimento das normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Isso porque o autor assinou um termo de compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de utilização do e-mail corporativo da empresa.

Para o magistrado, é evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que denigrem a imagem dos empregados da ré e da própria empresa. Segundo o juiz, o envio dessas mensagens, por si só, é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca, indispensável para a manutenção do vínculo entre empregado e empregador. Na percepção do julgador, o comportamento do autor infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus empregados, com dizeres levianos e depreciativos, capazes de ofender a imagem dos envolvidos de forma irresponsável.

Assim, entendendo como correta a justa causa aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos decorrentes da pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por litigância de má-fé. A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT mineiro."

Íntegra: TRT-3

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Contratante de empreiteiro para construção de prédio é responsabilizado por morte de pedreiro (Fonte: TST)


"(Sex, 17 Jun 2016 06:58:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do terceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel, solidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente.

O proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a microempresa Sebastião Antunes Tião, empregadora do trabalhador, para construir um imóvel de quatro andares na cidade de Caçador (SC). O pedreiro caiu de uma altura de aproximadamente 20m e sofreu traumatismo crânio-encefálico, morrendo dias depois do acidente.

Após ser condenado subsidiariamente na primeira instância, o contratante foi absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que aplicou ao caso a regra geral da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento da OJ é de que, não havendo previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil não justifica a responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra pela obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora.

Os herdeiros do trabalhador recorreram ao TST alegando má aplicação da OJ 191. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Previdência Social (NR-5.48 e NR-9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a adoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação aos riscos ambientais.

"Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional, depreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do dono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de evitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de equipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança", assinalou.  Para o relator, a diretriz da OJ 191 não é aplicável ao caso, pois se dirige às obrigações meramente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Dalazen acrescentou que, no âmbito da SDI-1, há consenso quanto à inaplicabilidade dessa OJ em hipóteses idênticas, em que se discute a responsabilidade civil do dono da obra em relação aos acidentes de trabalho ocorridos em decorrência do contrato de empreitada.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 819-20.2012.5.12.0013"

Íntegra: TST

Varredora de rua de cidade mineira vai receber adicional de insalubridade e indenização (Fonte: TST)

 "Uma trabalhadora que atuava como gari na limpeza urbana da cidade mineira de Guaxupé (MG) vai receber adicional de insalubridade e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, devido às condições em que o lixo urbano se encontrava e o constrangimento e vergonha de ser obrigada a recorrer a sanitários de estabelecimentos comerciais, porque não dispunha de banheiros móveis.

A empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., empregadora da gari, tentou reverter a condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso quanto ao tema do adicional de insalubridade e negou provimento quanto ao da indenização por dano moral.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a prova oral apresentada pela empresa não foi suficiente para suplantar a conclusão do laudo pericial, que revelou, inclusive, a presença de animais mortos em lixo aberto. O perito afirmou que a gari ficava sempre em contato com agentes biológicos, uma vez que as luvas e calçados de segurança indicados para proteção de agentes mecânicos e químicos não neutralizam ou eliminam esse tipo de exposição.

Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro Agra Belmonte destacou a conclusão do TRT de que a empregada tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em decorrência do contato com agentes biológicos, e que os EPIs fornecidos não neutralizavam ou eliminavam desses agentes. Para se concluir contrariamente à decisão regional seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Dano moral

Sobre a argumentação da empresa de que a própria condição da prestação de serviços da trabalhadora impede que ela disponha do conforto de um banheiro próximo ao trabalho, como ocorre em trabalhos externos, o relator incluiu na sua decisão o voto do ministro Maurício Godinho Delgado. Ele observou que, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, o TRT assinalou que a empregada era obrigada a percorrer longas distâncias, de até 2 km, para limpar e varrer as ruas e avenidas em trajeto em que não havia instalações sanitárias públicas em pontos estratégicos suficientes, tendo, para isso, que "contar com a complacência de estabelecimentos comerciais", o que lhe gerava constrangimento e vergonha.

Para Godinho Delgado, as condições de trabalho na atividade externa de limpeza urbana, que por si só já expõem os garis continuamente a riscos à sua saúde, são agravadas ainda mais pelo não fornecimento de instalações sanitárias.

Ao final, o relator, ministro Agra Belmonte, afirmou que a Norma Regulamentadora 24 do MTPS regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano. Citou, como exemplo, outros trabalhadores externos, como os de transporte rodoviário urbano, que têm conseguido, por meio de negociação coletiva e termos de ajuste de conduta, a instalação de banheiros públicos em pontos determinados.

A decisão foi unânime, com juntada de votos convergentes dos ministros Alberto Bresciani e Mauricio Godinho Delgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-118-98.2012.5.03.0081"

Íntegra: TST

Servi-San condenada por conduta anti-sindical (Fonte: MPT-PI)

"Teresina -  A empresa Servi-San Vigilância e Transporte de Valores foi condenada pela Justiça do Trabalho por conduta anti-sindical em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Ao demitir empregados que ingressaram em chapa de oposição ao Sindivigilantes – Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Serviços Orgânicos de Segurança do Estado do Piauí, a empresa atuou de forma discriminatória, em desrespeito à liberdade sindical dos trabalhadores.

A sentença foi proferida pela juíza Luciane Sobral, que acatou os pedidos do MPT, condenando a empresa ao pagamento de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil, além do pagamento de indenização paga diretamente aos trabalhadores correspondente à remuneração em dobro do período do afastamento.

A Servi-San ficará impedida de efetuar atos discriminatórios de qualquer espécie contra trabalhadores, seja por ocasião de admissão, no curso do contrato de trabalho ou quando da dispensa.

Entenda o caso – Em 15 de maio de 2014, a procuradora Maria Elena Rêgo ajuizou uma ação civil pública em face do Sindivigilantes, pleiteando a anulação do processo eleitoral. Em agosto daquele ano, logo após a primeira audiência realizada nos autos do processo judicial, os trabalhadores Denilson Ramos de campos e Renato Cézar dos Santos Sousa, informaram terem sido demitidos pela Servi-San.

“Os trabalhadores afirmaram que a dispensa teria por objetivo inviabilizar a realização de eventual novo processo eleitoral, na hipótese de nulidade das eleições ora ocorridas”, argumentou a procuradora. Durante a investigação, ficou patente que essas demissões, com o intuito de desmobilizar o grupo de oposição ao sindicato, ocorreram em outras oportunidades em empresas de segurança e vigilância.

De acordo com a procuradora, “a situação é gravíssima porque incute medo nos trabalhadores que eventualmente possam ter interesse em se candidatar à diretoria do sindicato em futuras eleições”. Essa possibilidade prejudica uma legítima e atuante representatividade sindical na categoria dos vigilantes."

Íntegra: MPT

Porteiro de cemitério discriminado por sua opção sexual consegue indenização (Fonte: TRT-3)

"Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o cemitério onde trabalhou como porteiro fosse condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais. O motivo: a discriminação sofrida no ambiente de trabalho em função de sua opção sexual. O caso foi examinado pelo juiz substituto Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Santa Luzia. Após avaliar as provas, o magistrado deu razão ao ex-empregado.

O porteiro alegou que era desrespeitado por um supervisor, que se dirigia a ele de forma ofensiva, utilizando palavras de baixo calão, com piadas e grosserias. Ele contou ter sofrido diversos dissabores e todo o tipo de escárnio em função de sua opção sexual.

A versão foi confirmada por testemunhas. Uma delas relatou que o representante fazia brincadeiras discriminatórias de cunho sexual, do tipo: "a borboleta está aí? a mariposa está aí? chama a bonita aí; vou pedir uma pizza, você quer de calabresa ou de salaminho, já que você gosta?" A percepção da testemunha era de que o reclamante não gostava e nem aceitava essas brincadeiras. Tanto que já tinha reclamado ao supervisor, porém, nenhuma atitude foi tomada.

Essa mesma testemunha contou ainda que estava presente no dia em que o porteiro reclamou sobre um pagamento que não havia sido feito. De acordo com o relato, ele se dirigiu ao chefe da seguinte forma: "Você disse que palavra de homem não dá curva. Quando será feito o pagamento que você marcou e não cumpriu?". Ao que o representante do réu respondeu: "Você não pode me cobrar palavra de homem porque você não é homem aqui e nem em lugar nenhum".

O julgador também citou depoimento da testemunha indicada pelo réu, que confirmou certa conduta maldosa por parte do chefe em relação ao reclamante, ao dizer que ele tinha de "virar homem" e respeitá-lo.

Para o magistrado, não há dúvidas de que o empregador denegriu a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade e a dignidade do reclamante, ao permitir que se referissem a ele no ambiente de trabalho com tom pejorativo em relação à homossexualidade. "O empregador tem o direito de organizar sua atividade econômica, de forma a obter melhores resultados, porém deve aliar a isso a preservação dos direitos de seus trabalhadores, e de forma geral, os direitos fundamentais previstos na Constituição da República", ponderou o juiz sentenciante, lembrando que o artigo 170 da Constituição Federal prevê expressamente que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

"A propriedade, pois, tem sua função social, sendo certo que não deve ser usada de modo a ferir direitos de personalidade de quem quer que seja", registrou, ao final. Considerando provada a conduta e a culpa do empregador, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano, decidiu condenar o réu a pagar indenização no valor de R$2.500,00. A decisão se amparou no artigo 927 do Código Civil, bem como artigo 5º, V e X, da Constituição e artigos 186 e 927 do Código Civil, levando em consideração diversos critérios para fixação do valor.
Recurso

Ao examinar o recurso apresentado pela empresa, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou o entendimento adotado em 1º Grau. O desembargador relator, Emerson José Alves Lage, lamentou que nos dias de hoje ainda existam casos de discriminação como esse. "Tanto se tem falado na promoção da igualdade e na necessidade de erradicar a exclusão e a discriminação das pessoas historicamente desfavorecidas, que causa espanto constatar, nos dias atuais, atos discriminatórios e desrespeitosos com o trabalhador que ali está, empregando sua força de trabalho em prol da atividade econômica da empresa", registrou, recordando que há muito a discriminação sofrida por trabalhadores que se enquadram em grupos minoritários mereceu a atenção do legislador infraconstitucional, com a edição da Lei 9.029, de 13/04/1995. Aqui, prosseguiu, surge o Direito do Trabalho exatamente com o ideal de garantir o cumprimento dos preceitos da Constituição da República, eliminando desigualdades já notoriamente existentes entre empregadores e empregados e que são agravadas quando atingidos grupos e minorias desfavorecidos, definidos a partir de raça, sexo, condição econômica, social e até mesmo deficiência física.

Ainda, de acordo com a decisão, órgãos internacionais, como a OIT, vêm buscando combater essas desigualdades que têm impedido a plena inserção das minorias sociais no mercado de trabalho. É o que ocorre, por exemplo, com a Convenção nº 111, de 1958, ratificada pelo Brasil em 1968, que conceitua a discriminação nas relações de trabalho como sendo (...) qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outra distinção, exclusão ou preferência especificada pelo Estado-Membro interessado, qualquer que seja sua origem jurídica ou prática e que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão.

O relator destaca que, nessas situações, é evidente a ofensa aos princípios primordiais da Constituição Federal, concernentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à não-discriminação e à busca do pleno emprego. Diante do tratamento discriminatório imposto ao reclamante, entendeu que deve haver justa reparação, a cargo do reclamado, confirmando a sentença no aspecto. "

Íntegra: TRT-3

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Mantida condenação da Cutrale por negar descanso (Fonte: MPT - SP)

"Campinas -  O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação da Sucocítrico Cutrale, uma das maiores empresas produtoras de suco de laranja do mundo, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 por suprimir descansos semanais dos seus trabalhadores. Segundo provas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, os funcionários da empresa costumavam trabalhar até 27 dias consecutivos.

Além da indenização, a Cutrale deve passar a assegurar aos seus empregados o aproveitamento do descanso semanal, sob pena de multa de R$ 15 mil por mês em que se verificar a violação, multiplicada pelo número de empregados em situação irregular. O acórdão de segunda instância segue sentença proferida em setembro de 2015 pela 2ª Vara do Trabalho de Araraquara.

O inquérito foi instaurado a partir do encaminhamento, pela Justiça do Trabalho de Araraquara, de peças extraídas (sentença condenatória e cartões ponto) de reclamatórias trabalhistas. Os cartões de ponto revelaram que, ao longo dos anos, os trabalhadores tiveram os descansos semanais suprimidos com frequência, chegando a aproveitarem apenas um dia de descanso por mês. Por lei, a concessão do descanso é obrigatória a cada sete dias. O mesmo ilícito também foi identificado pela auditoria fiscal do Trabalho durante fiscalização.

O relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive, mencionou outro problema, relacionado à anotação da jornada de trabalho: a empresa adota o sistema de registro eletrônico de ponto para o controle de jornada de trabalho de seus funcionários, mas não nos termos previstos na Portaria nº 1510/2009.

Para o procurador e autor da ação civil pública, Rafael de Araújo Gomes, a situação de exploração do trabalhador é brutal. “É impressionante que uma empresa com um poder econômico extraordinário encontre razões para submeter seus empregados a um regime tão cruel, fazendo com que os funcionários, praticamente, vivam apenas para o trabalho. A questão é que a supressão do descanso semanal aliado a utilização do sistema inidôneo de controle de jornada constitui, obviamente, uma estratégia empresarial destinada a ocultar o cometimento de ilícitos relacionados a jornada de trabalho. Não há outros motivos para a Cutrale resistir à utilização de meio idôneo de registro da jornada”, ressalta o procurador.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº. 0010277-68.2015.5.15.0079"

Íntegra: MPT

Walmart pagará R$ 1 mi por dano moral coletivo (Fonte: MPT-RN)

"Natal – Durante a semana de conciliação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte (TRT/RN), a rede Walmart assumiu o compromisso de pagar R$ 1.250.000,00 para reparar dano moral causado à coletividade, comprovado em dois processos movidos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN). Os valores serão revertidos a seis instituições beneficentes de Natal, conforme abaixo listado.

 O acordo é referente a duas ações ajuizadas pelo MPT/RN por irregularidades relativas à jornada dos trabalhadores do supermercado Sam’s Club, que integra a rede, em Natal. Dessa forma, ficou estabelecido ainda que a empresa deixe de praticar jornadas excessivas e conceda os intervalos e repouso devidos, segundo a legislação vigente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, caso descumpra as obrigações. 

 “Houve caso em que o empregado trabalhou, em pleno sábado, 13 horas e 26 minutos, totalizando jornada de 5 horas e 26 minutos a mais do que sua jornada contratual de 8 horas diárias”, conta o procurador Regional do Trabalho José de Lima Ramos Pereira, que assina as ações e participou da audiência de homologação do acordo, presidida pelo juiz do Trabalho Dilner Nogueira Santos.

Em relação à concessão de intervalos intrajornadas abaixo do tempo mínimo legal ou de forma irregular, a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, à época, contabilizou mais de 5 mil violações comprovadas.

 Além disso, foram 104 ocorrências registradas de concessão do intervalo entre duas jornadas inferior às 11 horas legais, com destaque para um caso em que o trabalhador terminou a jornada às 23 horas e 42 minutos e começou nova jornada às 6 horas e 16 minutos do dia seguinte, ou seja, com apenas 6 horas e 34 minutos de descanso, de uma jornada para a outra.

 As irregularidades foram verificadas quando da fiscalização do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 1459/2009, firmado pelo Walmart perante o MPT/RN. Constatadas diversas violações às cláusulas pactuadas, foi ajuizada ação de execução do TAC nº 69900-91.2013.5.21.006 e, como a empresa não aceitou firmar novo TAC relativo aos novos ilícitos flagrados, foi ajuizada também a ação civil pública nº 70000-52.2013.5.21.0004 para cessar as falhas. 

Eventual desrespeito ao acordo judicial celebrado pode ser denunciado ao MPT/RN, por intermédio do formulário disponível aqui: http://www.prt21.mpt.gov.br/servicos/denuncias

Entidades beneficiadas:

1)Liga Norte Riograndense Contra o Câncer: R$ 470 mil;
2)Hospital Infantil Varela Santiago: R$ 280 mil;
3)Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (RN): R$ 250 mil;
4)Sociedade Amigos do Deficiente Físico do RN (Sadef): R$ 100 mil;
5)Centro Espírita Irmãos do Caminho: R$ 100 mil;
6)Instituto do Bem: R$ 50 mil;"

Íntegra: MPT