"Brasília - Os ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitaram o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Viação Planalto (Viplan) na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo procurador Fábio Leal Cardoso, representando Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal. A decisão mantém a proibição da prática de lide simulada perante a Justiça do Trabalho.
A empresa está obrigada, também, a quitar verbas rescisórias dos empregados demitidos, submeter rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de serviço à assistência de Sindicato da categoria ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, além de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 4 milhões. O valor será revertido para entidades de interesse social.
Para o procurador Fábio Leal, ao simular a justa causa, instruindo, induzindo ou instigando ex-empregados a ajuizarem ações trabalhistas contra seus próprios interesses, a empresa procura efetivar acordos em valores inferiores, longe dos quantitativos que seriam devidos. “Estão usando o Poder Judiciário, como mero agente homologador de rescisões contratuais, em flagrante desrespeito à dignidade da Justiça e aos direitos sociais dos seus empregados”, afirma o procurador
Na decisão, o juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho (VT) de Brasília, abordou o intento da Viplan em lesar os trabalhadores, seja pela sonegação dos direitos ou pelo “ofertamento de valores ínfimos” nas audiências inaugurais dos empregados que ingressaram na Justiça. “A empresa pratica reiterada, acintosa e destemidamente agressões aos direitos sociais dos trabalhadores, de modo generalizado e, o que é pior, planejado. O intuito é nítido: se locupletar ilicitamente por meio da sonegação insolente dos direitos de seus empregados”, afirma o magistrado na sentença.
Anteriormente, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, mantiveram a decisão do juízo da 18ª VT, negando provimento ao Recurso Ordinário da Viplan, sob o argumento de que “o empregador não foi capaz de desconstruir o cenário descrito pelo conjunto de provas reunido nos autos”.
Processo nº 0000748-57.2012.5.10.0018"
Íntegra: MPT
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