segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Engenheiro será remunerado durante 20 anos por invento desenvolvido para a Petrobras (Fonte: TST)

"Um engenheiro mecânico que criou um método de instalação de tubulações em águas profundas para a exploração de petróleo e gás natural terá direito receber pelo uso de sua invenção pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da empresa apenas para limitar a remuneração ao período de 20 anos, previsto no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) como prazo de vigência da patente.

O engenheiro alegou que o cargo que ocupava, de engenheiro de equipamento, não tinha natureza direcionada a pesquisa e criação, e por isso deveria ser remunerado pela utilização do método criado por ele e mais dois colegas de trabalho em 1999. Em 2007, a Petrobras requereu a patente do método ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPE), e a licença exclusiva foi concedida pelo prazo de 20 anos, retroativos a 1999.

Em sua defesa, a Petrobras afirmou que o contrato de trabalho do engenheiro tinha como objetivo o desenvolvimento de projetos, e que o método desenvolvido por ele só foi utilizado para uso próprio. Os ganhos auferidos estariam ligados à produção da plataforma P-36 até a data de seu afundamento, em março de 2001, e não à sua comercialização ou exploração. Segundo a empresa, o invento não gerou lucros, apenas a redução de custos.

Benefícios

Ao analisar as provas processuais, o juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) concluiu que o contrato de trabalho não previa o desenvolvimento de inventos, e que os benefícios financeiros obtidos pelo uso da criação deveriam ser divididos em partes iguais, com 50% para o empregador e a outra metade dividida igualitariamente entre os três inventores. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, ressaltando que a redução de custos alegado pela Petrobras alcançou a ordem de milhões de dólares.

No recurso ao TST, a Petrobras insistiu na tese de que a atividade do engenheiro englobava o desenvolvimento de projetos, e a retribuição se limitaria ao salário. Assim, não se poderia determinar qualquer pagamento após 2000, quando ele foi desligado. Caso mantida a procedência, pedia que a remuneração fosse limitada ao prazo de 20 anos da vigência da patente de invenção.

Propriedade intelectual

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, a chamada "invenção de serviço" decorre do contrato de trabalho que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Nesse caso, o empregado não tem nenhum direito sobre a criação, que pertence exclusivamente ao empregador, e a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo expressa disposição em contrário.

Por outro lado, a invenção de empresa ou de estabelecimento decorre da contribuição pessoal do empregado, que utiliza recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Nesse caso, este possui o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade do invento é comum, cabendo o pagamento de uma compensação ao empregado-inventor.

Segundo as premissas registradas pelo TRT, o relator concluiu que o caso se enquadrava na segunda hipótese, tendo o engenheiro, portanto, direito à "justa remuneração".

Com relação à limitação, o ministro observou que a titularidade da propriedade do invento é garantida pela patente que, nos termos do artigo 40 da Lei 9.279/96, é de no máximo 20 anos, após o qual o objeto cai em domínio público. "Se a propriedade da invenção está assegurada pela patente e sua vigência está restringida entre o prazo de 10 a 20 anos, a contar da data da concessão, então, o direito ao recebimento de justa remuneração, que decorre da propriedade em comum do invento, deverá observar a vigência da patente", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó e Carmem Feijó)

Processo: RR-136040-83.2006.5.01.0047"

Fonte: TST

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Fiscais flagram 626 crianças em situação de trabalho infantil em Salvador (Fonte: Rede Brasil Atual)

"Salvador – Nos três primeiros dias de carnaval, em Salvador, 626 crianças e adolescentes foram flagradas em situação de trabalho infantil nos circuitos da cidade. Do total, 296 no Circuito Osmar (Campo Grande) e 330 no circuito Dodô (Barra-Ondina), informou a prefeitura.

Por conta do alto número, a partir deste domingo (7), órgãos da prefeitura - secretarias municipais de Ordem Pública (Semop) e de Promoção Social, Esporte e Combate à Pobreza (Semps) - junto com o Ministério Público da Bahia e o Conselho Tutelar vão intensificar a fiscalização contra o trabalho infantil. A atuação terá foco, principalmente, no comércio informal dos dias de folia e vai até terça-feira (09), último dia oficial de carnaval.

Os ambulantes que forem identificados com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, nos circuitos do carnaval, poderão ter a licença municipal cassada por até um ano.

Segundo os responsáveis pela fiscalização, 87 ambulantes permitiram que os menores fossem levados para um dos quatro postos de acolhimento montados nos circuitos. As quatro estruturas funcionam em quatro escolas municipais, temporariamente, até a quarta-feira de cinzas (10).

Nas equipes de fiscalização atuam assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, educadores sociais e pessoal de apoio. O objetivo é cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente e a lei municipal que proíbe o funcionamento de qualquer estabelecimento que utilize mão de obra de crianças e adolescentes."

Donos de lanchonete terão que indenizar chineses escravizados (Fonte: MPT)

"Rio de Janeiro – Os proprietários da Lanchonete Beleza do Forte, em Copacabana (RJ), terão que pagar cerca de R$ 45 mil em indenizações por prática de trabalho escravo. No local, foram flagrados três chineses em situação de exploração. As vítimas, uma mulher e dois rapazes entre 25 e 30 anos, foram resgatados na Operação Yulin, realizada no dia 25 de janeiro. A força-tarefa foi composta pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ), pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e pela Polícia Militar.

Cada um dos chineses receberá R$ 5 mil por dano moral individual, além de aproximadamente R$ 3,5 mil pelos direitos trabalhistas devidos (salários, horas extras, 13º proporcional e férias, por exemplo). Outros R$ 20 mil deverão ser pagos pelos proprietários à título de indenização por dano moral coletivo – e destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em razão dos prejuízos causados à sociedade pela prática irregular. Os valores foram fixados em termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado com o MPT no dia 26 de janeiro.

“O dano moral individual é uma indenização pelo sofrimento que essa pessoa teve por trabalhar em condições degradantes, sem salário e sem os demais direitos trabalhistas. Já o coletivo é uma indenização à sociedade, pelo desrespeito à legislação trabalhista e para combater a sensação de impunidade que gera no sentimento coletivo”, explica a procuradora do Trabalho Guadalupe Couto, responsável pelo inquérito.

Ela explica que os valores da indenização por dano moral individual são calculados de acordo com o tempo de serviço das vítimas no estabelecimento (9 dias) e o tempo de funcionamento do estabelecimento (aberto em julho de 2015). As indenizações deverão ser pagas às vítimas no dia 1º de fevereiro.
O caso também será encaminhado pelo MPT ao Ministério Público Federal (MPF), para que sejam apuradas as responsabilidades na esfera criminal.

Condições degradantes – Os chineses não tinham carteira de trabalho, nem autorização para trabalhar no Brasil. A existência de um colchão, ventiladores e objetos pessoais de um dos chineses regatados (roupas, tênis e barbeador) no sótão do imóvel foi registrada como forte indício de que o rapaz dormia no local de trabalho. Além disso, o local não permitia a permanência de uma pessoa em pé, por ter o teto muito baixo, não possuía janelas nem escadas, sendo acessado por meio de uma pequena passagem, com uma cadeira.

Obrigações – Ao assinar o TAC, os proprietários também se responsabilizam por a regularizar a situação trabalhista das vítimas e a sempre assinar a carteira de trabalho de todos os empregados no prazo de 48 horas a contar do início da prestação dos serviços, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho. No documento os sócios se comprometem a não voltar a utilizar mão de obra estrangeira com visto de turista ou temporário de estudante, nem trabalho escravo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O termo também prevê que os salários de todos os empregados deverão ser pagos até o 5º dia útil de cada mês, devendo ser concedido repouso semanal remunerado.

Para aqueles que decidirem continuar trabalhando na lanchonete, os empregadores fornecerão alojamento adequado, devendo comprovar a melhoria das instalações até o dia 26 de fevereiro ao MPT-RJ. Os trabalhadores chineses resgatados também deverão obter o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), que é emitido pela Polícia Federal, com apoio dos donos do estabelecimento. Caso qualquer uma das cláusulas do TAC seja descumprida ou haja atraso no pagamento, será aplicada multa diária de R$ 10 mil por norma desrespeitada e trabalhador afetado.

“Isso serve de alerta para que o setor econômico não utilize mão de obra estrangeira de forma irregular, para baratear custos. Nosso objetivo é erradicar o trabalho escravo, e por meio do TAC damos à empresa a oportunidade de iniciar uma nova fase do negócio, com os direitos trabalhistas regularizados. O setor deve ficar atento, pois faremos novas fiscalizações”, alerta a procuradora Guadalupe Couto.

Outros casos - Esse é o sétimo caso de chineses submetidos a trabalho escravo investigado em estabelecimentos do Rio de Janeiro pelo MPT-RJ. Ao todo 18 trabalhadores dessa nacionalidade já foram resgatados em operações conjuntas do MPT e do MTPS no Rio, para combater a prática irregular. Segundo os procuradores do trabalho em todos os casos as vítimas apresentam os passaportes com a folha do carimbo de entrada no Brasil arrancada ou a segunda via do documento, alegando terem perdido a primeira. O MTPS estima que as dívidas contraídas pelas vítimas, para vir trabalhar no Brasil, ultrapasse os R$ 42 mil.

Casos de trabalho escravo podem ser denunciados ao MPT-RJ por meio do telefone 0800-0221-331 ou pelo site www.prt1.mpt.gov.br/servicos/denuncias. A denúncia pode ser anônima."

Fonte: MPT

MPT-PB quer reverter decisão sobre cotas (Fonte: MPT)

"João Pessoa – O Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) quer reverter a decisão que declarou inconstitucional a lei de cotas raciais em concursos públicos. A sentença do juiz Adriano Mesquita Dantas, da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, é resultado do julgamento do processo de um candidato a cargo de escriturário do Banco do Brasil que questionou a constitucionalidade da legislação por ter sua nomeação postergada em virtude dos aprovados por cotas.

Antes mesmo da sentença, o MPT já havia se pronunciado no processo contra o pedido formulado, que desencadeou a declaração de inconstitucionalidade do sistema de cotas. Segundo a procuradora do Trabalho Edlene Lins Felizardo, o candidato participou de um concurso que se destinava apenas à formação de cadastro reserva de 15 classificados, entre eles 11 de ampla concorrência, três cotistas e um deficiente.

De acordo com a procuradora, devido ao interesse público que permeia a matéria, o MPT adotará as providências cabíveis com o objetivo de reverter a decisão diante do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região (PB). “Uma vez que o caso envolve matéria constitucional, com ampla repercussão, é possível que o caso seja levado ao Supremo. Acredito, no entanto, que a Corte manterá seu entendimento no sentido da constitucionalidade das cotas raciais”, disse.

A procuradora é a favor do sistema de cotas que reserva 20% das vagas para negros e pardos em concursos públicos e afirmou que a sentença é contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). “Essa decisão, uma das primeiras, senão a primeira acerca da constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, acabou indo de encontro ao que a jurisprudência, inclusive do STF, tem defendido sobre as ações afirmativas. Acredito que esse ineditismo também contribuiu para a repercussão do caso”."

Fonte: MPT

Mantida decisão que coíbe trabalho infantil em Recife (Fonte: MPT)

"Recife – O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação da prefeitura do Recife por falta de políticas públicas de combate ao trabalho infantil na cidade. Desde junho de 2015, quando houve a decisão no primeiro grau, em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE), o município está obrigado a tomar providências para erradicar a exploração de mão de obra de crianças e adolescentes. O acórdão do TRT foi publicado no dia 27 de janeiro, mas, os desembargadores julgaram o caso no início do mês de dezembro.  

O Tribunal negou recurso ajuizado pela prefeitura porque o município não apresenta evidências de que busca erradicar o trabalho infantil em Recife. Segundo os desembargadores, documentos indicam que os programas para combate a prática são insuficientes. Matérias jornalísticas e relatórios de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PE) anexos ao processo do MPT demonstram o problema crônico do trabalho infantil na cidade.

Na avaliação do MPT, o acórdão reconhece a necessidade do Estado brasileiro de promover políticas públicas capazes de efetivar os direitos da infância e da juventude. A decisão obriga a prefeitura a continuar a realizar diagnóstico, em desenvolvimento junto à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com identificação da situação do trabalho infantil no prazo de 90 dias; elaborar e implantar Plano de Ação para Enfrentamento e Erradicação do Trabalho Infantil; e monitorar adequadamente o Plano Municipal, informando ao MPT os resultados com frequência semestral.

A administração também deve elaborar levantamento das condições dos espaços destinados à realização do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e, juntamente, um plano para reversão do que não estiver adequado. Além disso, a prefeitura ainda tem que executar, em conjunto com o Conselho Tutelar, monitoramento diário do trabalho de crianças e adolescentes em locais públicos; realizar campanhas de conscientização de forma periódica; e promover parcerias com instituições para que sejam encontradas alternativas de solução para o problema. Em caso de descumprimento, a prefeitura será multada no valor de R$ 500 diários por obrigação infringida.

Entenda o caso - O MPT realizou, em 2011, audiência com a prefeitura para resolver extrajudicialmente os problemas de trabalho infantil no município. Para coletar mais informações, entre outubro de 2011 e fevereiro de 2012, em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o MPT fiscalizou a situação de 12 núcleos do Peti.

Diante da impossibilidade de acordo, em janeiro de 2013, o MPT ingressou na com a ação civil pública contra a administração. Em maio de 2015, a juíza Regina Moura Maciel, da 18ª Vara do Trabalho, condenou o município a implementar políticas públicas de combate ao trabalho infantil no prazo de 120 dias, contados a partir do dia 6 de maio, data em que a decisão foi expedida..."

Fonte: MPT

Correios são condenados por contratações sem concurso (Fonte: MPT)

"Imperatriz (MA) – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a deixar de contratar trabalhadores de forma direta no Maranhão, sem a realização de concurso público. A sentença é da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no estado (MPT-MA). A decisão também fixa o pagamento de indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

As investigações e o processo contra a empresa foram conduzidos pela procuradora do Trabalho Fernanda Mauri Furlaneto. Na ação, além de comprovar as irregularidades, ela apresentou cópias de oito decisões judiciais que reconheciam a nulidade de outras contratações feitas sem concurso público pelos Correios no Maranhão.

“Somente os cargos de chefia, direção e assessoramento – de livre nomeação e exoneração – podem ser feitos sem concurso público, desde que obedecido o devido processo legal”, explicou a procuradora na ação civil pública.

Multa – Na sentença, o juiz substituto Sergei Becke determinou que, em caso de descumprimento, seja cobrada multa diária de R$ 25 mil por item infringido. Os R$ 500 mil de dano moral coletivo devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “A afronta ao Estado de Direito violou não só garantias de ordem coletiva, mas também de ordem difusa, atingindo valores transindividuais”, lembrou o magistrado na decisão."

Fonte: MPT

TAC garante direitos trabalhistas e indenização a paraguaios (Fonte: MPT)

"Estrangeiros foram encontrados em condições precárias de trabalho no cultivo de mandioca em Alto Paraíso (PR)

Umuarama (PR) – O Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) firmou termo de ajuste de conduta (TAC) com o empregador dos 15 paraguaios submetidos a condições precárias de trabalho. A irregularidade foi flagrada em Alto Paraíso (PR), durante operação realizada no dia 25 de janeiro. O acordo assegura indenização aos trabalhadores e o custeio de suas despesas com a viagem de retorno ao país de origem.

Aliciados no Paraguai e atraídos por propostas de trabalho enganosas no setor de cultivo de mandioca, os estrangeiros foram encontrados em imóveis que não apresentavam condições mínimas de estrutura e higiene, com colchões improvisados no chão, pouca comida e ausência de luz elétrica.

Na fiscalização, os trabalhadores relataram que estavam em Alto Paraíso há oito dias, sendo que, após trabalharem somente por alguns dias, foram abandonados pelo aliciador. De acordo com o procurador do Trabalho André Vinicius Melatti, que coordenou as operações, os fatos configuram tráfico de pessoas para fins de exploração no trabalho, nos termos do Protocolo de Palermo da Organização das Nações Unidas, de 2000.

"O MPT está atento à prática ilegal de aliciamento de paraguaios para trabalhar na região e tem-se mobilizado para promover a responsabilização de toda a cadeia produtiva que se utiliza da raiz da mandioca, desde o produtor rural até as indústrias que compram o produto, já que todos se beneficiam da precarização da mão de obra", afirmou Melatti."

Fonte: MPT

Turma mantém decisão que alterou adicional de insalubridade para enfermeiros da Faepa (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a execução de sentença que condenou a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Faepa) a usar, como base de cálculo do adicional de insalubridade para enfermeiros, o salário da categoria previsto em convenção coletiva.

A fundação vinculava o valor do adicional a percentual do salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) determinou o término dessa prática com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

O processo transitou em julgado e, na fase de execução, a Faepa alegou que o título judicial relativo à sua condenação era inexigível por decorrer de decisão cujo fundamento é incompatível com a Constituição Federal (artigo 884, parágrafo 5º, da CLT). Para a entidade, o Regional violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedentes os embargos à execução por entender que não se pode modificar ou inovar a sentença em fase de liquidação, nem discutir matéria relacionada à causa principal do processo. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Segundo o Regional, a súmula vinculante do STF foi violada porque os enfermeiros recebiam o adicional de insalubridade em percentual do salário mínimo, e o título executivo do acórdão determinou que a apuração do valor ocorresse sobre o salário da categoria.

TST

O relator do recurso de cinco enfermeiras ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, votou pelo afastamento da inexigibilidade do título executivo. Segundo o ministro, como o parágrafo 5º do artigo 884 da CLT relativiza decisão judicial transitada em julgado, a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, para abranger somente os casos em que a sentença teve fundamento em norma considerada inconstitucional pelo STF.

Vieira de Mello Filho apresentou jurisprudência no sentido de que os embargos de execução com o objetivo de considerar inexigível o título judicial não abrangem as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, entre elas as que divergem de orientação do STF ou aplicam dispositivo que o STF considera revogado ou não recepcionado pela Constituição de 1988. "Nenhuma decisão motivadora da Súmula Vinculante 4 foi no sentido da inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, mas sim da sua não recepção pela atual Constituição, por ser incompatível com seus preceitos", afirmou.

O ministro registrou, de acordo com entendimento do STF, que o salário mínimo ainda é a referência do cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei ou convenção coletiva para regular essa questão. A decisão da Sétima Turma foi unânime, mas a Faepa apresentou embargos de declaração ainda não julgados..."

Íntegra: TST

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Isenções fiscais tiram R$ 40 bi da Previdência. Fórum discute rever renúncia de impostos (Fonte: Brasil 2 pontos)

"Sem benesses dadas pelo governo a empresários com contrapartida zero, rombo de R$ 85,8 bilhões da Previdência Social cairia pela metade; número prova que ajuste no sistema é questão de definição política e administração; revisão de isenções fiscais deve ser prioridade em lugar de ataque a direitos de trabalhadores e aposentados; Fórum da Previdência, com centrais sindicais, discute o assunto..."

Íntegra: Brasil 2 pontos

'Alguns brasileiros tratam os haitianos como escravos', diz organização (Fonte: Rede Brasil Atual)

"Laurie Jeanty inclina o dorso para frente e gesticula com convicção ao falar da diferença de tratamento dada por empregadores aos funcionários brasileiros e haitianos. “Não são todos, mas alguns manipulam os haitianos”. Ela não se conforma com as mentiras e golpes aplicados a imigrantes que abandonaram tudo para reconstruir a vida em um novo país. Laurie se refere aos contratos informais em que se promete um valor, mas se paga outro. Dos empregadores que mentem ao reter a carteira de trabalho e devolvem, meses depois, sem assinar ou pagar os benefícios. E dos casos de trabalho escravo envolvendo haitianos que já foram flagrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

“Precisamos de um lugar para continuar a vida, não parar”. Laurie resolveu correr atrás dos direitos dos conterrâneos ao ajudar a criar a União Social dos Imigrantes Haitianos (Usih), associação nacional da qual é tesoureira.

O coordenador é Fedo Bacourt, professor de história e de línguas que só conseguiu emprego na construção civil. Fedo se recente que essa seja a “única porta de entrada para os imigrantes no Brasil”. Ao andar pelos canteiros de obra onde trabalha, não se conforma ao encontrar pedreiros e ajudantes de obra que eram médicos, professores e advogados no Haiti.

Depois de uma reunião com mais de 150 haitianos, fundaram a Usih em setembro de 2014. Mas, por serem imigrantes, enfrentam uma série de dificuldades para formalizar o grupo. Com a ponte feita pela central sindical CSP-Conlutas, representantes da Usih fizeram uma reunião com deputados e senadores e participaram de uma audiência pública no Senado, onde pediram agilidade na emissão dos documentos. Os haitianos sem documento ficam mais vulneráveis às situações mais graves de exploração, como o trabalho similar à escravidão.

Uma das principais metas do grupo, hoje, é a conquista por direitos iguais aos dos brasileiros no ambiente de trabalho.

Como é a discriminação dos haitianos no ambiente de trabalho?

Laurie Jeanty: Alguns brasileiros usam os haitianos, eles não têm direitos iguais aos dos outros empregados. Nem todo mundo é assim, mas alguns (empregadores) manipulam bem. Alguns tratam os haitianos como escravos. Eles não conseguem fazer nada quanto a isso, como vão conseguir ajuda, se não sabem falar bem a língua portuguesa? Não tem ninguém para interagir, não tem ninguém para falar por eles.

Fedo Bacourt: Tem alguns direitos do trabalho que os haitianos não recebem por falta de conhecer a lei do país. Nós temos que acessar os mesmos direitos.

Quais são os direitos que os brasileiros têm, mas os haitianos não acessam?

Fedo: São os direitos do trabalho. Tem haitiano fazendo o mesmo trabalho que um brasileiro, mas o brasileiro recebe até três vezes mais. E tem a carteira de trabalho: a lei no Brasil diz que, depois de 48 horas, tem que devolver a carteira assinada. Mas tem haitiano que passa de cinco a seis meses trabalhando e, quando vai pegar a carteira, ela foi assinada naquele mesmo dia. Esse tempo todo, a pessoa perdeu INSS e outros direitos.

Laurie: Alguns mentem mesmo, falam que vão assinar e não assinam. E tem haitianos que fazem hora extra, mas não recebem. Muitos não recebem assistência médica. Eles aproveitam por que os haitianos não sabem reivindicar.

Por isso a Usih foi criada?

Fedo: O objetivo da associação é melhorar as condições de vida dos haitianos em geral: os documentos, o trabalho, o direito à saúde, à educação. Os brasileiros falam em receber os imigrantes de braços abertos, então precisa de uma política migratória que permita a troca de conhecimento. Têm muitos haitianos e outros imigrantes aqui que são advogados, professores, médicos e que estão trabalhando na construção civil. Tem que ter uma política para que o Brasil se beneficie dos imigrantes, e os imigrantes também.

Laurie: Queremos fazer a integração, mas o racismo aqui é uma coisa que acontece todos os dias, todos os momentos, principalmente com os haitianos que sofrem preconceito no trabalho. Alguns brasileiros ajudam, mas os haitianos precisam de alguém da sua nação que fale a sua língua e que sabe o que eles estão passando, as dificuldades. E nós somos imigrantes temos experiência disso, o que permite que você saiba se colocar no lugar do outro para entender o que estão passando.

Quais os setores em que os haitianos encontram trabalho?

Fedo: Na construção civil, como ajudante ou pedreiro, e na limpeza. O problema é que muitos dos haitianos que estão no Brasil têm uma boa escolaridade, estudaram bastante. Essa adaptação é difícil, de como os empregadores tratam os haitianos. Nós recebemos (salário) diferente das outras pessoas aqui no brasil.

A maioria dos haitianos estão trabalhando de bico, sem carteira por que falta documento, RG. Tem alguns que só tem um protocolo (documento provisório enquanto o imigrante aguarda a emissão do CPF e carteira de trabalho). Outros têm CPF e carteira de trabalho, mas não têm o RG. Isso aí para nós é muito complicado. A falta de documentos gera desemprego entre os imigrantes haitianos.

Como são as condições de trabalho na construção civil?

Fedo: É a única porta de entrada. Na construção em São Paulo eu só vejo imigrantes, imigrantes internacionais ou nacionais. São baianos, pernambucanos, maranhenses. Os companheiros que eu tenho são todos de fora de São Paulo.

Os haitianos precisam fazer hora extra porque ajudam as famílias lá no Haiti, aí algumas pessoas aproveitam disso. Não seguem a lei e fazem trabalhar até meia-noite. E ainda fazem pressão, dizendo que mandam embora se eles (haitianos) não ficarem (até tarde).

E tem o EPI (Equipamento de Proteção Individual) que é obrigatório para a proteção física da pessoa, mas tem empresa que não dá. A maioria dos haitianos que está aqui trabalha de bico. Por falta de conhecer os direitos, eles não recebem o EPI.

Já acompanhou acidentes com haitianos na construção civil?

Fedo: Quando um haitiano é machucado, ele liga para a gente e nós acompanhamos. Primeiro buscamos a resolução com a empresa. Se a empresa não resolve, colocamos na justiça.  Porque nossa meta é proteger o trabalho e o haitiano.

Nossa meta primeiro é tentar fazer paz, falar com a empresa. Porque nós estamos aqui para trabalhar, trabalhar sem ter problemas com as empresas. Mas as empresas também têm que respeitar o trabalhador.

Quais foram as dificuldades para criar a associação?

Laurie: Por ser uma associação de imigrantes, demora mais, não é igual o processo dos brasileiros.  É mais difícil criar o estatuto, o CNPJ. Sem o CNPJ você não consegue nada. E aí não temos o resultado que queremos com a associação.

Essas dificuldades estão relacionadas com o fato de vocês serem imigrantes?

Laurie: Demora mais por que você não é brasileiro. No Brasil têm possibilidades, mas têm também obstáculos e barreiras. Os imigrantes não têm direito suficiente pra fazer tudo o que precisam.

Fedo: Tem coisa que é só burocracia, outras é mais difícil mesmo. Formar o comitê da associação, por que todos são imigrantes, demora mais por que o cartório e a justiça fizeram pesquisa, junto com a Polícia Federal, para ver se alguns de nós têm visto de turismo. Quem tem o RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) como refugiados pode criar uma associação, quem tem visto de turismo não.

O que pensa sobre o entrave para os imigrantes que querem se sindicalizar?

Fedo: Esse entrave existe por que o Brasil não tem uma política imigratória que libere para o imigrante se associar, para se organizar, para se construir mesmo . Isso só cria barreiras. Mas eu prefiro falar de organizar associação do que de sindicato. O sindicato tem uma linha mais política, e, na política, nós imigrantes estamos limitados. Se no Brasil tivesse uma política imigratória, a gente podia participar mais.  Mas como associação a gente pode se organizar.

Como avalia o Estatuto do Imigrante?

Fedo: Dizem que existe, mas é muito antigo, do tempo da ditadura. Nós haitianos temo cincos anos aqui no Brasil. E tem muitos outros chegando, africanos, sírios. Tem que ter uma política para isso, pois o Brasil, hoje, é um país de imigrantes.

Como vocês financiam as atividades da Associação?

Fedo: É difícil porque ainda estamos construindo, falta o registro legal. As vezes eu uso meu dinheiro, a Laurie a mesma coisa,  e outros do Comitê. Quando tem uma saída que não dá para chamar a CSP-Conlutas, a gente usa o próprio recurso pessoal.

Como vocês chegaram à audiência pública no Senado?

Fedo: Primeiro a associação foi convidada pela CSP-Conlutas, a gente explicou nossa situação para o dirigente deles, o Zé Maria (José Maria de Almeida). Depois o senador Paulo Paim convidou a gente para ir lá na Câmara dos Deputados. Fez uma primeira fala, a gente fez uma carta e ele respondeu que isso não ia parar lá. Depois ele chamou de novo para o Senado Federal (audiência pública em agosto de 2015). A documentação foi um dos pontos que nós defendemos, e hoje hoje podemos dizer que passos foram dados à frente na questão da documentação..."

As 7 Marcas de Chocolate que Utilizam Trabalho Escravo Infantil (Fonte: O Planeta que temos)

"Em setembro de 2015, foi apresentada uma ação judicial contra a Mars, a Nestlé e a Hershey alegando que estas estavam a enganar os consumidores que "sem querer" estavam a financiar o negócio do trabalho escravo infantil do chocolate na África Ocidental.

Crianças entre os 11 e os 16 anos (por vezes até mais novas) são fechadas em plantações isoladas, onde trabalham de 80 a 100 horas por semana. O documentário Slavery: A Global Investigation (Escravidão: Uma Investigação Global) entrevistou crianças que foram libertadas, que contaram que frequentemente lhes davam murros e lhes batiam com cintos e chicotes. "Os espancamentos eram uma parte da minha vida", contou Aly Diabate, uma destas crianças libertadas. "Sempre que te carregavam com sacos [de grãos de cacau] e caías enquanto os transportavas, ninguém te ajudava. Em vez disso, batiam-te e batiam-te até que te levantasses de novo."
Em 2001, a FDA queria aprovar uma legislação para a aplicação do selo “slave free” (sem trabalho escravo) nos rótulos das embalagens. Antes da legislação ser votada, a indústria do chocolate - incluindo a Nestlé, a Hershey e a Mars - usou o seu dinheiro para a parar, prometendo acabar com o trabalho escravo infantil das suas empresas até 2005. Este prazo tem sido repetidamente adiado, sendo de momento a meta até 2020. Enquanto isto, o número de crianças que trabalham na indústria do cacau aumentou 51% entre 2009 e 2014, segundo um relatório de julho de 2015 da Universidade Tulane. 
Como uma das crianças libertadas disse: "Vocês desfrutam de algo que foi feito com o meu sofrimento. Trabalhei duro para eles, sem nenhum benefício. Estão a comer a minha carne."

As 7 marcas de chocolate que utilizam cacau proveniente de trabalho escravo infantil são: 

Hershey
Mars
Nestlé
ADM Cocoa
Godiva
Fowler’s Chocolate
Kraft"

Comunicado del CELS: ''Gravísimo precedente de criminalización de la protesta social'' (Fonte: Diario Registrado)

"El reconocido y prestigioso Centro de Estudios Legales y Sociales (CELS), presidido por Horacio Verbitsky, emitió un comunicado en el cual calificó como "gravísimo" la detención en Jujuy de la dirigente de la Tupac Amaru, Milagro Sala.

"Se agrega el delito de sedición con una imputación peligrosa, vaga y arbitraria”; detallan desde el CELS..."

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Anamatra questiona no STF cortes no orçamento da Justiça do Trabalho (Fonte: TST)

"A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra)  protocolou na quarta-feira (3/2), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468, com pedido de medida cautelar, para que sejam tornados sem efeito os cortes que constam no orçamento da Justiça do Trabalho, aprovados na Lei Orçamentária Anual (Lei 13.255/2016). O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

Na ação a Anamatra lembra que o corte de 29,4% das dotações para custeio e de 90% dos recursos destinados a investimentos não foi precedido de um debate técnico, econômico e financeiro.

O presidente da entidade, Germano Siqueira, afirma que a expectativa com a ADI é positiva. A advocacia da Anamatra, juntamente com o vice-presidente, Guilherme Feliciano, foram recebidos na quinta (4/2) em audiência pelo relator da ADI para expor o problema..."

Íntegra: TST

Processo sobre vínculo de emprego retornará à Vara do Trabalho para depoimento de testemunha recusada pelo juiz (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um analista de sistemas teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento de seu pedido para ouvir uma testemunha no processo trabalhista que move contra a Softek Tecnologia da Informação Ltda. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, que proferiu o voto vencedor no julgamento de recurso do trabalhador, o direito constitucional de prova é inviolável.

O analista busca o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Citibank S. A., para o qual prestava serviços. Após sentença desfavorável, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da segunda testemunha apontada por ele.

O TRT, no entanto, manteve o entendimento de que depoimento objetivava apenas confirmar fatos já esclarecidos pela primeira testemunha. Para o Regional, o depoimento da segunda em nada alteraria o resultado do julgamento, diante da qualidade do primeiro e dos demais elementos de prova constantes dos autos.

No recurso ao TST, o analista reiterou seu argumento de que o juiz cerceou seu direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou que pretendia comprovar fraude na modalidade de contratação, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco.

Ao divergir do relator do recurso, desembargador Gilmar Cavalieri, o ministro José Roberto Freire Pimenta salientou que o trabalhador tinha o direito de tentar demonstrar suas alegações mediante a oitiva de até três testemunhas, conforme expressamente autoriza o artigo 821 da CLT. Ele explicou que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar a produção das provas que achar necessárias e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, mas ressaltou que essa prerrogativa não é absoluta "nem pode ser utilizada para suprimir direito processual legalmente assegurado às partes".

José Roberto Freire Pimenta destacou que o direito à produção de prova é inviolável, e que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. "Trata-se do direito de ser ouvido, de formar ou de influenciar o convencimento do magistrado", assinalou, acrescentando que o direito de tentar demonstrar suas alegações por meio de depoimento do número de testemunhas legalmente fixado não pode ser negado sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de nulidade da sentença.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso, vencido o relator. O processo retorna agora à 53ª Vara do Trabalho de São Paulo para que seja colhido o depoimento da segunda testemunha do analista e proferida nova sentença..."

Íntegra: TST

Íntegra da Lei 13.256 (4.2.16), que disciplina o processo e o julgamento do rec. extraordinário e do rec. especial

Vigência

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Art. 2º  A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:          (Vigência)

"Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

............................................................................" (NR)

"Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

............................................................................" (NR)

"Art.  521...............................................................

...................................................................................

III – pender o agravo do art. 1.042;

............................................................................" (NR)

"Art.  537. .............................................................

...................................................................................

§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

............................................................................." (NR)

"Art.  966...............................................................

..................................................................................

§ 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." (NR)

"Art.  988. ...............................................................

....................................................................................

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

.....................................................................................

§  5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

............................................................................." (NR)

"Art.  1.029. .............................................................

.....................................................................................

§  2º (Revogado).

.....................................................................................

§  5º.......................................................................

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

......................................................................................

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (NR)

"Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." (NR)

"Art.  1.035. .............................................................

......................................................................................

§  3º.........................................................................

.....................................................................................

II – (Revogado);

.....................................................................................

§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

.....................................................................................

§  10. (Revogado).

.........................................................................." (NR)

"Art.  1.036............................................................

..................................................................................

§  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

.........................................................................." (NR)

"Art.  1.038............................................................

..................................................................................

§  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida." (NR)

"Art.  1.041............................................................

..................................................................................

§  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões." (NR)

"Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado).

§  1º (Revogado):

I – (Revogado);

II – (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada).

§  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

.........................................................................." (NR)

Art.  3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):         (Vigência)

I – art. 945;

II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas "a" e"b", do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5ºdo art. 1.043.

Art.  4º Esta Lei entra em vigor no início davigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2016