sexta-feira, 19 de outubro de 2012

STF mantém liminarmente responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TST (Fonte: TST)


"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato.
A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado.
Culpa do Município
A decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora.
Para o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista.
Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária".
"Dessa forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT.
Constitucionalidade
Os ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado.
"Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora."



Cutrale é obrigada a regularizar alojamentos (Fonte: MPT)


"Campinas – Liminar da Justiça do Trabalho de Botucatu (SP) obrigou a empresa Sucocítrico Cutrale a regularizar os alojamentos dos trabalhadores, sejam eles próprios ou terceirizados, e a adequar-se às normas de medicina e higiene do trabalho.  A decisão foi concedida em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), movida após recebimento de autos de infração lavrados por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).  A empresa é uma das maiores fabricantes de suco de laranja no mundo. 
Os alojamentos deverão ser separados por sexo, ter armários individuais, camas e roupas de cama, instalações sanitárias, além de áreas de vivência, locais apropriados para refeição e recipientes para coleta de lixo.
A empresa não poderá exigir que os trabalhadores façam mais de duas horas extras por dia e deverá, ainda, lhes  conceder descanso semanal de pelo menos um dia e intervalo de 11 horas entre as jornadas. O tempo gasto no percurso de casa até o trabalho também terá que ser pago.  Em caso de descumprimento da liminar, será aplicada multa diária de R$ 5 mil .
Reincidente – O MPT já havia flagrado a Cutrale utilizando  alojamento degradante e em condições subumanas para abrigar colhedores de laranja na cidade de Itatinga, também em São Paulo, em setembro de 2011.
Na época, a Cutrale admitiu a existência do problema e pagou as verbas rescisórias dos colhedores, bem como as despesas de alimentação e transporte deles para os estados de origem."


Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular (Fonte: TST)


"Submetido a regime de plantão e à disposição pelo celular durante período de descanso, um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do trabalhador que pretendia reformar decisão da Quinta Turma que lhe negara o direito.
O recurso em embargos foi provido pela SDI1, que aplicou o entendimento da nova redação dada à Súmula nº 428 da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência do TST, reconhece o sobreaviso nos casos de o trabalhador poder ser acionado por celular em regime de plantão.
O caso
Em sua reclamação à Justiça trabalhista, o empregado da Corsan afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira.  Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.
A empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura regime de sobreaviso.
Trâmite
A primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido do trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o regime, já que o empregado poderia se revezar com algum colega em atendimentos emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular não sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula nº 428).
O trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde obteve decisão favorável que reverteu a sentença e concedeu-lhe o direito.
O regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da residência".
Súmula nº 428: redação antiga
Inconformada, a Corsan interpôs recurso de revista que foi provido pela Quinta Turma do TST. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o celular e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o disposto na OJ nº 49.
Ao dar provimento ao recurso, a Turma invocou o entendimento do antigo texto da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso de aparelho celular por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
O referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula ao considerar que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço.
SDI1
O trabalhador recorreu então à SDI1, que julgou o recurso na sessão desta quinta-feira (18).  A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso do trabalhador, tendo sido acompanhada unanimemente pela Seção para reformar o decidido pela Turma e restabelecer o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme concedido pelo TRT.
A ministra destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno da Corte aprovou a nova redação da Súmula n° 428.
"O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", pontuou a relatora."



Walmart é condenado por revista íntima de empregados (Fonte: MPT)


"Brasília – A 14ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que a rede Walmart pague R$ 800 mil por dano moral coletivo. O supermercado também está proibido de realizar revistas íntimas e físicas em seus empregados e de inspecionar suas bolsas e pertences. A decisão resulta de ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou recurso ao Tribunal para que o valor da multa aumente para R$ 2 milhões. O Walmart é a terceira maior rede de supermercados do Brasil e emprega mais de 800 mil trabalhadores. Seu faturamento é estimado em R$ 24 bilhões.
Os trabalhadores ouvidos no inquérito civil, iniciado com investigações do MPT no Rio Grande do Sul, declaram ter sofrido constrangimentos por inspeções realizadas pela empresa. O procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, autor da ação, acredita que as revistas extrapolam o poder de fiscalização patronal, ofendem a honra e a imagem dos empregados. “Embora ao empregador se confira o poder de direção e de fiscalização, sabe-se que este direito não é absoluto e ilimitado, não legitimando a violação do direito dos empregados à intimidade e à vida privada”, destacou.
No entendimento da juíza Thais Rocha, que julgou o caso, a empresa pode fazer uso de outros meios de controle do patrimônio, como câmeras de segurança e tarjas magnéticas. “O que não se admite é que, depois de um dia exaustivo, o trabalhador tenha que entrar numa fila indiana e abrir seus pertences, como meliante em potencial”. Multa de R$ 1 mil por empregado prejudicado será cobrada em caso de descumprimento da decisão."


Bancária do BB consegue no TST integração de horas extras na aposentadoria (Fonte: TST)


"Em sessão nesta quinta-feira (18), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada do Banco do Brasil S.A., beneficiária da PREVI, que teve as horas extras afastadas da complementação de aposentadoria. A SDI-1 aplicou nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST, que prevê a integração de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre essa verba incida contribuição à PREVI.
Na ação trabalhista, a empregada pleiteava a integração das horas, conforme previsto no regulamento da PREVI. A pretensão foi acolhida pela sentença, mas o Banco do Brasil e a PREVI recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), a fim de reformar a decisão.
O Regional concluiu que, de fato, as horas extras devem integrar a complementação de aposentadoria. Para os desembargadores, se o pagamento extraordinário sempre integrou a remuneração da empregada, sua eliminação, para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria, sem qualquer justificativa plausível, "destoa do raciocínio lógico".
Ao analisar recurso de revista do Banco do Brasil e da PREVI, a Quinta Turma no TST reformou a decisão do Regional, pois entendeu que ela foi contrária à OJ nº 18 do TST, cuja redação original dispunha que as horas extras não deveriam integrar o cálculo da complementação de aposentadoria.
A aposentada recorreu à SDI-1 e afirmou que, no seu caso, as normas aplicáveis não são as do Banco do Brasil, mas sim as da PREVI, que expressamente determinam a integração de horas extras na complementação de aposentadoria, visto que sobre tal verba incide a contribuição paga à instituição de previdência privada.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, ao afastar a integração das horas extras, a Quinta Turma adotou redação original da OJ n° 18, que, de fato, vedava a incorporação do valor de horas extras trabalhadas na complementação de aposentadoria.
No entanto, a SDI-1 modificou o entendimento e passou a seguir a tese de que "as horas extras integram a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, sobre essa verba, incida a contribuição à entidade de previdência – PREVI", esclareceu.
No caso, a contribuição paga à PREVI incidia sobre as horas extras trabalhadas habitualmente, razão pela qual a verba deve ser incorporada na complementação da aposentadoria da empregada. Assim, o recurso "merece ser conhecido exatamente para que o novo entendimento pacificado no TST seja aplicado", concluiu o relator.
A decisão foi unânime para dar provimento ao recurso e restabelecer a decisão do TRT-9, em que se deferiu a integração das horas extras na complementação de aposentadoria."


Celesc faz chamada pública para encontrar parceiros de geração (Fonte: Jornal da Energia)


"A Celesc deu início a uma chamada pública para celebração de sociedades com investidores interessados na construção de novos empreendimentos de geração de energia elétrica. A modalidade escolhida para as parcerias é a de Sociedade de Propósito Específico (SPE), com participação da companhia limitada a 49%.
Segundo a Celesc, as futuras SPEs atuarão na construção e/ou operação de usinas e não há restrição quanto à fonte, nem quanto à localização do empreendimento. "A abertura da chamada pública ocorre num momento importante para o setor e reforça nosso posicionamento estratégico que está embasado na expansão do nosso parque gerador e na diversificação das fontes exploradas, tendo em vista que poderemos nos associar a projetos não só hidrelétricos, como também, fotovoltaicos, eólicos e térmicos, e que nos possibilita, ainda, a sociedade com empreendimentos localizados fora de Santa Catarina, caso isso seja estratégico para o grupo Celesc", comenta Andre Rezende, Diretor de Relações com Investidores, Participações e Novos Negócios.
O edital com as informações referentes à chamada pública está disponível no site da Celesc Geração. As empresas interessadas deverão declarar sua intenção mediante por meio de uma Carta de Apresentação, conforme modelo no Anexo I, observadas as Condições de Participação, Procedimentos e Disposições Gerais do Anexo II, do Edital Chamada Pública no 001/2012..."


Juiz determina integração de comissões pagas por financeiras à remuneração de vendedor de veículos (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"É muito comum, em alguns segmentos do comércio, fornecedores e fabricantes oferecerem bonificações ao vendedor, com o objetivo de incentivar as vendas de suas marcas específicas. Isso é feito com o conhecimento e consentimento do empregador. A parcela é paga por terceiros, mas deve integrar a remuneração. É o caso das gueltas, surgidas no Direito Alemão, como uma fusão das palavras "geld" (dinheiro) e "wechselgeld" (troco). Da mesma forma, as gorjetas são pagas por terceiros e possuem natureza salarial. Essas verbas decorrem dos serviços prestados pelo empregado dentro da jornada, em função do próprio contrato de trabalho. E não há como negar que beneficiam também o empregador. Assim, o patrão deve assumir os riscos do empreendimento e promover a devida integração dos valores pagos ao salário do empregado.
Nesse sentido foi a decisão do juiz Rodrigo Cândido Rodrigues, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O vendedor buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, além das comissões pagas pela concessionária onde trabalhava, recebia também uma bonificação diretamente das financeiras. Ao analisar as provas, o magistrado constatou que a versão era verdadeira.
As testemunhas e os documentos apresentados comprovaram que a parcela, denominada F&I, era paga em caso de venda de veículo financiado. O pagamento era feito por fora, sem incidir nas verbas trabalhistas. Segundo apurou o julgador, o reclamante recebia, em média, R$2.000,00 por mês por isso. Um estímulo para as vendas, que acabava gerando lucro também para o empregador. Diante desse cenário, o julgador decidiu condenar a concessionária a pagar ao vendedor os reflexos da parcela F&I em férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado e, de todos, em FGTS com 40%. A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação."


Relator preserva MP 579 de pressões estaduais (Fonte: Valor Econômico)


"senador Renan Calheiros (PMDB-AL), relator da medida provisória que reduz as contas de luz e permite a renovação das concessões de energia elétrica, não deve ceder à pressão de governos estaduais para permitir que pelo menos três usinas hidrelétricas da estatal mineira Cemig e uma da paulista Cesp possam renovar suas concessões pelas antigas regras do setor. Ele não pretende abrir exceções.
Como líder do PMDB, a quem caberia designar o relator da MP, Renan decidiu assumir a tarefa para, segundo ele, assegurar a aprovação e "manter a essência da MP, ou seja, baixar o preço, sendo que a pré-condição para isso é a renovação antecipada das concessões". Os contratos vencem entre 2015 e 2017, mas tiveram a prorrogação adiantada para 2013, por prazo de até 30 anos.
No caso das usinas da Cemig e da Cesp, os governos alegam que elas não tiveram suas concessões renovadas nenhuma vez e teriam direito de prorrogar seus contratos sem se adequar às regras estabelecidas pela MP 579. Renan vai ouvir todos os envolvidos no setor, mas, por enquanto, tem manifestado a intenção de não abrir precedente. Alega que a renovação é uma expectativa de direito e não uma obrigação da União..."


Herdeiros podem pedir indenização por danos morais sofridos pelo trabalhador em vida (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A sentença extinguiu o processo sem resolver o mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais. Tudo porque o magistrado de 1º Grau entendeu que as herdeiras do empregado não têm legitimidade para requerer a parcela em questão, já que baseada em suposto dano, decorrente de precárias condições de trabalho na empresa. No entanto, a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, e com fundamento no artigo 943 do Código Civil, decidiu diferente.
As autoras, esposa e filha do trabalhador falecido, não se conformaram com a decisão de 1º Grau, sustentando que a violação da dignidade do marido e pai naturalmente afeta também a família, razão pela qual têm, sim, legitimidade para pedir indenização por danos morais. Analisando o caso, o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto explicou que o direito à honra está inserido na categoria dos direitos personalíssimos, os quais têm como características a extrapatrimonialidade, a intransmissibilidade e a imprescritibilidade. "Contudo, sabe-se que sua violação faz nascer o direito à reparação, inclusive de cunho patrimonial", frisou.
Segundo destacou o relator, o artigo 12 do Código Civil estabelece que se pode exigir a interrupção de ameaça ou lesão a direito da personalidade, sendo requerido, ainda, perdas e danos. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, tratando-se de morto, a legitimidade para requerer a medida será do cônjuge ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Por outro lado, o artigo 943, também do Código Civil, dispõe que o direito de exigir reparação e o dever de prestá-la são transmitidos com a herança. Nesse contexto, o relator concluiu que o direito de ação passa para os herdeiros.
"Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, no sentido de que, tanto o espólio quanto os herdeiros isoladamente, possuem legitimidade para a ação de indenização", ressaltou o desembargador. Não se questiona que o sofrimento supostamente causado pelas condições degradantes de trabalho do falecido seja personalíssimo. No entanto, os sucessores do empregado são partes legítimas para propor ação, pedindo reparação por danos morais, em razão do caráter patrimonial das indenizações correspondentes. Nesse mesmo sentido, o relator citou o teor da Súmula 416 do STJ, que pode ser usada por analogia, e a Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDI-I do TST.
Com esses fundamentos, o desembargador afastou a ilegitimidade das herdeiras, declarada na sentença, e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento do pedido de indenização por danos morais, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora."


Dilma pede ao PMDB indicação de novo presidente do INSS (Fonte: O Globo)

"-BRASÍLIA- Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde janeiro de 2011, Mauro Luciano Hauschild entregou o cargo ontem, uma semana após ter sido avisado pelo ministro da Previdência, Garibaldi Alves, que deveria deixar o posto. A presidente Dilma Rousseff comunicou ao PMDB que não estava satisfeita com o desempenho de Hauschild, cuja situação piorou depois de ele ter se afastado da função por quase 20 dias para ajudar aliados no Rio Grande do Sul nestas eleições. Dilma pediu que o PMDB faça uma nova indicação. Na carta de demissão entregue ontem, Hauschild diz que durante sua gestão foi "eficiente, responsável, justo, leal e comprometido com os objetivos" de sua administração "à frente do Ministério." No final da tarde, ao participar de evento, Hauschild se defendeu: — Estava de férias e, como cidadão, como brasileiro, como pessoa que participa da política, estava cumprindo meu dever de participar do processo eleitoral..."


TIM indenizará empregada por restringir idas ao banheiro com portas transparentes (Fonte: TST)


"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a TIM Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não viabilizaram o conhecimento do recurso pela Turma. Assim, para conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Na ação trabalhista, a empregada pretendia receber indenização por danos morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a TIM não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao banheiro. Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora chamava sua atenção na frente de todos, o que criava situação constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem transparentes.
A TIM se defendeu e afirmou que jamais criou situações de constrangimento e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base em provas testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que a TIM estabelecia controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do ser humano. "A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores. Com relação ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional e o reduziu para R$ 1 mil.
A TIM recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de indenizar por dano moral.
O relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à Súmula 126 TST. Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam satisfazer suas necessidades".
O ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula n° 296 do TST."


Funpresp pode atrasar (Fonte: Correio Braziliense)

"Apesar de sancionado pela presidente Dilma Rousseff no início do ano, o Fundo de Pensão dos Servidores Públicos (Funpresp) pode não entrar em operação em fevereiro próximo, como deseja o governo. Os regulamentos ainda precisam ser aprovados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e pairam dúvidas sobre a composição da diretoria e dos conselhos. Ontem, no VI Encontro Nacional de Advogados Públicos (Enafe), Roberto Eiras Messina, da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), observou que o custo de aposentadorias pode voltar a cair no colo do governo caso um servidor ultrapasse o tempo de vida simulado no cálculo atuarial. "Se faltar dinheiro, a União vai complementar. O servidor não pode ser prejudicado", disse..."


TST GARANTE DIREITOS A 20 MIL TERCEIRIZADOS (Fonte: Correio Braziliense)


"TST invalida acordo para pagamento de apenas 20% do FGTS na demissão de trabalhadores e garante multa de 40%.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as empresas de mão de obra terceirizada não podem demitir empregados pagando multa de apenas 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em vez dos 40% previstos na lei. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do tribunal considerou inválida a cláusula de norma coletiva firmada entre sindicatos de empresas e de empregados que previa a demissão por culpa recíproca para rescindir o contrato de trabalho e reduzia a multa para 20%.
A prática vinha sendo adotada no Distrito Federal nos casos em que uma empresa que prestava os serviços era substituída por outra, desde que esta última contratasse todos os seus empregados, mantendo a continuidade dos serviços ao contratante. É o caso típico de terceirização no serviço público, quando a contratada anterior perde nova licitação, após expirar o prazo do contrato. Só no Executivo federal, são cerca de 20 mil trabalhadores envolvidos.
A decisão do TST foi tomada, no início do mês, no julgamento de um processo em que a Caixa Econômica Federal questionava a liberação do saldo do FGTS de uma funcionária de empresa terceirizada. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, argumenta que a rescisão do contrato por culpa recíproca, que resulta na redução do valor da multa, só pode ser reconhecida por decisão da Justiça trabalhista, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.036/90 (que trata dos saques do FGTS). No caso, ou a empresa demite os empregados sem justa causa e paga a multa de 40%, ou os mantém na sua folha de pessoal..."


Secretário se reúne com parlamentares em Brasília (Fonte: Secretaria de Energia)


"Foi instalada na manhã desta quarta-feira a comissão mista do Congresso Nacional que vai analisar a Medida Provisória nº579, que trata da renovação das concessões de energia elétrica e do preço da energia.
O secretário de Energia, José Aníbal, foi a Brasília para conversar com parlamentares e manifestar seu posicionamento sobre o assunto. Ele foi recebido pelo relator da MP, senador Renan Calheiros.
"Fomos dialogar sobre algumas emendas manifestadas pelo Estado de São Paulo, em busca de convergências", disse o secretário. Aníbal deve voltar a à capital federal na próxima semana."

Extraído de http://www.energia.sp.gov.br/lenoticia.php?id=333

Zimmermann reafirma que regras da MP 579 são aplicadas a todas as concessões vincendas (Fonte: Canal Energia)


"Para o secretário do MME, medida vale para as UHEs não prorrogadas anteriormente, que também estariam amortizadas.
O secretario-executivo do Ministério de MInas e Energia, Márcio Zimmermann,  afirmou nesta quinta-feira, 18 de de outubro, que o governo considera amortizadas as usinas hidrelétricas que não tiveram uma primeira prorrogação de 20 anos na década de 1990. Durante seminário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, Zimmermann revelou que a expectativa do governo é que o mesmo entendimento prevaleça no Congresso Nacional, na tramitação da Medida Provisória 579.  Para o secretário, o ideal é que a medida seja aprovada ainda este ano.
A MP estende a essas usinas as mesmas condições de renovação  previstas para as demais concessões do setor elétrico com vencimento até 2017. Elas serão prorrogadas por 30 anos. Para os empreendimentos de geração especificamente, será definida uma remuneração mensal, após o pagamento de indenização para parcela do investimento ainda não recuperado pelos concessionários..."

Íntegra disponível em http://www.canalenergia.com.br/zpublisher/materias/Regulacao_e_Politica.asp?id=92059