Mostrando postagens com marcador prescrição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador prescrição. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Projeção do aviso prévio entra na contagem do prazo prescricional (Fonte: TRT 3ª Reg.)

´´Um motorista profissional foi dispensado por justa causa, no dia 23/10/2008, sob a acusação de ter agido de forma negligente ao conduzir o veículo da empresa que ficava aos seus cuidados, danificando gravemente o motor. No dia 25/10/2010, ou seja, dois anos e dois dias após o fim do contrato, o trabalhador ajuizou uma ação perante a JT para reivindicar que fosse declarada a nulidade da dispensa motivada. Em sua defesa, a ex-empregadora alegou que o pedido não poderia ser analisado e julgado pela JT, tendo em vista que o direito de ação do trabalhador estava prescrito, pois o contrato de trabalho já estava encerrado há mais de dois anos. Entretanto, no modo de ver do juiz Newton Gomes Godinho, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o problema não pode ser solucionado de forma tão simplista, como sugeriu a empresa. O magistrado entende que, antes de tudo, os detalhes do caso devem ser examinados com cautela, e, somente depois, deve-se prosseguir com a análise da questão da prescrição. E foi assim que o julgador solucionou o conflito trabalhista.
No caso, a empresa, que atua no ramo de aluguel de automóveis, juntou ao processo um laudo pericial para comprovar as suas alegações de que o reclamante, mediante conduta negligente, causou danos no motor do veículo que era por ele conduzido. Porém, no entender do magistrado, essa prova é muito frágil, já que a perícia em questão foi realizada por uma empresa contratada pela reclamada, na qual o reclamante não teve qualquer participação, tratando-se, portanto, de documento unilateral. Pelos depoimentos das testemunhas e da própria preposta da empresa, o juiz constatou que o reclamante não foi o único a dirigir o carro danificado. Todos foram unânimes em afirmar que não havia um veículo específico para cada motorista, sendo que outros empregados também chegaram a dirigir o carro que apresentou defeito e continuaram trabalhando na empresa normalmente, inclusive alguns que acusaram o reclamante. "E se todos os motoristas, como evidenciado na prova oral, dirigiam todos os veículos, indistintamente, como se imputar a culpa por avarias no motor exclusiva e isoladamente a apenas um deles ou alguns deles?", questionou o magistrado.
Além disso, os depoentes informaram que era frequente a danificação de veículos, já que eles transitavam por estradas de terra, sujeitos à poeira, no verão, e ao barro, em tempo de chuva. Os depoimentos revelaram, ainda, que o reclamante não foi chamado e não acompanhou a investigação sobre danos no automóvel. "Como se vê, a reclamada, sem observar qualquer gradação na aplicação de pena disciplinar, dispensou o reclamante por justa causa, frise-se, penalidade máxima, sob a alegação de que este, de forma culposa, lhe causou danos patrimoniais, juntando como prova, que se exigia robusta, documento unilateral, imprestável para os fins colimados", acentuou o julgador ao decidir afastar a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, inclusive o aviso prévio.
Portanto, em consequência dessa decisão, o julgador retomou a questão da prescrição, sentindo-se pronto para se manifestar sobre a matéria. É que, nesse caso específico, como observou o juiz, a causa do rompimento contratual interfere no resultado da demanda, pois, já que a justa causa foi convertida em dispensa imotivada, o motorista tem direito ao aviso prévio, com sua projeção no tempo de serviço. Por isso, a sentença determinou à empresa que proceda à retificação da data de saída anotada na CTPS do motorista, para fazer constar o dia 23/11/2008. Nesse contexto, observando que o trabalhador ajuizou a ação dentro do prazo de dois anos contado a partir do encerramento do contrato, o juiz sentenciante decidiu que não ocorreu a prescrição. Há recurso da empresa aguardando julgamento no TRT mineiro.´´

quarta-feira, 27 de abril de 2011

“Exercício em emprego cessa pensão previdenciária” (Fonte: TJRN)


“Uma ex-beneficiária que recebia pensão do pai teve negada uma liminar em uma ação judicial na qual pedia para ser reintegrada ao rol de dependentes e, consequentemente, ser efetivada a implantação do benefício previdenciário em seu favor. A decisão foi da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
A autora ingressou com a ação objetivando sua inclusão no rol de dependentes de seu pai, N.A.B., e por consequência a implantação de pagamento de pensão por morte, em rateio com os demais dependentes. Ela assegurou que recebia normalmente a pensão por morte quando, em 01/04/1994, teve seu nome excluído do rol de dependentes sem respeito ao devido processo legal, em razão de ter assumido o cargo de assistente parlamentar da Câmara Municipal do Natal. Alegou ainda que o cargo assumido era comissionado, não havendo vínculo empregatício, de modo que a autora permaneceu dependendo da pensão deixada por seu extinto genitor.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contestou, levantando questão de prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora teria sido excluída do rol de pensionistas em abril de 1994 e somente em 2001 teria postulado administrativamente sua reinclusão como beneficiária da referida pensão. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado.
O juiz explicou que a pensionista dependente, maior e solteira, que ganha emprego em valor superior a um salário mínimo, terá revogado corretamente seu benefício, em virtude do comando contido no art. 5º da Lei 2.728/62. Revogada a pensão por esse fato, inexiste amparo legal, em nosso ordenamento jurídico, que assegure à autora o restabelecimento da condição de pensionista, após o término do vínculo empregatício.
Ele ressaltou ainda que, no momento em que a autora assumiu cargo público e passou a perceber remuneração, perdeu a condição de dependente, não havendo mais respaldo jurídico ou qualquer fundamentação legal que alicerce seu direito à percepção da pensão que lhe foi legalmente suprimida. Segundo o magistrado, a evolução doutrinária das situações envolvendo as questões previdenciárias tem caminhado para a flexibilidade, não compartilhando mais dos mesmos pensamentos que eternizavam por gerações a percepção dos benefícios, que sequer tinham limites.
Para ele, o benefício concedido pelos dispositivos legislativos revogados não implicam em uma condição vitalícia em favor da autora, para que possa à medida de sua conveniência, desvincular-se da dependência financeira em virtude de ter arrumado um vínculo empregatício e retornar após o término da relação empregatícia.
Com relação à alegação da autora de que a supressão de seu benefício teria ocorrido sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório ou da ampla defesa, o juiz destacou que se a fundamentação fosse essa, teria, de fato, ocorrido a prescrição, já que ocorreu em 1994.”



Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez

Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Caderneta de poupança: "Prazo para ação contra bancos vai até 31 de janeiro" (Fonte: Valor Econômico)

"Autor(es): Juliano Basile | De Brasília
Valor Econômico - 10/01/2011

Está chegando o prazo final para as últimas ações dos poupadores pedindo a correção nas suas contas por causa de planos econômicos editados no período de inflação. Após 31 de janeiro, nenhum poupador poderá entrar na Justiça pedindo a correção por conta do Plano Collor 2.
Como esse foi o último plano inflacionário, antes do Real, a data marca também o prazo final para o ingresso de novas ações contestando os planos econômicos dos governos Sarney e Collor. Em cinco anos, foram cinco planos econômicos diferentes que não apenas fracassaram no combate à inflação, como geraram milhares de ações na Justiça. Os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 foram editados entre 1986 e 91 e alteraram os índices que os bancos utilizam para corrigir as contas dos poupadores. Como os bancos estavam seguindo determinações do governo e, com base nesse argumento, se negavam a utilizar os índices anteriores a cada plano, a saída para os poupadores foi a de entrar com ações pedindo o ressarcimento.
Na Justiça, as ações tiveram de ser propostas em até 20 anos da data de implementação de cada plano. É esse o prazo para prescrição desse tipo de demanda no Judiciário. O Plano Collor 2 é de janeiro de 1991. Naquele mês, as cadernetas de poupança deveriam ter sido corrigidas em 21,87%. Mas, os poupadores receberam apenas 7%. Para obter a diferença entre esses percentuais (14,87%), apenas entrando na Justiça.
"É preciso correr para solicitar os extratos aos bancos que administravam suas cadernetas de poupança da época e entrar com a ação", afirmou o advogado Sebastião Rangel, do escritório S.F. Araujo de Castro Rangel, que defende correntistas desde 1993. Segundo ele, os correntistas ainda podem pedir a correção da poupança de 0,5% ao mês, e de juros moratórios, equivalentes a 1% ao mês.
Numa estimativa feita a pedido dos bancos, há três anos, quando estourou a onda de ações envolvendo o Plano Bresser (de junho de 1987), especialistas identificaram um potencial de perdas de R$ 99 bilhões envolvendo quatro planos. Desse montante, R$ 14 bilhões seriam gastos para pagar os correntistas por diferenças advindas do Plano Bresser, outros R$ 28 bilhões seriam do Plano Verão, R$ 43 bilhões do Collor 1 e mais R$ 14 bilhões do Collor 2.
Segundo a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), a estimativa foi feita considerando os saldos das cadernetas de poupança na época de cada plano econômico. Sobre esse valor foram aplicados os percentuais de correção concedidos pela Justiça e o resultado atualizado pela remuneração das poupanças. Portanto, se os correntistas se apressarem, os bancos podem ter um conta extra de até R$ 14 bilhões para pagar.
A proximidade de 31 de janeiro pode gerar a última onda de ações no Judiciário envolvendo planos inflacionários. Isso porque a estratégia adotada pelos poupadores, desde o ano passado, foi a de propor ações individuais, e não coletivas. Motivo: a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 14 de abril de 2010, fixou em cinco anos o prazo para as ações coletivas envolvendo planos econômicos. Essa decisão foi uma das maiores derrotas dos poupadores e levou à extinção de vários processos coletivos no Judiciário. Outro efeito da decisão do STJ foi justamente o de fomentar as ações individuais de correntistas, pois essas só prescrevem em 20 anos.
O destino desses processos pode ser definido de uma vez por todas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Lá, tramita uma ação da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) em que os bancos pedem que as medidas de todos os planos sejam reconhecidas pela Justiça.
Em agosto, o ministro Gilmar Mendes concedeu uma liminar para brecar todos os processos envolvendo o plano Collor 2. Já o ministro Dias Toffoli concedeu liminar semelhante para suspender o andamento dos processos que tratam dos planos Bresser, Verão e Collor 1. Com esses sobrestamentos, o STF vai poder definir, num único julgamento, a validade de todos os planos. Resta apenas marcar a data dessa sessão."