"Uma instituição financeira foi condenada a indenizar em R$ 1 milhão em danos morais e materiais uma antiga funcionária, portadora de doença laboral e reintegrada ao trabalho em categoria salarial inferior à determinada em decisão anterior da própria Justiça do Trabalho. A sentença é da juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 2ª Vara do Trabalho de São José, que destacou o caráter pedagógico da quantia. O banco pode recorrer da decisão.
Esta é a terceira ação trabalhista que a funcionária promove contra a empresa, que já foi condenada a reintegrá-la ao seu quadro outras duas vezes durante o contrato de trabalho, celebrado em 1989. Na primeira, em 2001, ela comprovou que a doença que a acometia - síndrome do manguito rotator - foi desenvolvida em decorrência da atividade laboral, e por isso não poderia ter sido demitida.
Depois de ficar 10 anos afastada recebendo auxílio-acidentário, foi demitida novamente em 2011, durante o processo de renovação do benefício. A segunda ação foi proposta ainda naquele ano, resultando em nova reintegração em novembro de 2011. As decisões, tanto da primeira quanto da segunda ações, foram confirmadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em grau de recurso.
Terceira ação
A terceira ação foi motivada por uma questão salarial. Em 2014, a instituição financeira passou a descontar do salário mensal da trabalhadora a quantia de 653 reais alegando se tratar de ressarcimento de um valor pago indevidamente. Previsto na convenção coletiva da categoria, esse pagamento é um adiantamento que o banco faz ao funcionário enquanto o trabalhador está afastado, mas ainda sem receber o respectivo auxílio do INSS. O banco alegou, no entanto, que pagou por equívoco, num período em que a funcionária não estava coberta pelo benefício.
Inconformada com os descontos, parcelados em 83 vezes, e com o fato de receber salário de cargo inferior ao qual foi reintegrada judicialmente, a bancária entrou com a terceira ação. Além das diferenças salariais, requereu também indenizações por danos moral e material, pois teve de contrair empréstimos para cobrir o desequilíbrio financeiro causado pelos descontos. Acusou o banco por querer demiti-la a qualquer custo, passando a adotar práticas hostis para conseguir esse objetivo, já que as decisões judiciais foram sempre favoráveis a ela.
A empresa alegou que o ressarcimento estava previsto na convenção coletiva e possuía anuência da empregada, e que agiu com cautela ao descontar os valores de forma parcelada para não causar prejuízos financeiros a ela. Argumentou também que o fato de pedir empréstimo não pode ser considerado motivo suficiente para gerar uma indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza Maria Beatriz considerou os descontos ilegais e determinou a devolução dos valores já pagos. De acordo com ela, pela convenção coletiva, a empresa deveria ter agendado um retorno ao médico para trabalhadora antes de cancelar o referido adiantamento. A magistrada lembrou ser essa a terceira ação movida pela mesma funcionária contra o banco, já condenado a pagar R$ 50 mil em danos morais numa delas, e concluiu que novamente houve desrespeito à dignidade da pessoa humana e afronta ao Poder Judiciário, “que deve impor medidas rigorosas para combater tamanho desrespeito às determinações judiciais”.
Humilhação e ofensa
Outro aspecto que pesou na decisão da magistrada foi uma situação vivenciada pela bancária em 2012. Em abril daquele ano, pouco depois da segunda decisão judicial determinando sua reintegração, a funcionária recebeu alta do INSS e voltou ao trabalho, mas foi impedida de assumir suas funções, com o banco optando por pagar os salários e recusando a prestação de seus serviços. Em novembro de 2013, o empregador decidiu suspender de vez o pagamento dos salários, obtidos novamente pela via judicial. Somente em maio de 2014 o banco voltou a incluir a funcionária na rotina de trabalho, após intervenção do sindicato da categoria, que ameaçou fechar a agência.
“Comprovada, mais uma vez, a humilhação e a ofensa à honra e dignidade da trabalhadora (art. 5º, X, CF), o reiterado comportamento abusivo do banco, na realização de descontos ilegais que comprometem o princípio da intangibilidade salarial (art. 462, CLT), o desprezo pelo Poder Judiciário e suas decisões, e, por outro lado, tendo em vista a conhecida capacidade econômica do ofensor e a natureza pedagógica da punição (a terceira, em três processos), que até agora, pelo jeito, não surtiu efeito sobre o banco, resta ao Juízo o arbitramento de indenização compatível com o porte do ofensor e com o desrespeito à trabalhadora e ao Poder Judiciário, que, na visão desta magistrada, não pode ser inferior a R$ 1 milhão de reais, em prol da autora”, sentenciou.
Processo 0000290-67.2015.5.12.0054 (Sistema PJe-JT)"
Íntegra: TRT-12
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