"Empregados que têm cargo de dirigente sindical gozam de estabilidade de até um ano após o final de seu mandato, prevista no § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base neste artigo, trabalhador que pertencia ao conselho consultivo de sindicato recorreu de sentença de 1ª instância, que julgou sua reclamação trabalhista improcedente.
Os magistrados da 6ª Turma julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao trabalhador. A estabilidade garantida pela lei restringe-se a sete dirigentes sindicais, e ao mesmo número de suplentes, mas não se estende aos demais membros da diretoria executiva, diretores fiscais e executivos, que têm funções diferentes.
O acórdão, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, equiparou os cargos no conselho consultivo aos do conselho fiscal, e citou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 365 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.
Portanto, o recurso do autor foi negado.
(Processo 0000742-06.2014.5.02.0082 – Acórdão 20160310215)"
Íntegra: TRT-2
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