segunda-feira, 6 de junho de 2016

JT É INCOMPETENTE PARA JULGAR LIDE ENTRE PETROLEIRA E PESCADORES (Fonte: TRT-1)

 "Ao analisar recurso em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsia entre a Petrobras e colônias de pescadores artesanais, uma vez que a lide não envolve questões decorrentes de relação laboral nem sindical. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, manteve a sentença do juiz André Luiz Amorim Franco, da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, na Região Metropolitana.

Na petição inicial, o MPT alegou que as obras no Porto de Itaoca, em 2013, restringiram a pesca, situação que atingiu uma quantidade significativa de pescadores. Segundo um parecer técnico do Ministério do Meio Ambiente, pescadores da Praia da Beira teriam sido prejudicados. A Petrobras teria concordado em indenizar apenas os integrantes da Associação de Pescadores de São Gabriel de Itaoca, sem reconhecer a legitimidade das colônias de pesca artesanais que não compõem a referida entidade.

Para o MPT, a petroleira adotou postura antissindical, e a Justiça do Trabalho seria, então, competente para julgar a demanda. Um dos pedidos dizia respeito à estipulação de multa diária de R$ 500 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), caso não cessasse a discriminação das colônias de pesca em detrimento das associações de pescadores.

O juiz André Luiz Franco extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a pretensão não envolvia relação de trabalho - fora, portanto, da competência da Justiça Laboral, estabelecida no art. 114 da Constituição. O magistrado pontuou que a Petrobras "recebeu do Ministério do Meio Ambiente, via Inea (Instituto Estadual do Ambiente), licença para realizar obras de canal de navegação, cais, retroporto e assimilados, de interesse público, a priori. Eventual relação reflexa e consequente que se obrigou a travar com os pescadores não se origina de qualquer relação de trabalho entre eles. Origina-se, sim, em desapropriação de áreas, interferências em pistas pesqueiras, cabendo ao Poder Público decidir acerca de medidas para evitar ou minimizar casos de ocupações irregulares".

No mesmo sentido se manifestou o desembargador Flávio Ernesto Silva: "A ré não é empregadora nem tomadora de qualquer serviço ou mão de obra, muito menos beneficiária direta ou indireta das atividades desenvolvidas pelos pescadores que integram as referidas colônias de pesca que não foram contempladas no ajuste feito pela Petrobras quando do reconhecimento dos prejuízos causados pela restrição da pesca nos locais das obras. A discussão que se trava entre a ré e as referidas colônias de pescadores não se origina de qualquer relação de trabalho entre eles, porquanto a Petrobras é uma empreendedora no local", ratificou o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

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